TJBA - 0125595-89.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:33
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:11
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:38
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125595-89.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LAURA MUNIZ GUIMARAES, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, FABIO DE ANDRADE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AAPELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA.
E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , e que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou extinta a execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado devem ser majorados por apreciação equitativa, por ser tido por irrisório o valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor apurado a título de honorários sucumbenciais, com base no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, resultou em quantia irrisória, justificando a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4.
Considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, é razoável a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da causa for irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 0501063-88.2018.8.05.0088, Rel.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 20.07.2021; Apelação nº 0570012-37.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Gustavo Silva Pequeno, j. 07.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0125595-89.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 -
14/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 12:36
Conhecido o recurso de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 09:42
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:16
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/06/2025 17:40
Solicitado dia de julgamento
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03/06/2025 19:52
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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