TJBA - 0500145-34.2021.8.05.0103
1ª instância - 2Vara Criminal - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 02:02
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:24
Baixa Definitiva
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20/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS SENTENÇA 0500145-34.2021.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ilhéus Reu: Lindoberg Bezerra Portugal Advogado: Sergio Da Silva Souza (OAB:BA40451) Advogado: Fabricio Luis Carvalho Fernandes (OAB:PE29677) Advogado: Alisson Damasceno Amorim (OAB:BA37327) Terceiro Interessado: Ipc Jailton Vitório Brito Dos Santos Terceiro Interessado: Ipc José Roberto Melgaço Lage Terceiro Interessado: Ipc Marcelo Macedo Galvão Terceiro Interessado: Tcl Transp E Com Ltda Rep Perivaldo Machado Vasconcelos Terceiro Interessado: Valdemir Cursino De Souza Terceiro Interessado: Saimon Alves De Souza Terceiro Interessado: José Dos Santos Terceiro Interessado: Damião Araújo Dos Santos Terceiro Interessado: Antônio Carlos De Jesus Souza Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Testemunha: 7ª Coorpin Ilhéus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500145-34.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: LINDOBERG BEZERRA PORTUGAL Advogado(s): SERGIO DA SILVA SOUZA (OAB:BA40451), FABRICIO LUIS CARVALHO FERNANDES (OAB:PE29677), ALISSON DAMASCENO AMORIM (OAB:BA37327) SENTENÇA O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial nº 071/2012, ofereceu denúncia contra, SINDOVAL MUNIZ MAIA, brasileiro, solteiro, natural de Filadélfia/BA, nascido em 01/09/1960, filho de Cecentino Pereira Maia e Nair Isabel Muniz; SINDOVAL MUNIZ MAIA FILHO, vulgo “DÓ”, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Senhor“ do Bonfim/BA, nascido no dia 20/10/1981, filho de Sindoval Muniz Maia e Celine Cunha Maia; JOÃO LUCAS MEIRA GUIMARÃES, vulgo “ALEMÃO”, brasileiro, solteiro, cinotécnico, filho de Nilton Palma Guimarães e de Dicemia Andrade Meira, nascido em 19/06/7990, natural de Jequié/BA; MATEUS SILVA GUIMARÃES, brasileiro, solteiro, caçambeiro, filho de Gervásio Guimarães Junior e de Maria Isabel Silva Guimarães, nascido em 10/08/1981, natural de Jequié/BA; ARIANI DE SOUZA SANTOS, vulgo “ABELHINHA”, brasileira, solteira. do lar, filha de Valdir Nascimento dos Santos e de Francinete Souza Andrade, nascida em 26/06/1989, natural de Senhor do Bonfim-BA e LINDOBERG BEZERRA PORTUGAL, brasileiro, solteiro, natural de Juazeiro-BA , filho de Maria de Lourdes Bezerra Portugal , nascido em 28/09/86, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular, dando-os como incursos nas penas dos seguintes artigos: Sindoval Muniz Maia, na prática dos delitos previstos no artigo 180, § 1.º, artigo 288, caput, parágrafo único do Código Penal Brasileiro e artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; Sindoval Muniz Maia Filho. na prática dos delitos previstos no artigo 180, § 1.º; artigo 288, caput, parágrafo único do Código Penal e artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; João Lucas Meira Guimarães, na prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, l, II e V do Código Penal, artigo 288, caput, Parágrafo único do Código Penal e artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; Mateus Silva Guimarães, na prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2ª, I, ll e V do Código Penal, artigo 288, caput, parágrafo único do Código Penal e artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. na forma do artigo 69 do Código Penal; Ariani de Souza Santos na prática do delito previsto no art. 288, caput, parágrafo único do Código Penal e artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal e Lindoberg Bezerra Portugal, incurso nas sanções dos artigos 180, § 1º, 288, parágrafo único do Código Penal, em concurso material de crimes com os artigos 33 e 35 da Lei de nº 11.343/2006, nos seguintes termos: “ Entre os dias 15 e 16 de maio de 2012, o ora denunciado Lindoberg Bezerra Portugal, integrante de quadrilha voltada para o tráfico de substâncias entorpecentes e roubos e receptação de cargas, formada por Sindoval Muniz Maia, Sindoval Muniz Maia Filho, João Lucas Meira Guimarães, Mateus Silva Guimarães, com atuação no sul da Bahia, acertou com Sindoval Muniz Maia Filho e Ariani de Souza Santos o transporte de cerca de dez a doze quilos de maconha, originários do Município de Senhor do Bomfim, para o Município de Ilhéus, para posterior revenda, sobretudo no bairro Olivença.
Pelo transporte da droga, Lindoberg Bezerra Portugal ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 à denunciada Ariani de Souza Santos.
Para tanto, seguindo o planejamento acertado entre os três, a denunciada Ariani de Souza Santos viajou de Senhor do Bomfim para Itabuna, de ônibus, transportando a droga entre seus pertences.
Os denunciados Lindoberg Bezerra Portugal e Sindoval Muniz Maia Filho, conhecido como Dó, acompanharam a viagem, efetuando-a em um veículo Celta, de cor vermelha, dito de propriedade de "Lindoberg”.
Os dois denunciados foram buscar Ariani de Souza Santos. em Itabuna, trazendo-a para o distrito de Olivença, em Ilhéus, onde ficou hospedada na casa pertencente a Sindoval Muniz Maia Filho.
No dia 17 de maio. de 2012, por volta de 10h30min, Sindoval Muniz Maia Filho transferiu a denunciada de esconderijo, levando-o para outro imóvel de sua propriedade, ainda no bairro Olivença.
No local, estavam hospedados os demais integrantes da quadrilha, Mateus e João Lucas, responsáveis diretos pelo roubo do caminhão com gêneros alimentícias, conforme descrito na denúncia de fls. 02/05, os quais, em conversas entre si, comentaram sobre seu nervosismo durante o roubo da carga e esclareceram a Sindoval Filho, ao serem por este questionados, as razões de terem levado o motorista do caminhão roubado e o ajudante deste para o mesmo local onde a mercadoria roubada ficaria depositada.
O local do depósito das mercadorias roubadas era de conhecimento do denunciado Lindoberg, uma vez que foi o responsável pela abertura do cadeado para que os caseiros do imóvel, que ali residiam, ingressassem no imóvel.
Segundo apurado, até o dia 16 de junho de 2012, o imóvel não tinha cadeado.
Quando os caseiros retornaram do trabalho e foram ingressar na casa, onde residiam por empréstimo, há cerca de quinze dias, não puderam, diante da colocação do cadeado sem seu conhecimento.
Um deles entrou em contato com o denunciado Sindoval Filho, que compareceu ao local, acompanhado de Lindoberg, pessoa com quem já tinha sido visto outras vezes, procedendo à abertura do cadeado.
No interior do imóvel estavam depositados os fardos de açúcar, arroz, jabá e óleo.
O denunciado Sindoval Filho esclareceu aos caseiros que aquela mercadoria destinava-se à mercearia de seu genitor, Sindoval Muniz Maia, mas estavam depositadas nesse segundo imóvel, por falta de espaço.
Após a atuação policial, constatou-se que a droga acondicionada no imóvel e que fora transportada por Ariani de Souza Santos pesava 10,518,70 (dez mil, quinhentos e dezoito gramas e setenta centigramas) de maconha (ut laudo pericial de fl. 35).
O pagamento prometido por Lindoberg a Ariani não foi efetivado, diante da intervenção policial, que realizou a prisão em flagrante desta.” ( fls. 100/102, ids 272800134/ 272800136) A denúncia com o respectivo aditamento foi recebida em 26 de junho de 2012 nas fls. 104, id 272800138 Na Decisão de fl. 575, id 272801125, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado, Lindoberg Bezerra Portugal.
O acusado, Lindoberg Bezerra Portugal, apresentou a Resposta à Acusação, às fls. 579, id 272801135, por Advogado constituído.
No decorrer da instrução foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e foi interrogado o denunciado.
Em alegações finais, nas fls. 695, a Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demostrada a materialidade e autoria e requereu a condenação do denunciado Lindoberg Bezerra Portugal, incurso nas sanções dos artigos 180, § 1º, 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e artigo 33, da Lei de nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Por seu turno, a defesa, em sede de alegações finais, nas fls. 628, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: A materialidade dos delitos foi comprovada pelos auto de exibição e apreensão (ID 272799944), pelo laudo de exame de constatação (ID 272800121), pelo laudo de exame toxicológico definitivo (ID 272800645), bem como pelo laudo pericial das armas de fogo (ID 272800128 e 272800129).
Passemos a analisar a autoria.
Vejamos o depoimento do Investigador da Polícia Civil, Jailton Vitório Brito dos Santos, que participou da investigação: “ na noite de ontem, o depoente tomou conhecimento de que um caminhão com uma carga de gêneros alimentícios, tinha sido roubado por quatro elementos a bordo de um veículo gol, na cor branca, na rodovia Ilhéus/Una, conforme relato da oc. de nº 1166/2012; que o depoente fez uma entrevista com o motorista e o mesmo informou que estava levando uma carga para ser entregue na cidade de Una, juntamente com o "chapa" e antes de chegar na mencionada cidade, eles teriam sido abordados por quatro elementos encapuzados e armados, os quais lhes renderam; que os meliantes colocaram o motorista e o "chapa" dentro ao GOL e um deles seguiu na direção do caminhão; que o caminhão e o gol retornaram no sentido da cidade de Ilhéus; que o motorista ainda informou que ficou de cabeça baixa e foi levado junto com o "chapa" para uma casa numa estrada vicinal, que pela distância percorrida, parecia estar localizada entre Olivença e Ilhéus; que enquanto ficava preso nesta casa, o motorista percebeu que os meliantes passavam a carga do caminhão para o interior de imóvel, cerca de 21 toneladas de alimentos, dentre feijão, arroz, açúcar, óleo, jabá, dentre outros, carga esta avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que ainda segundo o motorista, logo após, as vítimas foram colocadas no gol e deixadas nas proximidades do mercado Meira do bairro Nossa Senhora da Vitória; que o "chapa" passou mal e foi levado ao hospital e o motorista veio prestar queixa nesta DRFR, por volta das 16:00 h; que então, após esta entrevista, o depoente juntou sua equipe e, juntamente com o motorista do caminhão, refizeram o possível percurso feito pelos meliantes; que seguíram até Olivença, fazendo o trajeto Olivença/Ilhéus, quando o depoente recebeu uma informação de que haveria um caminhão abandonado na rodovia Ilhéus/Una; que a equipe seguiu para a rodovia Ilhéus/Una e após Lençóis, avistaram o caminhão roubado abandonado às margens da rodovia, sem a carga, o estepe e a aparelhagem de som; que a equipe apreendeu o veículo, trazendo-o para o plantão desta Coorpin; que em seguida, a equipe continuou as diligências; que percorreram todas as estrada vicinais entre Ilhéus e Olivença, no intuito de localizar o imóvel onde teriam sido guardadas as mercadorias; que por volta das 06:30 h de hoje, a equipe recebeu informações de que um caminhão teria descarregado mercadorias numa residência durante a tarde de ontem no km 08; que a equipe seguiu para a residência informada e localizaram a casa numa estrada vicinal no Km 08, de propriedade de Sindoval Muniz Maia Filho, vulgo Dó (filho de Sindoval), dono de uma mercearia em Olivença); que no interior desta casa, a equipe encontrou toda a carga roubada, 21 toneladas de gêneros alimentícios; que na residência estavam as pessoas de Saimon Alves de Souza e Valdemir Curcino De Souza, os quais, na oportunidade, alegaram que Dó teria colocado as mercadorias na casa e que as retiraria hoje pela manhã, para levar para a mercearia do pai dele - SINDOVAL MUNIZ MAIA, em Olivença; que Saimon e Valdemir ainda disseram que DÓ teria lhes emprestado a casa para que os mesmos tomassem conta do local; que a equipe apreendeu as mercadorias e seguiu para a mercearia de Sindoval, a qual foi localizada na entrada da Cai N'água, em Olivença; que no local, Dó foi localizado e abordado em frente à mercearia do pai; que no imóvel, funciona a mercearia no térreo e a residência da família no primeiro andar; que o depoente pediu autorização a SINDOVAL (pai) para adentrar na residência e após este autorizar a entrada dos policiais, foram encontrados no local: 01 mala vermelha contendo 11 sacos plásticos cheios de uma substância esverdeada, com odor característico de canabis sativa, popularmente conhecida por maconha, pesando aproximadamente 10 (DEZ) quilos, além de 02 armas sendo: 01 revólver cal. 32, niquelado, nº 77000, carregado com 3 munições intactas, 01 revólver cal. 38, oxidado nº 301923, carregado com 6 cartuchos intactos, 04 toucas ninja de cor preto, 02 pneus do caminhão roubado, 01 toca CD picneer mp3 do caminhão roubado, 06 aparelhos celulares sendo: (02 nokia, 01 morotola, 03 chineses) e 01 veículo celta, na cor vermelha; que estes foram apreendidos; que no interior do imóvel estavam Mateus Silva Guimarães, João Lucas Meira Guimarães e Ariane de Souza Santos; que antes os fatos, foi dado voz de prisão para Sindoval Muniz Maia, Sindoval Muniz Maia Filho, Mateus Silva Guimarães, João Lucas Meira Guimarães; que dentro da residência foram encontrados os RG(s) de Lindoberg Bezerra Portugal e Gilberto Alves de Almeida, os quais não foram encontrados e provavelmente se evadiram do imóvel; que os objetos foram apresentados no plantão policial juntamente com os conduzidos; que o depoente salienta que o proprietário da carga informou que Mateus Silva Guimarães é irmão de um funcionário da empresa dele.” ( fls. 09, id 272799934) No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais, Jose Robero Melgaço Laje, às fls. 06/07, id 272799931, e Marcelo Macedo Galvão, às fls. 13, id 272799942 .
Em audiência, Jailton Vitorio Brito dos Santos prestou o seguinte depoimento: Jailton disse que: ¨conversou com as vítimas no dia dos fatos e disseram que havia sido roubada ao ser rendido por outro carro e roubaram seu caminhão, dizendo que foi colocado em outro veículo, de cabeça baixa, e levaram sua carga para outro local; que lembra que no carro em que a vítima foi levada tinha passado em alguns quebra-molas; que já tinha ultrapassado do seu horário mas montou uma equipe para perseguir os criminosos; que foi com dois colegas e refez o caminho com a vítima; que mandaram a vítima ficar de cabeça baixa e ir reproduzindo o caminho; que fixaram um espaço físico na rodovia Ilhéus-Olivença e lá pela meia-noite resolveram recuar e voltar pela manhã seguinte, cedo; que por volta das 05:00 horas, um funcionário da construção civil disse que realmente tinha parado um caminhão e descarregado uma carga; que disseram que os autories do crime poderiam estar em uma casa em Olivença; que foram para essa casa e era um ponto comercial embaixo e o dono estava em cima; que o proprietário da casa autorizou entrada ma casa e viu 3 elementos e armas de fogo espalhadas, brucutu; que pediu apoio e abordaram os elementos; que sentiu um cheiro forte de maconha e procuraram em umas mochilas e malas e encontraram drogas, colocando as drogas e os indiciados na viatura; que na noite da investigação conseguiram apreender o caminhão que havia sido abandonado na estrada e foi apresentado no plantão da Polícia Civil; que localizaram a carga no imóvel; que não se recorda se Lindoberg estava na casa; que todos os elementos flagranteados estão nos autos mas depois de tanto tempo não tem como lembrar mais das pessoas.¨ Como este Policial não se lembrou do réu em Juízo, seu depoimento não serve para o julgamento do mérito.
Em Juízo, o policial, José Roberto Melgaço Laje, prestou o seguinte depoimento: “ que no dia apontado na denúncia recebeu uma ligação do seu chefe relatando o roubo de um caminhão carregado de gêneros alimentícios na Rodovia Ilhéus/Uma; que reunida a equipe de Policiais, se deslocaram, juntamente com a vítima para as proximidades do povoado de Acuípe, onde a mesma, teria sido abordada; que a vítima informou que teria sido abordada por quatro indivíduos encapuzados, armados e que estavam em um veículo, tendo sido rendida e levada de cabeça baixa no carro; que a mesma esclareceu que no momento em que era conduzida, o veículo passou sob sonorizadores; que através de tal informação o depoente concluiu que a vítima teria sido levada no sentido Ilhéus e não no sentido Una; que em determinado momento da diligência, a equipe de Policiais localizou o caminhão subtraído; que algumas horas depois o declarante e seus colegas foram informados que em um determinado imóvel entre o distrito de Olivença e Ilhéus, um caminhão teria descarregado uma série de produtos, no dia anterior; que para lá se deslocaram e encontraram dois indivíduos, pai e filho; que estes contaram que ali estavam morando de favor; que o imóvel pertenceria ao denunciado Sindoval; que toda a carga roubada do caminhão estava na citada casa; que os dois que lá estavam disseram que Sindoval Filho teria colocado a carga lá dizendo que pertenceria ao seu genitor e que a mesma lá permaneceria pois a mercearia deste não mais teria espaço para armazená-la; que pai e filho acompanharam os Policiais até Olivença para apontar onde seria a mercearia de Sindoval; que lá chegando encontraram Sindoval Filho na porta; que em seguida adentraram o imóvel onde estavam os acusados Sindoval pai, João Lucas, Mateus e Ariane; que encontrou também no imóvel, duas armas de fogo, uma delas em um quarto, em cima de uma penteadeira, junto a um capuz e a outra em outro cômodo, sobre um criado-mudo, junto a outro capuz, que esclarece que armas não estavam escondidas; que encontrou também um pacote contendo do maconha, em seguida, debaixo de uma cama, neste mesmo quarto uma mala contendo cerca de 10 quilos de maconha; que não se recorda se as armas estavam no mesmo quarto no qual a maconha foi encontrada; que não encontraram mercadoria roubada, apenas o cd player do caminhão e o celular da vítima; que também foi apreendido um veículo de modelo celta, cor vermelha pertencente a Sindoval pai ou filho; que encontraram também algumas carteiras de identidade; que durante a diligência em tal imóvel, surgiu no local o proprietário da carga subtraída ocasião em que o mesmo ao avistar o denunciado Mateus, o reconheceu como irmão de um de seus funcionários e que há pouco tempo teria ido até sua empresa em busca de emprego; que esclarece que tal imóvel tem a parte térrea, onde funciona um comércio e na parte superior onde ficam os quartos; que Sindoval pai estava no comércio, quando o abordaram Mateus e João Lucas estavam na sala na parte superior e Ariane tomava sol na laje; que à princípio participaram da operação para que a apreensão da droga foi realizada pelos Policiais Jailton, Marcelo e Roberto; que no local que os acusados foram apreendidos não houve interrogatório; que no quarto do 2º denunciado foi encontrado a droga; que o único quarto que não foi encontrado nenhum objeto ilícito foi no do denunciado Sindoval pai; que não se recorda se acompanhou os interrogatório dos acusados na Delegacia; que o 1º denunciado relatou qual seria o seu quarto na residência e em como declarou que o quarto em que estava a droga era do seu filho; que não sabe informar em qual quarto Ariane estava dormindo; que não sabe informar se Ariane possui um relacionamento com Sindoval Filho; que não sabe informar se na Delegacia à denunciada Ariane confessou a posse da droga; que após o crime não houve investigação se os acusados haviam cometido outros delitos, com exceção de informações obtidas pelo Infoseg; que ele não investigou o vínculo associativo dos acusados para a prática de reiterados crimes; que não se recorda quem conduziu o 3º e 4º denunciado até a Delegacia; que as equipes chegaram juntas à Delegacia; que o motorista do caminhão vítima do delito, quanto o proprietário da empresa e do veículo reconheceram tão somente a pessoa do denunciado Mateus, em razão de ser irmão e um funcionário da empresa; que não se recorda de que tenha sido realizado nas dependências da Delegacia de Polícia, perante a autoridade policial um outro reconhecimento com as presença dos acusados e pessoas outras, com compleições físicas semelhantes às destes; que não tem conhecimento de que os acusados se conheciam anterior ao fato ora apurado; que se não se engana, o 1º denunciado foi dirigindo o seu próprio veículo até a Delegacia.”( fls.177/179) Em Juízo, prestou o seguinte depoimento: ¨ que se lembra muito pouca coisa pois saiu da Polícia Civil logo em seguida e está há dez anos na Polícia Federal; que teve um assalto de um caminhão Truck carregado de produtos alimentícios e ao investigarem, descobriram que deixaram próximo a Olivença, em um loteamento, perto de um mercado e foram com o intuito de recuperar o caminhão; o caminhão já havia sido deixado em Una; que antes de sair do imóvel, encontrou uma mala com dez ou 12 quilos de maconha embaixo da cama; que não sabe de quem era a casa mas acha que era de um senhor Sandoval; que não se recorda do acusado; que a mercadoria estava guardada em um condomínio próximo a Olivença; que os vizinhos disseram que a casa pertencia a Sandoval que tem uma mercearia; que apreendeu uma ou duas armas e algumas pessoas fugiram; que encontrou uma trouxa de maconha em cima da cama e isso chamou a atenção e por isso foi procurar embaixo da cama; que não se recorda se o réu estava envolvido nos crimes; que nunca ouviu falar do réu.¨ Mais este depoimento Judicial não incrimina de forma alguma o réu, pois a testemunha chega a afirmar que nunca ouviu falar do réu.
Por sua vez, o policial Marcelo Macedo Galvão disse que: “ que é Policial Civil lotado na Delegacia de Furtos e Roubos desta cidade; que no dia do ato foi informado por seu colega Jailton sobre o roubo de um caminhão carregado com gêneros alimentícios; que foi formada uma equipe de Policiais que se deslocaram para o local de abordagem apontado pelo motorista vítima; que iniciaram diligências e obtiveram a informação de que o caminhão subtraído estaria às margens da Rodovia Ilhéus/Uma, distrito de Olivença; que foram até lá e apreenderam o caminhão; que a vítima contou que quando trafegava por tal rodovia, um carro, onde estavam os meliantes, armados e encapuzados, a renderam; que então teria sido colocada no carro enquanto um dos integrantes do bando assumiu o volante do caminhão; que de acordo com o relato da vítima, quanto a passagem por sonorizadores e o tempo de viagem, o declarante e seus colegas delimitaram uma área aonde a carga pudesse estar; que investigaram casas suspeitas até que chegaram no imóvel apontado na denúncia, onde encontraram toda a carga roubada; que em tal imóvel estavam duas pessoas, pai e filho; que os mesmos contaram que a carga teria sido deixada por pessoas ligadas a uma padaria do distrito de Olivença; que foram até tal padaria e lá chegando encontraram na porta do imóvel o denunciado Sindoval Filho; que Sindoval Pai estava na padaria; que o imóvel é formado pela padaria na parte térrea e pela casa com quartos na parte superior; que adentraram na parte superior da casa, aonde estavam os acusados Mateus, João Lucas e Ariane; que em um dos quartos encontraram uma arma de fogo, um capuz, um pacote contendo maconha e uma mala, que estava ao lado da cama, também contendo maconha, cerca de 10 quilos; que em outro quarto encontraram outra arma de fogo, além de duas ou três toucas; que as armas de fogo e as toucas estavam bem à vista nos quartos, não sendo escondidas; que se recorda que um veículo foi apreendido mas não sabe dizer o modelo; que João Lucas e Mateus estavam em uma sala do imóvel enquanto que Ariane tomava sol na laje; que o toca cd do caminhão foi encontrado nesse imóvel; que não se recorda se o dono da carga foi até esse imóvel; que encontraram documentos de identidade de terceiros; que quarto do 1º denunciado não foi encontrada nenhuma droga; que o 1º denunciado foi para a Delegacia dirigindo o seu próprio veículo; que no momento da prisão interrogou o 1º e o 2 denunciados, os quais informaram a localização respectiva dos seus quartos; que os demais denunciados nada disseram; que no primeiro momento o 1º e o 2º denunciados estavam na frente do imóvel, no piso térreo, sendo que logo após o 1ª denunciado subiu com o depoente para realizar a vistoria do imóvel; que perguntado aos acusados, com exceção da Ariane, foi informado que ela dormia no mesmo quarto do segundo denunciado; que não sabe informar se há algum tipo de relacionamento amoroso entre o 1º denunciado e Ariane; que após o crime não houve investigação quanto ao vínculo associativo dos denunciados; que não se recorda se foi o depoente que encontrou a droga; que não sabe dizer se as pessoas cujo os documentos de identidades encontrados na residência onde estavam ao acusados foram investigadas; que o depoente não fez a condução dos denunciados Lucas e Mateus até a Delegacia; que não se recorda de ter presenciado o ato de reconhecimento dos acusados; que não conhecia nenhum dos acusados; que em nenhum momento houve resistência por parte dos denunciados; que nunca ouviu comentários de que a denunciada Ariane e o 2º denunciado tivesse envolvimento com o comércio de drogas; que não se recorda se foi encontrado na residência, balança ou outro objeto característico do tráfico de drogas; que não sabe precisar a quem pertence as roupas que foram encontradas nos quartos do imóvel.”( fls.180/181, id 272800326) Em Juízo, disse Que: ¨nessa época trabalhava na Delegacia de Furtos e Roubos com o investigador Jailton e ele tomou conhecimento do roubo desse caminhão e formaram uma equipe e saíram em perseguição para achar o caminhão roubado; que o motorista conseguiu fugir do cativeiro e foram atrás do caminhão; que o motorista disse que passou por um sonorizador e ele foi abordado pelos bandidos depois de Olivença e só tem sonorizador depois de Ilhéus e então fizeram esse caminho e conseguiram encontrar o material roubado dentro de uma casa que era de um senhor que tinha uma padaria em Olivença; que no imóvel da padaria encontraram 3 homens e uma garota de Olivença e encontraram 2 ou 3 armas, uma mala com aproximadamente dez quilos de drogas; que Lindoberg estava na casa com dois amigos e uma mulher; que conduziram todos que estavam no imóvel para a Delegacia; que qualificaram todos eles e acha que eles estavam com documentos pessoais; que o dono da empresa disse que toda a carga roubada foi recuperada e nessa casa tinha o pneu step do caminhão do qual foi roubada a carga; que tinha um rapaz jovem que também foi conduzido; que vizinhos próximos quem deram informações sobre a mercearia e falaram sobre movimentação de madrugada para descarregar a mercadoria e essa casa seria de um rapaz que tinha um minimercado em Olivença; que assim chegaram até Sindoval; que não lembra de ter encontrado o toca cd do caminhão em algum lugar; que o caminhão acharam primeiro; que o levaram para a delegacia e no final da diligencia encontraram a carga que estava nessa casa; que conduziram todos para a delegacia; que não conduziram mais ninguém depois”.
Esta testemunha afirma que Lindoberg estava na casa e foi conduzido, o que na verdade não ocorreu, e sendo assim, esse depoimento não pode ser considerado para o julgamento do mérito em relação ao réu.
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima, Antônio Carlos de Jesus Souza, declarou: “Que não se recorda a data específica, pois tem muito tempo; que ocorreu de manhã; que foi abordado por quatro elementos armados na rodovia sentido Ilhéus/Una; que eles lhe abordaram armados; que parou o caminhão; que estava junto com um auxiliar; que foi conduzido para um carro menor e lhe colocaram capuz; que ficou de refém pela manhã e lhe liberaram pela tarde; que os assaltantes estavam em um carro, tipo gol, Volkswagen, de cor branca, salvo engano; que dois que estavam na frente estavam armados e assim que eles lhe abordaram mandaram tirar a visão para não olhar para eles; que depois colocaram capuz nele e também no auxiliar; que não teria condições de reconhecer os assaltantes, pois já tem muito tempo; que além disso depois que colocaram o capuz não teve mais visão nenhuma; que eles lhe libertaram pela tarde; que eles o levaram até Ilhéus, numa área que não se recorda, estava encapuzado; que o libertaram em um bairro encapuzado; que junto com o auxiliar conseguiu sair, pois eles colocaram o enforca gato em suas mãos e logo em seguida foram fazer o BO; que eles ficaram com o caminhão que tinha cereais, arroz, feijão, açúcar, charque, etc. que estava indo para Canavieiras; que a abordagem foi feita entre Ilhéus e Una; que logo depois que foram libertados seu patrão acionou a polícia e logo no mesmo dia a noite encontraram o caminhão e no outro dia, por voltas das 8h, encontraram toda a mercadoria nas imediações de Olivença; que não sabe exatamente onde a mercadoria foi encontrada; que o caminhão foi encontrado também na rodovia Ilhéus/Una, abandonado; que não consegue descrever os assaltantes, pois já tem uns 10 anos que os fatos ocorreram; que acha que no local onde foi levado tinha outros integrantes do grupo; que deve ter sido uma equipe de pelo menos quatro pessoas que descarregou o caminhão que tinha umas 18 toneladas de mercadoria; que eles apenas lhe ameaçaram, não agrediram; que eles mandaram que ficassem quietos e assim o fizeram; que o ajudante do caminhão ficou todo o tempo consigo até quando os libertaram; que não acompanhou as investigações; que escutou vozes no local onde os produtos foram descarregados; que ficou encapuzado”.
Este depoimento também não incrimina de forma alguma o réu.
O acusado, Sindoval Muniz Maia Filho, este, à fl. 29, se reservou ao direito de permanecer calado.
Por sua vez, o acusado, João Lucas Meira Guimarães, em interrogatório policial, à fl. 31, manifestou o seu direito de permanecer calado.
O acusado Mateus Silva Guimarães, em interrogatório policial, à fl. 33 se reservou ao direito de permanecer calado.
A acusada, Ariani de Souza Santos em interrogatório policial confirmou que as drogas foram encontradas na casa do acusado Sindoval Muniz Maia Filho e assumiu a propriedade do entorpecente. “ que no dia de ontem, 17/05/2012, por volta das 20:00 h, a interrogada estava passando por Olivença, vindo de Senhor do Bonfim e pediu hospedagem na casa do genitor de Dó, que fica em cima de uma mercearia; que Dó deixou a interrogada ficar no local; que Mateus e João Lucas também estavam hospedados na casa do pai de Dó, mas a interrogada só os conheceu no local; que no dia de hoje, policiais civis prenderam a interrogada dentro da casa do pai de Dó; que os policiais encontraram na casa, 11 Kg de maconha que a interrogada trouxe de Senhor do Bonfim; que a droga era para ser vendida em São Paulo, onde a interrogada pretendia ir; que passou em Olivença para falar com o amigo Dó; que João Lucas, Mateus e Dó estavam na casa ontem à noite; que não saíram da casa; que não veio de Senhor do Bonfim com Dó; que deixou roupas no carro de Dó, pois foi para praia; que foi para praia à noite; que dormiu no quarto de Dó; que a droga era era da interrogada; que não viu na casa do pai de Dó, armas e toucas pretas usadas em assaltos, além de seis aparelhos celulares; que não viu nem os celulares que estavam na mesa da sala ou a touca e um revólver que estavam em cima do criado mudo no quarto de Dó; que usa maconha; que veio de Senhor do Bonfim de carona; que não pode falar em mãos de quem comprou a droga; que já foi presa por tráfico de drogas na cidade de Senhor do Bonfim/Bahia.” ( fls. 35/36 id 272800063) Em outra oportunidade, a acusada Ariani de Souza Santos, relatou que: “ reside na cidade de Senhor de Bonfim; que a interrogada veio para Olivença, juntamente com Do e Lindobersg, três dias antes de ser presa; que a interrogada veio de ônibus, que Do e Lindobersg vieram de carro, um Celta vermelho, pertencente a Lindobersg; que Do pediu a interrogada para que trouxesse 12 (doze) quilos de maconha para Olivença no ônibus, que entretanto, a interrogada foi de ônibus até a cidade de Itabuna, onde Do e Lindobersg, foram lhe buscar; que Lindobersg tinha conhecimento de que a interrogada transportava a maconha; que Dó daria para a interrogada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que não chegou a ser pago, pois a interrogada foi presa; que Do sempre vem para Olivença para visitar o pai, o qual reside nesta localidade, que Do costuma vender maconha na cidade de Senhor do Bonfim; que inclusive, a pessoa de Raimundo é quem vende a maconha pertencente a Do na cidade de Senhor do Bonfim; que não sabe informar quem venderia a maconha de Do em Olivença; que a interrogada ao chegar em Olivença, ficou hospedada na casa de Do, um pouco afastada do distrito citado, levando a maconha para ser guardada no local, que nesta casa estavam morando Valdemir e Saimon; que a interrogada ficou na casa de Do, juntamente com Valdemir e Saimon; que depois, Do tirou a interrogada desta casa, pois disse que “estava barril” para a mesma ficar no local, mas não disse exatamente do que se tratava; que a interrogada então, foi levada para casa do pai de Do, juntamente com a maconha, no dia 17/05/2012, por volta das 10:30 h; que Do e Lindobersg levaram a interrogada para a casa do pai de Do; que posteriormente, Do disse para a interrogada que na casa dele iria ficar guardada uma carga roubada; que neste mesmo dia, 17/05/2012, por volta das 14:30 h, chegaram também na casa do pai de Do, dois indivíduos de nomes Mateus e João Lucas; que a interrogada não percebeu nenhuma conversa alguma entre Do, Mateus e João Lucas acerca de um assalto, que entretanto, à noite, a interrogada ouviu comentários de Mateus e João Lucas, os quais falavam que teriam ficado nervosos durante o roubo de uma carga, que Do perguntou a Mateus e João Lucas o motivo pelo qual os mesmos teriam levado as duas vitimas para a mesma casa onde estava guardada a carga; que não informar quem mais participou do roubo da carga; PERG.: Se Saimon e Valdemir sabiam que Do estava envolvido em roubo de carga? RESP. que acredita que não, pois os dois trabalham e saem cedo para trabalhar; PERG.: Se Do e Lindoberg efetivamente participaram do roubo da carga? RESP.: Negativamente, PERG.: Se viu GIL PADEIRO conversando acerca de roubo da carga com DO, MATEUS ou JOÃO LUCAS? RESP; Negativamente; PERG.: Se SINDOVAL (pai) sabia do roubo da carga ou se havia maconha no interior de sua residência? RESP.: que acredita que não, pois no dia do crime, SINDOVAL estava bêbado; PERG.: Para onde iriam as mercadorias roubadas? RESP.: que acredita que iram colocar à venda na mercearia do pai de DO; PERG.: Se faz uso de drogas? RESP.: que usa maconha; PERG.: Se ja foi presa ou processada” RESP.: que já foi presa por tráfico de drogas em Senhor do Bonfim, quando levava drogas para seu marido que estava preso naquela cidade.” ( fl. 90, id 272800124) Diante da mudança de versão, certamente que um depoimento de uma corré não pode ser considerado suficiente para fundamentar uma condenação.
Thiago Meira Guimarães, disse na Delegacia que: “ que nega a acusação; que no dia da prisão, 18/05/2012, o interrogado estava na cidade de Ipiaú, na casa de sua tia; que neste mesmo dia, o interrogado tomou conhecimento, através de sua genitora, a qual reside em Jequié, de que seu irmão, João Lucas, conhecido por “Alemão”, estaria preso aqui em Ilhéus; que “Alemão” é de Jequié mas atualmente trabalha e reside em Salvador; que “Alemão” veio para Ilhéus a passeio um final de semana na casa do interrogado; que das pessoas que foram presas, o interrogado só conhece Mateus, o qual também é de Jequié e Sindoval (pai) o dono de uma padaria, onde o interrogado costuma fazer lanche; que o interrogado trabalha em um ponto de moto táxi que fica em frente à mercearia de Sindoval; que não conhece o filho de Sindoval de apelido “Dó”; que viajou para Ilhéus de ônibus; que deixou sua habilitação com seu irmão em Olivença porque deixou sua moto com seu irmão “Alemão”, como também deixou o CRVL do veículo; que o documento estava numa pasta onde também fica a habilitação do interrogado; que soube que a carga roubada era de Jequié através da internet; que ficou sabendo que Mateus já foi preso por roubo em uma casa lotérica em Jequié; que nega ter tentado trabalhar na empresa roubada em Jequié; que não conhece pessoas que trabalham na empresa citada; que essa foi a primeira vez que seu irmão João Lucas foi visitar o interrogado; que não sabe dizer sobre a amizade de seu irmão com Sindoval(pai) e Sindoval(filho) a ponto de estar na residência quando foi preso, pois viajou e deixou seu irmão em Olivença; que inclusive havia cerca de um ano que não via seu irmão; que nega saber de alguma coisa das pessoas presas em um veículo Gol de cor branca; que já faz 01 (um) ano e 03 (três) meses que reside em Olivença; que não tem parentes na localidade; que não faz uso de drogas; que nega já ter sido preso ou processado.”(fls.68/69) Por seu turno, Gilberto Alves de Almeida, prestou o seguinte depoimento na Delegacia: “ que nega a acusação; que o interrogado residia na cidade de Senhor do Bonfim/BA, local onde conheceu a pessoa de Sindoval (Pai), o qual era seu cunhado; que Sindoval se separou da irmã do interrogado e veio morar em Olivença, onde constituiu outra família, que há cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, o interrogado velo morar em Olivença, na casa de Sindoval, (pai), um prédio, sendo que, no térreo funciona uma padaria e mercearia e no primeiro andar é a residência da família; que o interrogado trabalha na padaria de Sindoval, como padeiro; que no dia da prisão de Sindoval, 18/05/2012, o interrogado estava de folga e estava dormindo na casa de leda; que no dia anterior, 17/09/2012, interrogado estava na padaria trabalhando, que o interrogado não viu nenhum caminhão descarregando mercadorias na mercearia neste dia, que salienta que no dia (17/05/2012), o interrogado viu que chegaram alguns hóspedes na casa de Sindoval; que eram 03 (três) homens e uma mulher magrinha, os quais o interrogado não conhecia; que o interrogado não sabe informar se os hóspedes eram amigos de Sindvoal (pai) ou de “Dó” (Sindoval Filho); que estas pessoas chegaram a bordo de um Celta vermelho; que não sabe dizer se o grupo saiu ou não de casa, e passou o dia inteiro dentro da padaria; que não viu quem carregava uma mala vermelha; que no dia 18/05/2012, por volta das 11:00 hs, o interrogado soube da prisão de Sindoval, de seu filho “Dó” e do restante do grupo que estava hospedado na casa de Sindoval; que “Dó” estava morando da cidade de Senhor do Bonfim; que “Dó” chegou na quinta-feira (17/05/2012), mas não sabe informar a hora que o mesmo chegou em Olivença; que não sabe dizer se “Dó” chegou sozinho ou acompanhado dos tais “hóspedes”, pois só viu o grupo por volta das 16:00 hs; que nega ter ouvido dizer que “Dó” é traficante em Olivença; que só conhece Thiago, o qual faz lanche na padaria em que o interrogado trabalha; que nega saber que João Lucas é irmão de Thiago; que a padaria, a mercearia e a casa que fica no 1º andar em cima dos estabelecimentos pertencem a Sindoval (pai); que não sabe dizer se alguma das pessoas presas tem um veículo Gol, na cor branca; que dirige um Gol na cor prata, veículo este de Sindoval, o qual tinha uma locadora; que nega ter parentes em Olivença; que não usa drogas; que já foi preso uma vez por acusação do furto de uma motocicleta na cidade de Jaguarari/BA, perto de Senhor do Bonfim.”( fls.72/73) Valdemir Cursino disse em audiência que: ¨estava no local errado e na hora errada e não conhecia os denunciados; que na época dos fatos estava trabalhando em Olivença no condomínio Mar de Ilhéus 2 e quando foi voltar, não tinha mais ônibus e ficou na casa na qual estava seu filho, que era casa de um dos acusados; que a casa estava fechada e então seu filho foi pegar as chaves; que abriram a casa e estava cheia de mercadorias; que por volta de cinco e meia da manhã, chegaram os Policiais e pediu calma pois disse que não eram bandidos e disse que seu filho diria onde estava o proprietário da casa; que que percebeu que havia algo de errado com a mercadoria mas teve que ficar lá pois não havia mais transporte; que seu filho levou os Policiais até a casa de Sindoval e o filho do depoente é amigo de um dos filhos de Sindoval; que seu filho estava morando no local; que chegaram na casa e encontraram a mercadoria; que só não votou para Olivença porque não tinha mais ônibus e já era tarde; que o rapaz chamado ¨Dó¨, o réu Lindoberg foi quem foi abrir a porta da casa com cadeado; que perguntou de quem era a mercadoria e o filho disse que era do pai e que não levavam tudo para o mercado; que até deixou as luzes do imóvel apagado para não chamar a atenção pois ficou com medo; que não viu drogas e as drogas foram encontradas em Olivença; que teve contato com o proprietário da casa de alcunha ¨Pitu¨ e comentou que se tivesse que pegar alguém, estariam em Olivença; que Pitu encontrou um dos denunciados e disse que ele era irmão de um ex-funcionário e disse para ele ¨mas rapaz, logo você que é irmão de um ótimo funcionário; que o filho do depoente deve estar morando em Itajuípe e ele depois disso se envolveu com criminalidade e não falou mais com ele; que seu filho já foi preso duas vezes por tráfico de drogas e então o depoente se afastou dele e hoje tem outra família; que quem tem apelido de ¨Dó¨ é Sindoval, o pai; que não sabe se Lindoberg estava na casa onde foi encontrada a droga.¨ Assim, mais esta testemunha nada soube informar sobre participação do réu na prática dos fatos narrados na denúncia.
No Interrogatório de Lindoberg Bezerra Portugal, este réu disse: ¨que está preso por outro processo; que tem sete filhos, de 17, 16, 9, 8 e 3 anos, sendo que tem gêmeos, totalizando sete filhos, sendo que nem o interrogado nem seus filhos têm doença grave ou deficiência; que seus filhos estão aos cuidados das mães; que estudou até o oitavo ano, está concluindo no conjunto penal; que trabalhava como mecânico em uma oficina; que não conhece os outros denunciados e não participou dos fatos narrados na denúncia; Que esqueceu a carteira com documentos em um carro veículo Celta de locadora, de 13 a 15, em Senhor do Bonfim; que quando retornou para a locadora para pegar sua carteira, o veículo havia sido locado para outras pessoas, e não achou mais sua carteira; que não tem documentos que comprovem a locação pois o proprietário da locadora ¨Expresso¨ faleceu e a locadora fechou; que não conhece Ariane de Souza Santos e nunca teve contato com ela; que não conhece ¨Dó¨; que nunca esteve nem em Ilhéus, nem na região de Ilhéus; que não foi interrogado quando o inquérito foi instaurado; que não foi preso em flagrante; que foi preso em 2016 em uma blitz; que não tem apelido, apenas lhe chamam de Berg às vezes.¨ Portanto, o réu nega a autoria dos fatos e o Ministério Público baseia seu pedido de condenação feito nas alegações finais, somente no depoimento de uma corré, e no fato de ter sido encontrado um documento de identidade do réu.
Tais provas são bons indícios da participação do réu nos crimes, mas de forma alguma podemos considerar provas suficientes para ter certeza que o réu praticou os fatos que lhe são imputados na denúncia, devendo ser acolhido o pedido de absolvição feito pelo combatido Advogado de Defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DENÚNCIA e ABSOLVO o acusado LINDOBERG BEZERRA PORTUGAL, das imputações que lhe foram feitas na denúncia de ter praticado os delitos previstos no artigo 180, § 1.º, artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro e artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, com lastro no artigo 386, V, do CPP, por falta de provas de ter o acusado concorrido para estas infrações penais.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) remeta-se boletim individual à SSP/BA conforme o artigo 809 do CPP; b) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; c) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas, inclusive.
Promova-se a baixa nos registros criminais do réu em relação a esse processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu no local onde se encontra preso por outro processo, bem como seu Advogado e o Ministério Público.
ILHÉUS/BA, 7 de outubro de 2024.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 23:01
Juntada de Petição de ciência_ Sentença_ Lindoberg Bezerra Portugal _1_
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15/01/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 07:27
Expedição de sentença.
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07/10/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
13/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:17
Juntada de Petição de AF 180_ _ 1º e 288_ parágrafo único_ e_ artigo 33
-
03/06/2024 11:52
Expedição de termo de audiência.
-
28/05/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
28/05/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 21/05/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
26/05/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
22/05/2024 09:50
Juntada de Petição de carta precatória
-
21/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de LINDOBERG BEZERRA PORTUGAL em 07/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de LINDOBERG BEZERRA PORTUGAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
15/05/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
14/05/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
14/05/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
10/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
06/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 20:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
29/04/2024 13:35
Expedição de despacho.
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04/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada para 21/05/2024 16:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
03/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:09
Expedição de despacho.
-
15/02/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:40
Juntada de carta de ordem
-
30/12/2022 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
30/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
25/10/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2022 00:00
Petição
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2022 00:00
Mero expediente
-
05/10/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2022 00:00
Mandado
-
06/09/2022 00:00
Mandado
-
06/09/2022 00:00
Mandado
-
05/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 00:00
Mandado
-
31/08/2022 00:00
Mandado
-
25/08/2022 00:00
Petição
-
18/08/2022 00:00
Petição
-
10/08/2022 00:00
Publicação
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
15/07/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
14/07/2022 00:00
Mero expediente
-
14/07/2022 00:00
Audiência Designada
-
17/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2022 00:00
Petição
-
05/05/2022 00:00
Publicação
-
03/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 00:00
Mero expediente
-
11/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2022 00:00
Publicação
-
09/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 00:00
Mero expediente
-
24/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/01/2022 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/11/2021 00:00
Mandado
-
30/10/2021 00:00
Mandado
-
30/10/2021 00:00
Mandado
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
16/10/2021 00:00
Publicação
-
14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 00:00
Mandado
-
12/10/2021 00:00
Mandado
-
30/09/2021 00:00
Mandado
-
30/09/2021 00:00
Mandado
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
29/09/2021 00:00
Petição
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Levantamento de Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Petição
-
28/09/2021 00:00
Petição
-
28/09/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
28/09/2021 00:00
Mero expediente
-
28/09/2021 00:00
Audiência Designada
-
14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Publicação
-
20/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 00:00
Antecipação de Tutela
-
25/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2020 00:00
Mero expediente
-
24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2020 00:00
Mero expediente
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
01/03/2020 00:00
Mero expediente
-
01/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2019 00:00
Mandado
-
04/10/2019 00:00
Preventiva
-
26/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
08/11/2018 00:00
Mero expediente
-
13/06/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
06/06/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
06/06/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Publicação
-
11/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 00:00
Liminar
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
25/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2017 00:00
Petição
-
11/11/2016 00:00
Publicação
-
09/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/11/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Liminar
-
22/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2016 00:00
Petição
-
09/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
09/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
13/08/2016 00:00
Publicação
-
05/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2016 00:00
Petição
-
29/06/2016 00:00
Mero expediente
-
29/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2016 00:00
Petição
-
12/04/2016 00:00
Mero expediente
-
04/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2016 00:00
Mero expediente
-
28/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2013 00:00
Audiência Designada
-
29/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/11/2013 00:00
Documento
-
27/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2013 00:00
Documento
-
29/08/2013 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
28/08/2013 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
27/08/2013 00:00
Audiência Designada
-
26/08/2013 00:00
Petição
-
23/08/2013 00:00
Documento
-
23/08/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/08/2013 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
09/08/2013 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
09/08/2013 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
05/08/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
26/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
26/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
22/07/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2013 00:00
Publicação
-
15/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
12/07/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
12/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
04/07/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/07/2013 00:00
Petição
-
17/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2013 00:00
Petição
-
03/04/2013 00:00
Audiência Designada
-
03/04/2013 00:00
Laudo Pericial
-
03/04/2013 00:00
Documento
-
03/04/2013 00:00
Petição
-
03/04/2013 00:00
Petição
-
02/04/2013 00:00
Petição
-
08/02/2013 00:00
Publicação
-
06/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2013 00:00
Petição
-
10/01/2013 00:00
Documento
-
13/12/2012 00:00
Documento
-
10/12/2012 00:00
Documento
-
10/12/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
10/12/2012 00:00
Documento
-
10/12/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
10/12/2012 00:00
Documento
-
10/12/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
10/12/2012 00:00
Documento
-
07/12/2012 00:00
Documento
-
06/12/2012 00:00
Mero expediente
-
06/12/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2012 00:00
Petição
-
06/12/2012 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
06/12/2012 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
06/12/2012 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
06/12/2012 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
06/12/2012 00:00
Audiência Redesignada
-
06/12/2012 00:00
Documento
-
05/12/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2012 00:00
Petição
-
13/11/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
12/11/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
12/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2012 00:00
Publicação
-
07/11/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
07/11/2012 00:00
Documento
-
06/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2012 00:00
Mero expediente
-
06/11/2012 00:00
Audiência Redesignada
-
06/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2012 00:00
Petição
-
06/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2012 00:00
Documento
-
06/11/2012 00:00
Petição
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
10/10/2012 00:00
Publicação
-
08/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2012 00:00
Mero expediente
-
03/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2012 00:00
Audiência
-
26/09/2012 00:00
Documento
-
26/09/2012 00:00
Audiência Designada
-
26/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
25/09/2012 00:00
Petição
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Parecer do Ministério Público
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
24/09/2012 00:00
Laudo Pericial
-
24/09/2012 00:00
Parecer do Ministério Público
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
18/09/2012 00:00
Publicação
-
14/09/2012 00:00
Documento
-
14/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2012 00:00
Liberdade provisória
-
13/09/2012 00:00
Parecer do Ministério Público
-
06/09/2012 17:43
Entrega em carga/vista
-
05/09/2012 15:32
Documento
-
03/09/2012 15:02
Expedição de documento
-
22/08/2012 16:46
Documento
-
22/08/2012 15:44
Documento
-
22/08/2012 15:42
Documento
-
20/08/2012 11:14
Documento
-
17/08/2012 15:11
Documento
-
16/08/2012 18:00
Recebimento
-
09/08/2012 14:32
Documento
-
06/08/2012 17:02
Entrega em carga/vista
-
06/08/2012 12:06
Expedição de documento
-
03/08/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
02/08/2012 17:45
Enviado para publicação no dpj
-
26/07/2012 12:49
Expedição de documento
-
26/07/2012 07:06
Publicado pelo dpj
-
25/07/2012 17:39
Enviado para publicação no dpj
-
25/07/2012 11:07
Petição
-
20/07/2012 15:17
Documento
-
17/07/2012 08:34
Publicado pelo dpj
-
16/07/2012 17:50
Enviado para publicação no dpj
-
16/07/2012 13:07
Conclusão
-
16/07/2012 13:05
Petição
-
16/07/2012 13:04
Petição
-
13/07/2012 13:38
Documento
-
13/07/2012 08:55
Publicado pelo dpj
-
12/07/2012 15:32
Enviado para publicação no dpj
-
12/07/2012 13:40
Conclusão
-
12/07/2012 13:38
Recebimento
-
11/07/2012 15:57
Entrega em carga/vista
-
10/07/2012 17:30
Conclusão
-
10/07/2012 17:30
Recebimento
-
09/07/2012 17:09
Entrega em carga/vista
-
06/07/2012 17:37
Petição
-
06/07/2012 15:27
Apensamento
-
06/07/2012 15:27
Apensamento
-
06/07/2012 15:26
Apensamento
-
06/07/2012 15:26
Apensamento
-
06/07/2012 15:25
Apensamento
-
06/07/2012 15:24
Apensamento
-
06/07/2012 15:23
Apensamento
-
06/07/2012 15:22
Desapensamento
-
06/07/2012 15:21
Desapensamento
-
06/07/2012 15:21
Desapensamento
-
06/07/2012 14:58
Desapensamento
-
05/07/2012 15:15
Petição
-
29/06/2012 10:52
Expedição de documento
-
28/06/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
27/06/2012 17:20
Enviado para publicação no dpj
-
27/06/2012 10:17
Mandado
-
21/06/2012 17:03
Conclusão
-
21/06/2012 17:03
Recebimento
-
19/06/2012 14:39
Entrega em carga/vista
-
19/06/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
18/06/2012 16:22
Enviado para publicação no dpj
-
15/06/2012 17:33
Documento
-
14/06/2012 16:04
Documento
-
14/06/2012 16:02
Conclusão
-
14/06/2012 16:02
Recebimento
-
12/06/2012 17:04
Entrega em carga/vista
-
12/06/2012 16:23
Conclusão
-
12/06/2012 16:22
Oferecimento de denuncia
-
12/06/2012 16:19
Processo autuado
-
11/06/2012 17:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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