TJBA - 0000245-88.2015.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:41
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000245-88.2015.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Alex De Oliveira Barbosa Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144) Reu: Município De Tanque Novo Advogado: Joyce Adrielle Silva Gomes (OAB:BA38684) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000245-88.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) REU: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684) SENTENÇA Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
De mais a mais, as partes intimadas no tocante a digitalização dos autos não se opuseram ao prosseguimento do feito, somente, vindo a parte embargante a suscitar a ausência de elementos probatórios em sede de embargos declaratórios.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
23/01/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 12:49
Expedição de intimação.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000245-88.2015.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Alex De Oliveira Barbosa Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144) Reu: Município De Tanque Novo Advogado: Joyce Adrielle Silva Gomes (OAB:BA38684) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000245-88.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) REU: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684) SENTENÇA Vistos etc.
ALEX DE OLIVEIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 19/03/2013, movida em face de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO-BA, também qualificado, alega que é servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso se deu em 29/12/2006 na função de Técnico em Radiologia.
Requereu o pagamento das horas de sobreaviso, do décimo terceiro salário corresponde ao ano de 2012, adicional de insalubridade e da indenização pelos danos morais e materiais à saúde da reclamante.
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou procuração.
Designada audiência, para o dia 21/05/2013 às 08:30 horas.
Recusada proposta de conciliação.
Citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito e necessidade de denunciação da lide a ex-gestor, que nomeou a parte autora.
No mérito, refutou os pedidos formulados.
Sentença de ID 22936804, acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, deferiu benefício da gratuidade de justiça.
Reclamante apresentou Recurso Ordinário.
Reclamado apresentou Contrarrazões.
Negado provimento ao recurso.
Reclamante apresentou Recurso de Revista.
Negado seguimento ao recurso.
Reclamante apresentou Agravo de Instrumento.
Negado provimento ao agravo.
Recebidos os autos, as partes foram intimadas para manifestação quanto as provas a serem produzidas.
As partes nada requereram.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas, excluída a questão da competência, já devidamente analisada.
A denunciação da lide é a espécie de intervenção de terceiros, em que uma das partes promove, no processo pendente o exercício da garantia de um direito contra uma terceira pessoa, conforme art. 125 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não é cabível tendo em vista que o servidor público, o que também se aplica ao ex-gestor, não responde diretamente pelos atos praticados no exercício da função gestão, sendo admitida somente a cobrança em nova ação de regresso, em que demonstrada a culpa, consoante teoria da dupla garantia consagrada pelo STF.
Inexistindo outras questões preliminares, adentro na análise meritória.
Apesar de entender não se tratar de matéria exclusivamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Entendo assim, porque a presente lide versa apenas sobre o não pagamento de algumas verbas salariais, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de documentos.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Sobre o julgamento antecipado de mérito em casos semelhantes, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “3.
Agiu com acerto o eminente magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e instrumentalidade das formas, que orientam no sentido de que a instrução do processo deve ser concluída no menor número de atos possíveis, visando não retardar a entrega da prestação jurisdicional. 3.1.
Frise-se, ademais, que cabe ao juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e as circunstâncias de cada processo, devendo indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJ-BA - APL: 80004432220198050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a analisar a pretensão autoral.
Inicialmente, estabelece o art. 369 do CPC que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto, cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se a ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
Nesse sentido, faz-se mister trazer a baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Jr: “A tutela jurisdicional cabe ao direito lesado ou ameaçado.
Se este, comprovadamente, não existe, a sentença haverá de ser de improcedência da demanda, mesmo que o réu não tenha atacado o fato constitutivo do direito do autor e mesmo, ainda, que a prova contrária tenha surgido nos autos sem a iniciativa do demandado”(Curso de Direito Processual Civil - Vol.I, Humberto Theodoro Júnior-Rio de Janeiro: Forense, 2014).
O juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato constitutivo de seu direito o não provado, ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. “Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.” (Humberto Theodoro Júnior-Rio de Janeiro: Forense, 2014) Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
In casu, a fim de analisar a pretensão autoral, caberia a(o) promovente comprovar o seu vínculo funcional com o município de Tanque Novo, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em contrapartida, com a comprovação da relação funcional pela parte autora, é que surgiria o ônus do promovido de fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
O autor alega que é servidor público do Município de Tanque Novo desde dezembro de 2006.
Com efeito o termo de posse (Id 22936400), constando informação do cargo, bem como o documento (Id 22936460), constando informação de pagamento apenas dos meses de fevereiro de 2007 e janeiro de 2013, não servem como indicativos mínimos do vínculo descrito na petição inicial, notadamente, do exercício funcional no ano de 2012.
Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional da parte autora, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - Não tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo temporário, de natureza jurídico-administrativa, mantido entre ela e o Município de Belo Oriente, revela-se impossível o deferimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial - Meras notas de empenho apócrifas, por si só, não são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito da autora - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10005140006908001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo promovente contra sentença que julgou improcedente a ação, com o fito de obter o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na peça vestibular. 2.
Consoante a regra geral do artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Em se tratando de ação de cobrança de verbas trabalhistas, cabe ao requerente comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, e a consequente prestação do labor a ser remunerado.
Inexistindo nos autos a prova do vínculo trabalhista entre as partes, a ensejar o pagamento de remuneração como contraprestação ao labor desenvolvido em prol do Município, está acertada a sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação-Cível nº 0004794-46.2013.8.06.0170, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00047944620138060170 CE 0004794-46.2013.8.06.0170, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Revela-se indevido suscitar a inversão do ônus da prova somente no bojo do recurso de apelação, uma vez que se trata de inovação em sede recursal, situação vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 2.
Diante da ausência de comprovação pela autora da existência de vínculo laboral com a municipalidade requerida, deve ser indeferido o pedido inicial, relacionado a recebimento de verbas salariais.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03950353320138090065, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/04/2018).
No caso dos autos, apesar de o autor afirmar que é servidor público do Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito.
Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
07/01/2025 06:43
Expedição de intimação.
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07/01/2025 06:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/08/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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05/08/2024 18:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
05/08/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:41
Expedição de intimação.
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22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 10:31
Expedição de intimação.
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18/07/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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24/03/2022 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 23/03/2022 23:59.
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17/02/2022 04:33
Decorrido prazo de DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
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26/01/2022 17:31
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
26/01/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 10:02
Expedição de intimação.
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24/01/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 09:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
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24/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 01/12/2021 23:59.
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25/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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25/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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05/10/2021 13:32
Expedição de intimação.
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05/10/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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14/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/01/2021 02:54
Decorrido prazo de DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
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13/10/2020 10:38
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2020 18:31
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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03/08/2020 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 19:21
Audiência conciliação cancelada para 04/08/2020 09:20.
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03/08/2020 19:20
Juntada de Petição de petição inicial
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03/08/2020 19:20
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2020 19:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/04/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 09:54
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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22/04/2020 09:52
Audiência conciliação designada para 04/08/2020 09:20.
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17/04/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 09:22
Juntada de Certidão
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12/07/2019 01:37
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 01:37
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 11:50
Conclusos para despacho
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10/07/2019 11:50
Expedição de intimação.
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10/07/2019 11:50
Expedição de intimação.
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12/04/2019 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2019 10:43
Juntada de petição inicial
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12/04/2019 10:24
Juntada de Certidão
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08/06/2015 12:25
CONCLUSÃO
-
25/05/2015 12:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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