TJBA - 8041605-32.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:54
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DAGMAR NUNES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:37
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 15:58
Deliberado em sessão - julgado
-
06/02/2025 17:07
Incluído em pauta para 25/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DAGMAR NUNES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:56
Solicitado dia de julgamento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago ATO ORDINATÓRIO 8041605-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dagmar Nunes Da Silva Advogado: Maristela Strieder (OAB:BA662-B) Agravado: Teodomiro Barbosa De Souza Advogado: Fabio Rockffeller Rocha (OAB:DF22423) Advogado: Jose Ricardo Rocha Asmar (OAB:GO15033) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041605-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DAGMAR NUNES DA SILVA Advogado(s): MARISTELA STRIEDER (OAB:BA662-B) AGRAVADO: TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): JOSE RICARDO ROCHA ASMAR (OAB:GO15033), FABIO ROCKFFELLER ROCHA (OAB:DF22423) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
22/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8041605-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dagmar Nunes Da Silva Advogado: Maristela Strieder (OAB:BA662-B) Agravado: Teodomiro Barbosa De Souza Advogado: Fabio Rockffeller Rocha (OAB:DF22423) Advogado: Jose Ricardo Rocha Asmar (OAB:GO15033) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041605-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DAGMAR NUNES DA SILVA Advogado(s): MARISTELA STRIEDER AGRAVADO: TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s):JOSE RICARDO ROCHA ASMAR, FABIO ROCKFFELLER ROCHA ACORDÃO Ementa: Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Bloqueio Judicial.
Persistência dos Encargos de Mora.
Tema 677 do STJ.
Metodologia de Cálculo do Débito Remanescente.
Decisão Reformada..
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou excesso de execução em cumprimento de sentença, fundamentada na cessação dos encargos de mora a partir da data do bloqueio judicial de valores.
II.
Questão em Discussão 2.
Delimitar o momento em que cessam os encargos de mora sobre valores bloqueados judicialmente. 3.
Estabelecer a metodologia de cálculo do débito remanescente, em conformidade com o Tema 677 do STJ.
III.
Razões de Decidir 4.
O bloqueio judicial de valores não constitui pagamento ou amortização do débito, representando mera indisponibilidade temporária dos ativos do devedor, que se concretiza em liquidez apenas com a transferência para conta judicial e o efetivo levantamento pelo credor. 5.
Persistem os encargos de mora sobre os valores bloqueados até o efetivo levantamento pelo credor, exceto quando a penhora não for impugnada, hipótese em que a mora cessa na data da penhora.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Agravo de Instrumento provido.
Reformada a decisão interlocutória, determinando-se o recálculo do saldo remanescente, com base nos parâmetros dessa decisão. 9.
Tese de julgamento: "1.
O bloqueio judicial não exime o devedor dos encargos de mora até o efetivo levantamento pelo credor, salvo nos casos de penhora não impugnada, em que a mora cessa na data da penhora." "2.
A metodologia de cálculo deve observar a atualização da dívida com encargos de mora até o levantamento, deduzindo-se os valores efetivamente levantados, incluindo os rendimentos da conta judicial, em estrita conformidade com o Tema 677 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, §5º; CC/2002, art. 394; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677, REsp 1.820.963/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2268452 MS 2022/0396471-3, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09/09/2024, T4 - Quarta Turma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8041605-32.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante DAGMAR NUNES DA SILVA e como Agravado TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2024.
PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
17/01/2025 01:37
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:30
Conhecido o recurso de DAGMAR NUNES DA SILVA - CPF: *18.***.*59-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/12/2024 06:26
Conhecido o recurso de DAGMAR NUNES DA SILVA - CPF: *18.***.*59-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 13:33
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 17:44
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
02/12/2024 11:29
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:25
Decorrido prazo de DAGMAR NUNES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 07:23
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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