TJBA - 8000444-44.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de TIM SA em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000444-44.2023.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Erica Vieira Souza Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Tim S/a Interlig Telecomunicações Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000444-44.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-Assunto: [Produto Impróprio] AUTOR: ERICA VIEIRA SOUZA REU: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES DESPACHO Vistos e etc., Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do arts. 98 e 102 do CPC.
Recebo a presente Demanda como requerimento de Exibição de Documentos, haja vista que o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses trazidas no rol do art. 381 do CPC.
Trata-se de pretensão de exibição de documentos, na qual a parte Autora requer seja determinada à parte Requerida, que exiba cópia do contrato entre a autora e a parte Ré.
Decido.
A pretensão de exibição de documentos é meio de prova conferido a quem demonstrar interesse na verificação do instrumento para fins de produção de prova documental em processo judicial.
Disciplinada pelo art. 396 e seguintes do CPC, a pretensão de exibição de documentos, como meio de prova, tem cabimento para a conferência judicial de documento comum ou próprio, em poder da parte contrária ou de terceiros.
Pois bem, após análise dos argumentos promovidos pela parte Requerente, entendo ser possível a concessão do pedido liminar, na medida em que possui o direito de ter acesso à prova documental postulada, tanto porque, integrantes de mesma relação material subjacente.
Pelo exposto, defiro o pedido de exibição, determinando à parte Requerida, que junte aos autos cópia do contrato entre a autora e a parte Ré, sob pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte interessada pretendia provar (CPC, art. 400).
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua resposta.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
P.
I.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 26 de fevereiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
15/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:35
Expedição de citação.
-
26/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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