TJBA - 8094556-34.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 14:03
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL CONCEICAO SALES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8094556-34.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Daniel Conceicao Sales Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Recorrido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Representante: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8094556-34.2023.8.05.0001 RECORRENTE: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA RECORRIDO: DANIEL CONCEICAO SALES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO BIENAL.
DIREITO AO AVANÇO DE DOIS NÍVEIS PELOS BIÊNIOS DE 2016/2018 E 2018/2020.
PROGRESSÃO TARDIA NO BIÊNIO 2014/2016.
DIREITO À RETROAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROGRESSÃO PELO SERVIDOR.
CONTAGEM DO BIÊNIO QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE ATRASO DO PODER PÚBLICO EM AVANÇO DE NÍVEL ANTERIOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é servidor público do Município de Salvador desde 2008, ocupando o cargo de Guarda Municipal.
Aduz que, em razão de omissão ilícita do Município de Salvador, deixou de ter a progressão funcional pelos biênios de 2016/2018 e 2018/2020, bem como que faz jus a valores retroativos decorrentes da progressão tardia pelo biênio de 2014/2016.
Sentença de procedência para nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o pagamento do retroativo a partir de julho/2016 de 1 (um) nível ao Autor, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2014/2016, tendo em vista que a parte Ré o concedeu tardiamente; 2) conceder progressão de 2 (dois) níveis ao Autor, referente ao efetivo exercício de cargo público nos biênios de 2016/2018 e 2018/2020, a partir de julho/2018 e julho/2020, respectivamente; 3) pagar as diferenças dos vencimentos, correspondentes aos níveis concedidos, com respectivos reflexos, observadas as datas de concessões, em todas as vantagens e gratificações legais, conforme Lei Municipal nº 8.629/2014, desde que não abarcadas pela prescrição quinquenal.
Irresignada, recorre a parte ré. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No caso em exame, a parte acionada pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando que a parte demandada proceda a progressão funcional da parte autora em dois níveis pelos biênios de 2016/2018 e 2018/2020, bem como a retroação do avanço relativo ao biênio 2014/2016, todos com os respectivos pagamentos retroativos. conforme Lei Municipal 8.629/2014.
Sustenta a ausência de regulamentação do tema, bem como o fato de o autor não ter atendido requisito legal para progressão, por não ter sido submetido e aprovado na avaliação de desempenho.
Desde logo, nota-se que, diferentemente do que sustenta o réu, a parte acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o efetivo exercício de sua atividade nos biênios em que pleiteia avanço de nível funcional, se desincumbindo de seu ônus de prova (art. 373, I do Código de Processo Civil).
No entanto, a parte demandada não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, vale ressaltar que a indevida omissão do Poder Público em promover a avaliação de desempenho não pode ser invocada por esse em detrimento do servidor.
Ademais, a contagem do biênio para fins de progressão funcional deve necessariamente observar o marco inicial instituído pela Lei Municipal 8.629/2014, que é a data da publicação do aludido diploma legal, razão pela qual a demora da Administração em promover o avanço funcional em nível anterior, não pode servir de fundamento para postergação da progressão funcional ao nível subsequente.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “O art. 46, §2º, da Lei Municipal 8.629/2014 assegura aos servidores municipais a progressão de 01 nível a cada 24 meses em efetivo exercício do cargo público, exigindo o cumprimento de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências pelo Poder Público.
As progressões bienais referentes aos biênios de 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020 remanescem adequadas ao período de trabalho do Autor e compatíveis compatível com a entra em vigor da Lei nº. 8.629/2014, de maneira que o Autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 371, I, do CPC/15, conforme contracheques acostados nos autos.
De outra sorte, o Réu, mais precisamente, a GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM, em que pese tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do art. 373, II, CPC/15.
Vale pontuar que omissão da Administração Pública ao deixar de realizar Avaliação Especial de Desempenho, estabelecida no art. 46, §2º, da Lei Municipal 8.629/2014, não tem o condão de afastar direito expressamente assegurado em norma jurídica de eficácia plena..” Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
14/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 01:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 09:46
Cominicação eletrônica
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10/01/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 09:46
Conhecido o recurso de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
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18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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