TJBA - 8000711-04.2024.8.05.0262
1ª instância - Vara Criminal de Uaua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 08:57 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 11:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/09/2025 11:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/09/2025 22:40 Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 15:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/09/2025 15:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/09/2025 15:08 Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 17/09/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE UAUÁ, #Não preenchido#. 
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                                            17/09/2025 14:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/09/2025 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2025 16:36 Juntada de Petição de informação 
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                                            16/09/2025 15:13 Juntada de informação 
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                                            16/09/2025 10:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/09/2025 10:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/09/2025 21:05 Juntada de Petição de informação 
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                                            11/09/2025 15:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2025 15:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/09/2025 15:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2025 15:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/09/2025 15:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2025 15:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/09/2025 15:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2025 15:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/09/2025 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/09/2025 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/09/2025 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/09/2025 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/09/2025 10:37 Expedição de intimação. 
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                                            11/09/2025 10:37 Expedição de intimação. 
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                                            11/09/2025 10:37 Expedição de intimação. 
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                                            11/09/2025 10:37 Expedição de intimação. 
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                                            10/09/2025 19:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2025 19:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2025 13:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2025 13:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2025 13:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2025 13:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2025 12:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2025 12:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2025 12:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2025 12:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2025 11:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/09/2025 11:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2025 11:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2025 09:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2025 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2025 15:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/09/2025 15:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2025 15:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/09/2025 15:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2025 15:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/09/2025 14:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/09/2025 09:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2025 09:58 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            09/09/2025 08:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2025 08:26 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            08/09/2025 14:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2025 14:34 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            08/09/2025 09:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2025 09:31 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            08/09/2025 09:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2025 09:28 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            08/09/2025 09:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2025 09:00 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            06/09/2025 22:46 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            06/09/2025 22:46 Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025 
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                                            06/09/2025 20:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 18:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 18:09 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 18:04 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 17:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 17:51 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 17:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 17:48 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 17:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 17:35 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 17:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 17:31 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 17:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 17:26 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 17:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 17:25 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 15:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 15:49 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 15:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 15:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2025 15:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 15:40 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 15:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 15:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2025 15:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 15:29 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 14:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 14:11 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 14:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 14:03 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 13:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 13:45 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 11:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 11:54 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            05/09/2025 09:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2025 09:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 17:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 16:05 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 09:00 Juntada de Edital 
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                                            03/09/2025 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 16:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/09/2025 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 15:42 Expedição de intimação. 
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                                            02/09/2025 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 17:35 Expedição de Edital. 
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                                            01/09/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 09:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/09/2025 09:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/09/2025 09:07 Expedição de Ofício. 
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                                            01/09/2025 04:36 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            01/09/2025 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 16:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2025 16:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2025 16:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2025 15:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/08/2025 15:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/08/2025 14:49 Expedição de Carta precatória. 
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                                            28/08/2025 11:56 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2025 11:50 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2025 11:47 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2025 11:45 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2025 11:34 Expedição de intimação. 
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                                            28/08/2025 11:34 Expedição de intimação. 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000711-04.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ RECORRENTE: ICARO NEVITON DIAS DE SANTANA Advogado(s): RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126) DECISÃO 1. RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ÍCARO NEVITON DIAS DE SANTANA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, mercê da prática, suposta, da conduta tipificada no art. 121, §2º, VI, §2º-A, I, e §7º, III, do Código Penal Brasileiro.
 
 Consta da denúncia que, no dia 18 de maio de 2024, no período noturno, no Caminho 13, Bairro Populares, nesta cidade, o denunciado, utilizando-se de uma faca, ceifou a vida da sua companheira, Jocassia de Moura Jesus.
 
 Denúncia oferecida e recebida em 17/06/2024 (ID. 449444618).
 
 A defesa apresentou resposta à acusação, ocasião em que se reservou o direito de impugnar as teses acusatórias na fase instrutória.
 
 Requereu, ainda, a juntada das Requisições Externas nº 1413/2024 (teste de alcoolemia e detecção de cocaína), nº 1414/2024 (teste de PSA, pesquisa de espermatozoides e exame de DNA) e nº 1469/2024 (perícia nas facas apreendidas), pleiteando que seja oficiada a autoridade policial para que junte aos autos os resultados dos exames periciais mencionados.
 
 Por fim, arrolou testemunhas (ID. 454328674).
 
 Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/08/2024.
 
 Realizada audiência em 21/08/2024, às 08h30, com a presença do réu Ícaro Neviton Dias de Santana, do Ministério Público e da defesa.
 
 Foram ouvidas as testemunhas da acusação: Delegado Barcos Aira Lourenço Galdino, IPC Laércio Cardoso Ribeiro, Maria Lúcia Cordeiro Bonfim, Camila Soares Oliveira e Moisés Borges Júnior.
 
 A audiência foi suspensa e o Ministério Público insistiu na oitiva de outras três testemunhas: IPC Genilson Gomes Gonçalves, Creusa Fernandes Silva e Geanel Cardoso São Pedro.
 
 Encerrada a instrução, a defesa reiterou pedidos de realização de provas periciais (requisições nº 1413/2024, 1414/2024 e 1469/2024) e de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
 
 O Ministério Público manifestou-se contra a revogação.
 
 Determinou-se: expedição de ofício à Polícia Civil para intimação do IPC Genilson Gomes Gonçalves, sob pena de remessa à Corregedoria; intimação de Creusa Fernandes Silva; condução coercitiva de Geanel Cardoso São Pedro; intimação das testemunhas de defesa Cassimiro Romão Capristano, Vanubia Cardoso da Silva e Ednaldo Fernandes Alves (vide ID. 459564352).
 
 A defesa protocolou pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido em 22/08/2024, mantendo-se a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos que justificaram sua decretação (ID. 459499583).
 
 A prisão preventiva fora reanalisada em 26/11/2024, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, a qual manteve-se pelos mesmos fundamentos que justificaram sua decretação (ID. 474573090).
 
 Realizada audiência híbrida, onde foram ouvidas as testemunhas IPC Genilson Gomes Gonçalves, Creusa Fernandes Silva, Cassimiro Romão Capristano e Ednaldo Fernandes Alves, todas qualificadas em gravação no sistema Lifesize.
 
 Encerrada a oitiva, e dispensadas as demais testemunhas, ambas as partes requereram a apresentação de alegações finais por escrito.
 
 O juiz determinou a intimação do Ministério Público e da defesa para apresentação de memoriais no prazo de 5 dias cada, com posterior conclusão para sentença (ID. 445928945).
 
 O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, sustentou que as provas testemunhais, os laudos periciais e o laudo cadavérico confirmam a materialidade e indicam de forma suficiente a autoria do crime de homicídio qualificado, praticado por Ícaro Neviton Dias de Santana no contexto de violência doméstica contra a mulher.
 
 Destacou que o interrogatório do réu foi silente, mas o conjunto probatório é robusto, não havendo elementos que afastem sua responsabilidade.
 
 Argumentou que, na fase de pronúncia, basta a existência de indícios suficientes, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar as teses defensivas.
 
 Requereu, assim, a pronúncia do acusado nos termos do art. 121, §2º, VI, §2º-A, I, e §7º, III, do Código Penal (ID. 479963836).
 
 A defesa, em suas alegações finais, sustentou inicialmente a inadmissibilidade da confissão extrajudicial supostamente feita pelo réu a policiais no momento da condução à delegacia, por ausência das cautelas institucionais previstas pelo STJ, requerendo o desentranhamento dessa prova.
 
 No mérito, reconheceu a materialidade do homicídio, mas afirmou que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia, conforme o art. 413 do CPP.
 
 Argumentou que não houve testemunha ocular do crime, apenas depoimentos indiretos ("de ouvir dizer") e relatos sobre discussões entre o casal, sem elementos concretos que vinculem o acusado à execução do delito.
 
 Alegou ainda que tais testemunhos não podem, sozinhos, fundamentar a submissão do réu ao Tribunal do Júri, citando precedente do STJ.
 
 Ao final, requereu a impronúncia do réu (ID. 481460915).
 
 Sobreveio sentença de pronúncia em 28/01/2025 (ID. 482549503), colham-se os excertos: O juízo rejeitou a preliminar, entendendo que os depoimentos policiais não foram o único fundamento da decisão e que o conjunto probatório - composto por laudos periciais e demais testemunhos - comprova a materialidade e indica a autoria.
 
 Considerou que há indícios suficientes para submissão do caso ao Tribunal do Júri, incluindo as qualificadoras de feminicídio e crime cometido na presença de descendente, por não estarem manifestamente afastadas da prova.
 
 Por fim, o réu foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, mantida sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente fixados, dada a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
 
 A defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID. 483647585).
 
 O Ministério Público arrolou o rol de testemunhas do art. 422 do CPP (ID. 484094707).
 
 A defesa interpôs as razões do recurso em sentido estrito (ID. 484699713).
 
 Instado a se manifestar, o Parquet apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID. 486069367).
 
 Os autos foram remetidos aos Tribunal de Justiça.
 
 A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo afastamento da preliminar arguida pela Defesa e pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, enfatizando a gravidade do delito e a necessidade de submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 Destacou que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para indicar, de forma inequívoca, a autoria do recorrente. (ID. 501213295).
 
 A defesa requereu pedido de sustentação oral (ID. 501213296).
 
 Acórdão proferido conhecendo o recurso e improvendo em 24/04/2025 (ID. 501213301).
 
 Os autos retornaram ao juízo a quo, o qual determinou a aberta de prazo às partes para apresentarem o rol de testemunhas do art. 422 do CPP (ID. 507994077).
 
 O Ministério Público arrolou o rol de testemunhas do art. 422 do CPP, bem como requereu a realização de diligências para o Plenário do Júri, incluindo: juntada das certidões criminais atualizadas, encaminhamento da arma branca usada no crime e solicitação à DEPOL de Uauá dos laudos periciais de identificação de digitais da arma (ID. 513073589).
 
 A defesa deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Nos presentes autos, após recebimento da denúncia, instrução probatória regular e exaurida a fase de saneamento, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas do art. 422 do Código de Processo Penal, resta evidenciada a presença dos requisitos autorizadores para a remessa dos autos ao Plenário do Júri, nos termos do art. 413 do CPP.
 
 Conforme decidido na sentença de pronúncia e reiterado com base nas provas colhidas durante a instrução, há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado praticado por Ícaro Neviton Dias de Santana contra sua companheira Jocassia de Moura Jesus, conforme os artigos 121, §§ 2º, VI, 2º-A, I e 7º, III, do Código Penal.
 
 Destaca-se que a materialidade restou comprovada pelos laudos periciais, bem como pela robusta prova testemunhal que demonstra o modus operandi do delito, a circunstância de violência doméstica e a existência das qualificadoras que aumentam a gravidade do delito.
 
 No tocante à autoria, os elementos colhidos no inquérito e na fase instrutória indicam, de forma suficiente, o envolvimento do acusado no delito, sendo o momento oportuno para que o Tribunal do Júri, competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, exerça seu juízo de soberania sobre as teses defensivas.
 
 DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação da prisão preventiva decretada em desfavor de ÍCARO NEVITON DIAS DE SANTANA, conforme decisão proferida em [data da decretação], pelos fatos narrados nos autos do inquérito que apura a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 7º, I, do Código Penal (feminicídio).
 
 Analisando os autos, verifico que permanecem íntegros e atuais os fundamentos que ensejaram a constrição cautelar.
 
 A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) continuam demonstrados pelas declarações testemunhais e demais elementos colhidos na investigação, os quais indicam que o acusado, supostamente, matou sua companheira com golpe de arma branca, na residência do casal e na presença da filha menor, evadindo-se em seguida para local incerto e não sabido.
 
 Quanto ao periculum libertatis, igualmente subsiste, visto que há gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pela violência extrema empregada; existem elementos que apontam risco de reiteração delitiva; a fuga do acusado logo após o crime demonstra risco à aplicação da lei penal; medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento processual.
 
 Não houve alteração fática ou jurídica que justifique a revogação ou substituição da prisão preventiva, sendo inaplicáveis, por ora, medidas cautelares alternativas (art. 282, §6º, CPP).
 
 Ante a gravidade do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312 do CPP. 3. DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu e, presentes os requisitos legais, determino a remessa dos autos ao Plenário do Tribunal do Júri, com a inclusão do rol de testemunhas e demais documentos constantes nos autos, para julgamento.
 
 Considerando o requerimento formulado pelo Ministério Público nos autos (ID. 513073589), para que sejam realizadas as diligências necessárias à adequada instrução do feito, defiro os seguintes pedidos: 1. Seja juntada aos autos as certidões criminais atualizadas referentes ao acusado e demais envolvidos, para fins de comprovação de antecedentes criminais; 2. Seja encaminhada ao Plenário do Júri a arma branca apreendida e utilizada na prática do crime, a fim de que esteja disponível para exame e eventual perícia complementar; 3. Seja oficiada a Delegacia de Polícia Civil de Uauá para que seja providenciada e juntada aos autos cópia dos laudos periciais de identificação de digitais coletadas na arma branca, com vistas à comprovação da autoria.
 
 Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, não havendo questões ou nulidades processuais pendentes, conforme preconizado no art. 423, I e II, do Código de Processo Penal, designo Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, para 17/09/2025 às 8 horas (art. 431 do CPP).
 
 Nos termos dos arts. 433 e 448 do CPP, designo audiência para o sorteio dos vinte e cinco jurados e suplentes que deverão servir na sessão, conforme disponibilidade de pauta em 29/08/2025 às 9h da manha.
 
 Após o sorteio, expeça-se edital de convocação dos jurados sorteados para a Sessão ora designada.
 
 Intimem-se o réu, seu defensor, o(a) representante do Ministério Público, eventual assistente da acusação, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.
 
 Trata-se de réu preso, motivo pelo qual determino, desde já, a expedição de intimação no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, para cientificá-lo acerca da Sessão do Tribunal do Júri designada.
 
 Oficie-se à Administração do Fórum para as providências administrativas necessárias à regular realização da sessão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se. Uauá/BA, data da assinatura eletrônica.
 
 CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 16:25 Expedição de Ofício. 
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                                            27/08/2025 16:16 Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 17/09/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE UAUÁ, #Não preenchido#. 
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                                            27/08/2025 15:26 Expedição de intimação. 
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                                            27/08/2025 15:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 13:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/08/2025 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 22:55 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 16:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 15:13 Expedição de intimação. 
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                                            18/07/2025 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 09:53 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 09:53 Juntada de Certidão dd2g 
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                                            19/05/2025 09:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/02/2025 14:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            13/02/2025 15:08 Juntada de Petição de 8000711_04.2024.8.05.0262_Contrarrazões_RESE 
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                                            07/02/2025 11:35 Expedição de intimação. 
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                                            07/02/2025 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 12:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 17:12 Juntada de Petição de 8000711_04.2024.8.05.0262 
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                                            30/01/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 14:32 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/01/2025 11:01 Expedição de Ofício. 
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                                            28/01/2025 10:57 Expedição de intimação. 
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                                            28/01/2025 10:23 Mantida a prisão preventida 
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                                            28/01/2025 10:23 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            14/01/2025 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000711-04.2024.8.05.0262 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Uauá Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Jocassia De Moura Jesus Reu: Icaro Neviton Dias De Santana Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126) Testemunha: Laercio Cardoso Ribeiro Testemunha: Genilson Gomes Goncalves Testemunha: Moises Borges Junior Testemunha: Geaniel Cardoso Sao Pedro Testemunha: Creusa Fernandes Silva Testemunha: Maria Lucia Cordeiro Bonfim Testemunha: Camila Soares Oliveira Testemunha: Cassimiro Romão Capistrano Testemunha: Vanubia Cardoso Da Silva Testemunha: Ednaldo Fernandes Alves Testemunha: Maria Lúcia Cordeiro Bonfim Intimação: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UAUÁ-BAHIA Rua da Independência, s/n, centro, Uauá – Bahia – CEP: 48950-000 – Fone/Fax (74) 3673-1123 – Email:[email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REU: ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA - BA26126, para apresentr as alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Uauá – Bahia, 7 de janeiro de 2025.
 
 JEFFERSON TACIO QUINTINO LEOPOLDO Diretor de Secretaria
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                                            12/01/2025 16:46 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/12/2024 09:29 Juntada de Petição de 8000711_04.2024.8.05.0262 
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                                            18/12/2024 08:57 Expedição de intimação. 
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                                            17/12/2024 15:13 Juntada de Termo de audiência 
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                                            17/12/2024 14:33 Juntada de ata da audiência 
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                                            09/12/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 10:32 Juntada de informação 
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                                            09/12/2024 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 17:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2024 17:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/11/2024 17:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2024 17:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/11/2024 17:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2024 17:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/11/2024 17:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2024 17:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/11/2024 11:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/11/2024 11:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/11/2024 16:05 Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA 
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                                            27/11/2024 14:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/11/2024 14:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/11/2024 14:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/11/2024 14:13 Expedição de Ofício. 
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                                            27/11/2024 14:01 Expedição de Ofício. 
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                                            27/11/2024 13:24 Expedição de intimação. 
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                                            27/11/2024 13:24 Expedição de intimação. 
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                                            27/11/2024 13:24 Expedição de intimação. 
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                                            27/11/2024 13:24 Expedição de intimação. 
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                                            27/11/2024 13:24 Expedição de intimação. 
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                                            27/11/2024 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 10:15 Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 17/12/2024 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE UAUÁ, #Não preenchido#. 
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                                            26/11/2024 18:50 Mantida a prisão preventida 
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                                            21/11/2024 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2024 00:54 Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 13:50 Juntada de Petição de carta precatória 
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                                            30/08/2024 16:50 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
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                                            29/08/2024 14:33 Expedição de intimação. 
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                                            29/08/2024 14:33 Expedição de intimação. 
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                                            22/08/2024 10:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/08/2024 09:08 Juntada de Termo de audiência 
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                                            21/08/2024 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 02:21 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
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                                            19/08/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            15/08/2024 16:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2024 16:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2024 16:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2024 16:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2024 16:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2024 16:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2024 12:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/08/2024 12:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/08/2024 12:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/08/2024 12:35 Expedição de intimação. 
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                                            15/08/2024 12:35 Expedição de intimação. 
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                                            15/08/2024 12:35 Expedição de intimação. 
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                                            15/08/2024 12:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2024 12:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/08/2024 13:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 13:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/08/2024 13:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 13:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/08/2024 11:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 11:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/08/2024 17:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2024 17:38 Expedição de Carta precatória. 
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                                            12/08/2024 17:12 Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA 
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                                            12/08/2024 16:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/08/2024 15:57 Expedição de intimação. 
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                                            12/08/2024 15:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/08/2024 15:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/08/2024 15:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/08/2024 15:54 Expedição de intimação. 
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                                            12/08/2024 15:51 Expedição de intimação. 
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                                            12/08/2024 15:51 Expedição de intimação. 
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                                            12/08/2024 15:51 Expedição de intimação. 
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                                            09/08/2024 15:59 Expedição de intimação. 
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                                            09/08/2024 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/08/2024 15:12 Expedição de Ofício. 
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                                            09/08/2024 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 14:34 Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/08/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE UAUÁ, #Não preenchido#. 
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                                            21/07/2024 12:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 14:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2024 16:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2024 16:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/07/2024 13:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2024 13:12 Expedição de citação. 
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                                            11/07/2024 13:05 Juntada de Ofício 
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                                            10/07/2024 16:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2024 15:39 Expedição de Ofício. 
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                                            17/06/2024 17:12 Recebida a denúncia contra ICARO NEVITON DIAS DE SANTANA - CPF: *68.***.*52-32 (REU) 
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                                            17/06/2024 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2024 20:24 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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