TJBA - 0000156-49.2018.8.05.0096
1ª instância - Vara Criminal de Ibirataia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000156-49.2018.8.05.0096 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibirataia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Welington Pereira Dos Santos Advogado: Hyezza Lavinia Lima Tavares (OAB:BA69865) Vítima: Bianca De Oliveira Santos Vítima: Deyse De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000156-49.2018.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HYEZZA TAVARES registrado(a) civilmente como HYEZZA LAVINIA LIMA TAVARES (OAB:BA69865) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2°, II, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2019 (ID n. 113136079).
Citado, o acusado deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal, razão pela qual foi nomeado advogado(a) dativo(a) para o encargo, conforme ID n. 443729585.
Na sequência, foi apresentada a peça defensiva, ID n. 457383160.
Em despacho de ID n. 472829552, foi designada a audiência de instrução e julgamento.
Ato contínuo em audiência (ID n. 484867764), foram colhidos os depoimentos das vítimas arroladas.
Após, foi assegurado ao acusado o direito de conversa reservada com a advogada constituída, seguindo-se, posteriormente, com a realização do interrogatório.
Encerrada a fase de instrução processual, com a oitiva das testemunhas, passaram-se às alegações finais.
Na oportunidade, o Ministério Público, diante da ausência de indícios suficientes de autoria, manifestou-se pela improcedência da ação penal, requerendo a absolvição do réu.
Em seguida, a defesa apresentou manifestação em concordância com o parecer ministerial, igualmente pugnando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre inicialmente salientar que, quanto à teoria acerca do conceito de crime, adoto a divisão tripartida do conceito analítico; acompanhando, pois, a maioria da doutrina nacional e estrangeira, que inclui a culpabilidade como um de seus elementos característicos.
Assim, são elementos do crime o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade.
Por sua vez, são elementos do fato típico: a) a conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva; b) o resultado; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) a tipicidade (formal e conglobante).
Já como elementos que afastam a antijuridicidade tem-se o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.
Por fim, como requisitos da culpabilidade, tem-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
Feitas essas considerações, verifica-se que os delitos descritos na peça inicial são, em tese, fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, condutas descritas respectivamente no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Todavia, entendo que não há prova convincente e segura de que o acusado tenha concorrido para essa infração penal.
A vítima BIANCA, ouvida em Juízo, informou que: “(...) no dia dos fatos, estava sentada no passeio de uma vizinha pegando internet; que estava grávida; que era tarde da noite a rua estava escura, que tinham outras pessoas no passeio; que percebeu que tinha uma pessoa na esquina e outra veio andando; que o que veio andando portava uma faca e pediu o celular; que pegou o celular da depoente e de Deyse; que a iluminação da rua era bastante ruim; que não conseguiu identificar o rosto do que estava na esquina e nem do que estava portando a faca pois este estava com o boné e a rua estava escura; que a identificação do réu foi feita com base na sua estatura e por uma blusa; que segundo a delegacia de polícia, o réu foi preso com a mesma blusa; que não conhecia o acusado de vista; que após o roubo, os elementos saíram na mesma direção; que foi à delegacia na manhã seguinte aos fatos e apesar do réu estar no mesmo local, as vítimas preferiram não fazer a identificação física, apenas a do blusão; Por sua vez, a vítima DEYSE, em juízo, informou que estava sentada no passeio pegando internet do mercado junto com BIANCA; que tinham outras pessoas na rua; que tinha uma iluminação na ponta da esquina; que era um pouco escuro o local onde estavam; que BIANCA estava grávida; que um terceiro abordou a depoente e a outra vítima com uma faca e pediu para passar o celular; que BIANCA começou a passar mal; que correram para pedir auxílio aos vizinhos; que presenciou que o réu estava na esquina e que correu junto com o terceiro que havia roubado os celulares; que ambos se encontraram uma rua acima, cerca de um quarteirão; que não foi encontrado nenhum pertence com o réu; que foi na delegacia na manhã seguinte prestar queixa; que outras pessoas viram o réu na rua; que conhecia o acusado de vista; que a família dele era vizinha de sua genitora; que não viu o terceiro passando nada para o réu.
Sob esse prisma, analisando os depoimentos prestados durante a instrução processual, constato que não restou demonstrada a autoria do réu na participação do crime, além disso, a identificação realizada em sede policial, por sua vez, foi maculada pela falta de clareza no procedimento, uma vez que se deu com base em um suposto "blusão" e na alegação de que a identificação do rosto do suspeito não era possível de ser identificado devido à pouca luminosidade do local.
Assim, o procedimento em sede policial não observou os termos do art. 226 do Código de Processo Penal, que preleciona: “Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” De fato, pelo depoimento da vítima, além das peças processuais, verifica-se em clara evidência que não existem nestes autos quanto ao reconhecimento do réu: 1º) a descrição da pessoa que deva ser reconhecida; 2º) colocação, mesmo que por foto, de várias pessoas que tiverem semelhança com o que descrito pela vítima; 3º) ausência de auto pormenorizado, subscrito pela autoridade policial, pela vítima e por duas testemunhas.
Assim, o art. 226, do Código de Processo Penal, não foi observado, o que invalida a prova pelo reconhecimento de pessoa, não se podendo afirmar que existem provas seguras quanto à autoria delitiva, porquanto não é possível condenar com base exclusivamente no reconhecimento feito pela vítima, ainda que ratificado em Juízo, em razão da possibilidade de falibilidade da memória humana, mormente porque o crime ocorrera à noite, em local escuro, o que corrobora mais ainda para o fenômeno descrito como falsas memórias.
Sobre o tema, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que ora se aplica como razão de decidir: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3.
Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4.
Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5.
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7.
Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes.
Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar.
Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão.
Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8.
Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) - destaques não presentes no original.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
TESTEMUNHA OCULAR.
RECONHECIMENTO POR FOTO DE WHATSAPP.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. 3.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
NOVA INOBSERVÂNCIA À DISCIPLINA LEGAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PROVA INSUFICIENTE. 4.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESTEMUNHAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA INDICOU O NOME DO AUTOR.
INFORMAÇÃO NÃO DECLINADA NAS OITIVAS.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS.
TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". 5.
INFORMAÇÕES DE GPS TRAZIDAS PELA DEFESA.
PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR DIVERSO.
CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAL. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. 1. (…) 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a não observância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento, presencialmente ou por fotografia, mesmo se confirmado em juízo.
Dessarte, o reconhecimento apenas se revela apto a demonstrar a autoria delitiva, ou mesmo indícios de autoria, quando observada a disciplina legal e corroborada por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. - Não se pode descurar, outrossim, que, embora a decisão de pronúncia constitua mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, dispensando prova incontroversa de autoria do delito em toda sua complexidade normativa, esta não pode ser proferida sem mínimos elementos submetidos ao devido processo legal.
Dessarte, não se revela possível a manutenção da pronúncia com base apenas em reconhecimento realizado sem observância à disciplina legal. 4. (…) 5. (…) 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para despronunciar o paciente. (HC 694.083/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) – destaques não presentes no original.
A par disso, verifica-se que a autoria delituosa não pode ser estabelecida unicamente com base no reconhecimento de um suposto “blusão”, especialmente quando as vítimas afirmam expressamente que não foi possível proceder à identificação física do acusado, diante da baixa iluminação do local, circunstância que as impediu de visualizar seu rosto.
Assim, constato a fragilidade probatória, a qual, evidencia dúvidas substanciais quanto à autoria do delito, não sendo possível atribuir ao réu a prática criminosa sem uma base concreta e segura.
Ademais, os demais elementos constantes dos autos limitam-se a meras conjecturas, insuficientes para embasar um juízo condenatório, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao postulado do in dubio pro reo, que impõe a absolvição quando ausentes provas seguras da responsabilidade penal do acusado.
Desse modo, estando ausente a prova da autoria delitiva em relação ao delito imputado, não há que se falar em fato típico, pois a tipificação penal exige, necessariamente, a demonstração inequívoca da participação do réu na conduta delitiva.
Assim, inexistindo prova segura quanto à autoria, resta afastada a própria configuração do crime, tornando-se inviável qualquer juízo condenatório.
Posto isso, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, quanto aos fatos apurados nestes autos.
Por ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, tornou-se necessária a nomeação de defensor dativo para a defesa do réu.
Inicialmente, a nomeação recaiu sobre a Dra.
Hyezza Lavínia Lima Tavares, OAB/BA 69.865, que atuou na apresentação da resposta à acusação (ID 457383160).
No entanto, diante da impossibilidade de sua participação na audiência de instrução, houve a necessidade de nomeação da Dra.
Mariane Santana Guerra Marinho, OAB/BA 80.225, para acompanhar a audiência e apresentar alegações finais.
Assim, considerando a nomeação e aceite das advogadas dativas indicadas, e ante a ausência de indicação de profissional pela Defensoria Pública ou pela Procuradoria Geral do Estado, e tendo ainda por base os fundamentos utilizados quando da nomeação, sustentados pelo art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, e na Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011), CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios pelos atos praticados pelas defensoras dativas, fixando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada uma.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao CDEP quanto ao teor desta sentença.
Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito.
Ibirataia/BA, data e hora do sistema.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000156-49.2018.8.05.0096 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibirataia Terceiro Interessado: B.
O.
S.
Terceiro Interessado: D.o.
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Welington Pereira Dos Santos Advogado: Hyezza Lavinia Lima Tavares (OAB:BA69865) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBIRATAIA (BA) End.: Pça.
Juscelino K de Oliveira s/n° Ibirataia (Ba) Tel. 3537-2247 - 08:00 às 14:00 horas CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE AUDIENCIA MANDADO DE INTIMAÇÃO expedida nos autos n° 0000156-49.2018.8.05.0096– Ação Penal – Roubo Majorado, em tramitação neste Juízo e Cartório dos Feitos Criminais, que se cumpre na forma abaixo: A DOUTORA VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE IBIRATAIA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, no exercício de suas funções legais, tendo em vista os autos na epígrafe, como Autor: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA; Denunciado - WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS; que em seu devido cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO: - WELINTON PEREIRA DOS SANTOS, alcunha “PATOLÉ “ brasileiro, maior, solteiro, sem profissão definida, natural de São Paulo/SP, nascido em 02/08/1997, inscrito no CPF/MF sob o n.° *74.***.*66-18, RG: 21185167 11 - SSP/BA, filho Benilde Pereira dos Santos, com endereço no Bairro Vermelho, Beco da Baiuca, Ibirataia/BA, onde reside com a Sogra, Sra Selma; para comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento Designada para dia 06 de Fevereiro de 2025, às 09:00 horas, presencial, Sala das Audiências do Fórum Des.
Geminiano José da Conceição, Situado na Pça.
Juscelino K de Oliveira s/nº - Ibirataia/Bahia., CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Ibirataia (BA), aos 16 (dezesseis) dias do mês de Janeiro de 2025.
Eu, Josenário Souza Santos, Escrivão, digitei e assino por ordem da autoridade acima.
JOSENÁRIO SOUZA SANTOS ESCRIVÃO -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000156-49.2018.8.05.0096 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibirataia Terceiro Interessado: B.
O.
S.
Terceiro Interessado: D.o.
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Welington Pereira Dos Santos Advogado: Hyezza Lavinia Lima Tavares (OAB:BA69865) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000156-49.2018.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HYEZZA TAVARES registrado(a) civilmente como HYEZZA LAVINIA LIMA TAVARES (OAB:BA69865) DESPACHO
Vistos.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou DEFESA PRÉVIA em ID n. 457383160.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/25, às 09h, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum Des.
Geminiano José da Conceição, situado na Praça Juscelino Kubistcheck de Oliveira, s/n Centro, Ibirataia-BA, CEP: 45.580-000.
Caso as testemunhas não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, a parte (o Ministério Público ou a defesa) deverão informar novo endereço, sob pena de preclusão na produção da prova.
Ressalte-se que os sistemas podem ser acessados diretamente pelo Ministério Público ou podem ter suas informações requisitadas pelo Parquet, nos termos do art. 129, VI, VIII e IX, da CF e da Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX.
Caso necessário redesignação, delego o poder de agenda ao Cartório, que poderá designar nova data/horário por ato ordinatório, comunicando-se em seguida as partes.
As testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum Des.
Geminiano José da Conceição, situado na Praça Juscelino Kubistcheck de Oliveira, s/n Centro, Ibirataia-BA, CEP: 45.580-000.
A testemunha que não residir na cidade de Ibirataia poderá ser ouvida na forma do art. 222, §3º, do CPP.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Para além disso, poderá ser aplicada à testemunha faltosa a multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais) (a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219 do CPP).
Dúvidas poderão ser sanadas com o Cartório da Vara Criminal de Ibirataia/Bahia, com antecedência, pelo telefone (73) 3537-2247/2252 ou e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes (por meio eletrônico - e-mail, telefone, whatsapp ou qualquer outro meio de comunicação suficiente e eficiente ao cumprimento da ordem), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade técnicas, de participação destas na audiência por videoconferência.
Atribuo a este despacho força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Ibirataia (BA), data e hora do sistema.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
02/08/2022 11:06
Juntada de citação
-
18/06/2021 21:21
Devolvidos os autos
-
29/01/2021 12:17
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
28/01/2020 08:18
MERO EXPEDIENTE
-
07/01/2020 13:06
RECEBIMENTO
-
23/08/2019 07:52
REMESSA
-
30/05/2019 08:44
CONCLUSÃO
-
29/05/2019 08:06
DOCUMENTO
-
15/05/2019 14:01
MANDADO
-
09/05/2019 14:14
MANDADO
-
09/05/2019 14:10
MANDADO
-
15/04/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/04/2019 15:41
DENÚNCIA
-
12/11/2018 08:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/09/2018 13:40
CONCLUSÃO
-
27/09/2018 13:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
21/09/2018 11:02
RECEBIMENTO
-
28/08/2018 14:04
Ato ordinatório
-
15/08/2018 08:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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