TJBA - 8193100-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:03
Juntada de informação
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03/09/2025 07:49
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2025 12:00
Decorrido prazo de LETICIA FONSECA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:48
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:38
Expedição de E-Carta.
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07/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:24
Juntada de informação
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 05:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8193100-23.2024.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Herdeiro: Vinicius Da Fonseca Da Silva Advogado: Andre Luis Baruffi De Andrade (OAB:SC53562) Herdeiro: Priscila Fonseca Da Silva Advogado: Andre Luis Baruffi De Andrade (OAB:SC53562) Inventariado: Jairo Silva Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8193100-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: VINICIUS DA FONSECA DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB:SC53562) INVENTARIADO: JAIRO SILVA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Defiro a(o) requerente VINICIUS DA FONSECA DA SILVA, CPF nº: *17.***.*76-48 o compromisso de inventariante.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intime-se o(a) inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens declarados; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do(a) extinto(a) JAIRO SILVA DA SILVA, inscrita no CPF *44.***.*22-53.
Em caso de "não-resposta", deve a parte autora diligenciar perante a(s) instituição(ões) bancária(s) para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito.
Cite(m)-se os herdeiros não habilitados, pessoalmente, via postal.
A carta citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Em caso de tentativa infrutífera, ou se constatado o recebimento da carta citatória por terceiros estranhos aos autos, renove-se a diligência, via Oficial de Justiça, independente de nova conclusão do processo.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, ao(à) sucessor(a) VINICIUS DA FONSECA DA SILVA, CPF nº: *17.***.*76-48, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de JAIRO SILVA DA SILVA, inscrita no CPF *44.***.*22-53, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até o final da partilha.
Deve o inventariante ora nomeado assinar cópia desta decisão e juntar ao processo, em 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao(à)(s) *instituição(ões) financeira(s)*, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR ________________________________________________ Inventariante -
07/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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