TJBA - 8008990-11.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:39
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 14:39
Expedição de Alvará.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008990-11.2022.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Aline Oliveira Queiroz Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha Barra (OAB:BA66901) Requerido: Caixa Economica Federal Requerido: Banco Do Brasil Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008990-11.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALINE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): PAMELA VITORIA IVANOVICHI ROCHA BARRA (OAB:BA66901) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de expedição de alvará judicial promovida por Aline Oliveira Queiroz com o objetivo de levantar valores depositados em contas bancárias pertencentes ao seu esposo falecido, Renildo Brito Queiroz.
A autora afirma que o casal era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e que eles possuem um filho em comum, Romeu Brito Queiroz, nascido em 05 de agosto de 2017, sendo, portanto, os únicos herdeiros do falecido.
Nos autos, foi deferida a gratuidade da justiça e a autora declarou a inexistência de outros herdeiros, bem como apresentou certidões negativas de imóveis, cumprindo, assim, os requisitos necessários para o processamento do feito.
Em resposta aos ofícios expedidos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) confirmou que o falecido era instituidor de benefício de pensão por morte previdenciária, e que a autora é a beneficiária.
Ademais, o Banco do Brasil informou que o de cujus não possuía contas ativas ou aplicações financeiras junto à instituição, enquanto a Caixa Econômica Federal comunicou que o falecido possuía um saldo total de R$23.061,62 em contas poupança.
O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pelo deferimento do pedido, sugerindo que a parte correspondente ao menor herdeiro seja depositada em conta-poupança, a ser aberta em nome dele.
Com base nos documentos apresentados e na manifestação do Ministério Público, é evidente que a autora e o filho menor são os únicos herdeiros do falecido.
Assim, é cabível o deferimento do pedido para levantamento dos valores depositados em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal.
Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, e considerando a inexistência de outros herdeiros, a autora faz jus à metade dos valores depositados, em virtude do regime de comunhão parcial de bens, e o filho menor faz jus à outra metade, em decorrência da sucessão legítima.
Tendo em vista que o filho menor é ainda absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), os valores que lhe cabem deverão ser depositados em conta poupança, conforme opinião do parquet.
Assim, a distribuição será feita da seguinte forma: a) R$11.530,81 (onze mil quinhentos e trinta reais e oitenta e um centavos), será expedido em favor da autora, conforme requerido; b) R$11.530,81 (onze mil quinhentos e trinta reais e oitenta e um centavos) será depositado em conta poupança de titularidade do menor, devidamente representado por sua genitora, sendo a movimentação vinculada à autorização judicial até que alcance a capacidade plena.
Tendo em vista que os valores a serem liberados não são de grande monta, a inexistência de outros bens e a ausência de outros herdeiros, desnecessário o arrolamento sumário, sendo possível a liberação imediata dos valores, nos termos acima delineados.
Dispositivo Diante do exposto, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para que a autora, Aline Oliveira Queiroz, possa proceder ao levantamento do valor de R$23.061,62 (vinte e três mil e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) depositados em contas poupança na Caixa Econômica Federal, pertencentes ao falecido Renildo Brito Queiroz.
Determino que a parte correspondente ao filho menor (R$11.530,81), seja depositada em conta-poupança a ser aberta em seu nome, ficando a movimentação da referida conta vinculada à autorização judicial até que cesse a sua incapacidade.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Vitória da Conquista/BA, data registrada no PJe.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito designado -
09/01/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 13:16
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 13:54
Juntada de Petição de 8008990_11.2022.8.05.0274_cienteAlvará_Fav
-
06/09/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
-
02/09/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de conclusão
-
07/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:38
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:07
Juntada de informação
-
20/10/2022 03:08
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
20/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:42
Juntada de informação
-
13/10/2022 16:45
Juntada de informação
-
05/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 15:14
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:03
Despacho
-
13/07/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000245-88.2015.8.05.0254
Alex de Oliveira Barbosa
Municipio de Tanque Novo
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2015 12:00
Processo nº 8094556-34.2023.8.05.0001
Daniel Conceicao Sales
Susprev - Superintendencia de Seguranca ...
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 11:22
Processo nº 0000245-88.2015.8.05.0254
Alex de Oliveira Barbosa
Municipio de Tanque Novo
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2025 09:35
Processo nº 8000156-39.2025.8.05.0201
Paulo Henrique Lima Silva
Luiza Lua de Deus Martins
Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 13:23
Processo nº 0008230-10.2012.8.05.0256
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Aucilene Andrade dos Reis
Advogado: Shirlei Menezes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2012 19:01