TJBA - 8001512-58.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:37
Expedição de intimação.
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30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 15:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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15/06/2025 15:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:44
Expedição de intimação.
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05/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:44
Expedição de intimação.
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21/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001512-58.2024.8.05.0119 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Itajuípe Requerente: A.
H.
A.
F.
D.
S.
Advogado: Tais Elias Correa (OAB:SP351016) Requerente: Daniela Alves Dos Santos Advogado: Tais Elias Correa (OAB:SP351016) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: 8001512-58.2024.8.05.0119 [Cumprimento Provisório de Sentença] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: A.
H.
A.
F.
D.
S. e outros REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ANTHONNY HAYAN ALVES FELIX DA SILVA, representado por DANIELE ALVES DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento BISALIV POWER BROAD 600mg – frasco 30 ml, na quantidade de 24 frascos por ano, conforme decisão judicial proferida nos autos principais (ID 475685842).
A parte exequente apresentou petição inicial de cumprimento provisório (ID 475685842), acompanhada de orçamento (ID 475685846) e receituário médico (ID 475685844), requerendo o sequestro de verbas públicas no montante de R$ 59.692,24.
O Estado da Bahia realizou depósito judicial no valor de R$ 21.763,22 (ID 477175387), para aquisição do medicamento.
A parte exequente manifestou-se (ID 477175382) requerendo a transferência do valor depositado para a empresa fornecedora e a intimação do executado para complementação do montante necessário ao tratamento integral. É o relatório.
Decido.
O cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública possui peculiaridades que devem ser observadas, notadamente quanto à sistemática dos precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal.
Todavia, em se tratando de fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento pela possibilidade de medidas coercitivas para garantia da tutela jurisdicional, conforme Tema 84: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor".
No caso em análise, verifico que houve cumprimento parcial voluntário pelo Estado da Bahia, que efetuou depósito de R$ 21.763,22.
Conforme orçamento apresentado (ID 475685846), o valor unitário do medicamento é de US$ 159,90, acrescido de US$ 2.000,00 de frete, totalizando US$ 9.675,20, equivalente a R$ 47.892,24 considerando a taxa de câmbio de R$ 4,95.
O montante depositado pelo Estado (R$ 21.763,22) considerando o orçamento de janeiro de 2024 e a taxa de câmbio indicada seria suficiente para aquisição de aproximadamente 5 meses de tratamento, considerando o custo mensal do medicamento.
Nessa perspectiva, mostra-se necessária a apresentação de novo orçamento atualizado para aquisição do medicamento pelo período de 5 meses, revelando-se, por ora, prematura a determinação de complementação do depósito para período superior, mormente porque, o início do tratamento apresenta-se garantido.
Tudo isso, sem desconsiderar posterior reanálise da complementação, mediante prévia apresentação de orçamento atualizado para nova aquisição com a devida intimação do Estado.
No mais, esclareço que eventual liberação dos valores deverá ser feita em favor da parte autora que se incumbirá de adquirir o produto e apresentar a comprovação nos autos.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias: a) apresentar orçamento atualizado para aquisição do medicamento pelo período de 5 meses ou orçamento que contemple o valor depositado demonstrando o período do tratamento a ser viabilizado ; b) indicar chave PIX de sua titularidade para transferência do valor depositado; 2.
Com a juntada do orçamento atualizado e dados bancários, fica deferido a transferência do valor correspondente para a aquisição do produto à parte autora; 3.
Em seguida, a parte autora deverá prestar contas, apresentando a comprovação da aquisição do medicamento no prazo de 15 dias após a transferência dos valores, mediante nota fiscal; 4.
Fica estabelecido que as posteriores aquisições do medicamento deverão ser precedidas de: a) apresentação de orçamento atualizado pela parte autora; b) intimação do Estado para manifestação no prazo de 5 dias; c) análise judicial quanto à necessidade de complementação de valores; 5.
PROCEDER às anotações quanto aos patronos indicados no ID 477175382 para fins de intimação. 6.
Por ora, deixo de determinar a intimação para cumprimento de sentença quanto a verba honorária sucumbencial, dado o caráter provisório da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itajuípe/BA, 7 de janeiro de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2025 15:20
Expedição de intimação.
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07/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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