TJBA - 8005033-74.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:16
Expedição de intimação.
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01/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:19
Decorrido prazo de FILOGNO DAMACENA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 01/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:21
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:45
Juntada de Certidão dd2g
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 15:25
Expedição de intimação.
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25/03/2025 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:25
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005033-74.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Filogno Damacena De Oliveira Advogado: Kaline Andrade Dos Santos (OAB:BA71847) Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005033-74.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: FILOGNO DAMACENA DE OLIVEIRA Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA71847) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FILOGNO DAMACENA DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, servidor público municipal desde 1991, busca uma promoção horizontal com aumento de 5% nos vencimentos a cada 5 anos, conforme a Lei Complementar nº 016/2007.
Apesar de ter feito requerimentos ao Município, a Administração não agiu.
Alega que a prefeitura negligenciou a concessão dessa promoção a outros servidores, violando a lei municipal e princípios da Administração Pública, como legalidade, isonomia e equidade.
Mesmo após tentativas de resolução administrativa, a prefeitura permaneceu inerte e negligente.
Requereu a concessão de tutela para progressão de carreira.
Juntou documentos.
Concedida a tutela no ID. 420276004.
Agravo de instrumento no ID. 424247645.
Termo de audiência no ID. 435464944.
Contestação no ID. 44082380, impugna o pedido de assistência judiciária, argumentando que a parte autora não demonstrou hipossuficiência financeira e que a advogada não possui poderes específicos para tal alegação.
Além disso, o Município aponta que a questão levantada pela parte autora já está sendo tratada em uma ação coletiva em trâmite, o que, segundo precedentes do STJ, justifica a suspensão da presente ação individual até o julgamento da demanda coletiva.
A contestação prossegue, questionando a legitimidade do pedido de promoção horizontal, destacando que a norma aplicável se refere exclusivamente a professores, sendo que a promoção depende de avaliação de desempenho e qualificação específica, não se tratando de um direito automático.
O Município também argumenta que a concessão do pedido traria um impacto financeiro insuportável, extrapolando os limites de despesa com pessoal, o que poderia resultar em exoneração de servidores e comprometimento da gestão pública, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, o Município conclui pela improcedência do pedido, considerando a inviabilidade jurídica e econômica da concessão da promoção solicitada.
Juntou documentos.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ora, o art. 4º da Lei 1.060/50, aplicável ao presente caso por força do art. 14 do CPC, estabelece com clareza meridiana: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.
O direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, por simples afirmação, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de recursos.
Contudo, é cediço, conforme o enunciado 481 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos tem que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A aplicação desse direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde o irrestrito acesso à justiça. É oportuno salientar, porém, que, em alguns casos, a aparência ou a profissão do indivíduo dispensa a comprovação.
Trata-se de situações que falam por si, como no caso dos autos, onde servidor municipal litiga com o ente público na busca de incorporação/pagamento de verbas salariais supostamente devidas.
Ora, é sabido que a realidade financeira dos servidores públicos - quanto mais em âmbito municipal -, é sempre cercada de muita agrura, de modo que lhe obstar o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa não observar princípio constitucional comezinho.
Cuida-se, portanto, de ganhos incapazes de suportar as despesas processuais em comento, autorizando, pois, o deferimento do quanto pleiteado.
Pretende a Lei Maior garantir que todos, sem exceção, tenham acesso à Justiça.
Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, diante da situação, mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
DA SUSPENSÃO DO FEITO O Município de Presidente Tancredo Neves, em sua contestação, suscita preliminar de suspensão do feito, argumentando que há uma ação coletiva em tramitação neste juízo, sob o número 0502859-50.2018.8.05.0271, que trata de matéria idêntica à presente demanda.
Invoca, para tanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que determinaria a suspensão das ações individuais até o julgamento definitivo da ação coletiva, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a eficácia da tutela jurisdicional coletiva.
Contudo, após análise dos argumentos apresentados e dos elementos constantes dos autos, entendo que a preliminar de suspensão do feito não merece acolhimento.
Preliminarmente, a alegação de litispendência ou conexão com a ação coletiva em trâmite não está suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que não se verifica identidade entre as partes e os pedidos formulados na ação coletiva e na presente demanda.
Ainda que haja semelhança quanto à matéria de direito discutida, os efeitos das decisões a serem proferidas em cada uma das ações podem ser distintos, considerando as peculiaridades fáticas que envolvem cada caso.
Além disso, a suspensão do feito individual com base em ação coletiva somente se justificaria se houvesse demonstração inequívoca de que a decisão a ser proferida na ação coletiva influenciaria diretamente no desfecho da presente demanda, o que não ocorre no caso concreto.
A suspensão indevida do processo poderia acarretar prejuízos à parte autora, que busca a tutela de direitos individuais que, embora possam estar relacionados à matéria discutida na ação coletiva, demandam análise específica e diferenciada.
Por fim, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proporcionar uma solução rápida e eficaz ao litígio.
A suspensão do processo individual, quando não absolutamente necessária, seria contrária a tal princípio, prolongando desnecessariamente a tramitação da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de suspensão do feito suscitada pelo Município de Presidente Tancredo Neves e determino o regular prosseguimento do processo, com a análise do mérito das alegações apresentadas.
DO MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora discute a possibilidade de promoção horizontal.
Afirma que exerce cargo junto a municipalidade por mais de 05 (cinco) anos, alimentando legítima expectativa de alcançar a promoção horizontal.
Prefacialmente, importa destacar que para verificação do direito da parte autora é imperativa a demonstração de sua condição de servidor estatutário, devidamente concursado, nomeado, empossado e em exercício.
Considerando as informações fornecidas, tem-se que a parte autora está na lista dos servidores concursados do Município de Presidente Tancredo Neves e o demonstrativo de pagamento é indício de que este foi nomeado, tomou posse e iniciou exercício da função.
Em documento no ID. 420126003, há comprovação de requerimento administrativo junto ao Município Réu.
Após verificar o requisito essencial, passo à análise dos direitos reivindicados, que dependem da interpretação da legislação municipal sobre promoção e progressão. É importante destacar que, de acordo com o artigo 376 do Código de Processo Civil: Art. 376 - A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Neste sentido, ressalto que restou comprovado neste juízo para todos os feitos em que contende o Município Réu, a seguinte Lei Complementar nº 016/2007 que versa sobre estatuto do servidor público e plano de cargos e carreira dos servidores.
Diante deste entendimento, a solução da presente lide depende de compreender o regime jurídico de promoção e progressão da carreira, a fim de definir, se houver, as parcelas devidas.
O regime jurídico estabelecido, fixa como movimentação de carreira a promoção e progressão funcional.
Nos termos da Lei complementar nº 016/2007, artigo 3º, inciso VIII, entende-se por “promoção horizontal – é a passagem do servidor para uma referência imediatamente superior de um mesmo nível”.
O mesmo dispositivo legal informa que a promoção ocorrerá “mediante processo seletivo interno e aberto pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pelo regulamento”.
Por seu turno, o § 1º do art. 7º, da Lei complementar 016/2007 estabelece que “a promoção horizontal decorrerá de avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores atendidos por esta lei”. § 4º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções (art. 7º) § 5º A avaliação de conhecimentos do titular de cargo previsto nesta lei, abrangerá, além dos conhecimentos específicos relacionados às atribuições do cargo, os conhecimentos na área de relações humanas, comunicação e gestão. (art. 7º) § 6º A pontuação para promoção horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem o § 1º tomando-se: I. a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 30; II. a pontuação da qualificação, com peso 30; III. a avaliação de conhecimento, com peso 20; IV. o tempo de efetivo exercício no cargo, com peso 20 (art. 7º) Cada “referência”, portanto, representa um acréscimo pecuniário de 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente, até o limite de 30%.
No caso da normatização para movimentação de carreira expressa na Lei Municipal em análise, foram delineados todos os elementos para a sua eficácia imediata: conceito, critérios para aquisição do direito, percentuais de acréscimo pecuniário e os níveis ou parâmetros para a progressão.
Sucede que, nos termos da legislação acima exposta, a aquisição do direito dá-se, não somente com o passar do interstício temporal, qual seja, 05 (cinco) anos.
Para a progressão horizontal, é preciso comprovar os requisitos de relacionados ao desempenho da função, bem como avaliação e qualificação da parte autora.
A despeito deste último ponto, este Magistrado mantinha entendimento de que, em razão da não realização da avaliação de desempenho, não haveria que falar em direito à progressão de horizontal.
Ocorre que, atento as recentes manifestações do TJBA, tenho que este entendimento deve ser superado.
A criação da comissão de desempenho pelo Município é um passo importante para a avaliação e progressão dos servidores públicos.
No entanto, é fundamental ressaltar que o servidor não pode aguardar indefinidamente pela análise de seu desempenho e consequente progressão horizontal.
A Lei Municipal 016/2007 estabelece critérios claros para a progressão com base no tempo de serviço efetivo, e essa progressão não pode ser condicionada à espera indefinida pela análise da comissão de desempenho.
A demora na análise e deferimento do pedido de progressão horizontal pode acarretar prejuízos ao servidor, que tem o direito adquirido à progressão conforme os critérios estabelecidos em lei.
Portanto, mesmo com a existência da comissão de desempenho, o servidor não pode ser impedido de buscar a progressão com base no tempo de serviço efetivo, conforme previsto na legislação municipal.
Por esse motivo, não se pode atribuir responsabilidade ao servidor pelo tempo decorrido até que a questão tenha sido levada à esfera judicial, uma vez que seu direito é garantido pela continuidade da omissão por parte do Município.
De fato, nos termos dos precedentes fixados pela Corte, não pode o servidor ser prejudicado em razão de uma omissão imputável ao Município de Presidente Tancredo Neves.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE CARREIRA.
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES ASSEGURADO NA LEI COMPLEMENTAR 016/2007.
PROGRESSÃO DEVIDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
A discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito dos servidores à promoção horizontal em suas carreiras funcionais.
A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho.
Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício no cargo público, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional.
Precedentes dessa Corte de Justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-56.2020.8.05.0271. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
REAJUSTES DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO ENTE.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO APÓS LAPSO CERTO DE TEMPO DE FUNÇÃO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO ATENDIDOS.
OMISSÃO ILEGAL.
OBSTÁCULO À EFETIVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROGRESSÃO QUE OCORRE DENTRO DO MESMO CARGO, DE FORMA HORIZONTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO OU DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO NÃO PREVISTOS NA LEI QUE CRIOU O BENEFÍCIO.
LEI COMPLETAR APROVADA QUE PRESSUPÕE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS FINANCEIROS À CONSECUÇÃO DE DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REVERTIDOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NO MAIOR PERCENTUAL LEGAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-31.2019.8.05.0271. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2007.PROGRESSÃO HORIZONTAL A CADA 5 (CINCO) ANOS.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS.
TEMPORAL, COMPROVADO.
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, DE QUALIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO, NÃO REALIZADAS POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
GARANTIDA DO DIREITO AO JURISDICIONADO, POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESSA DIRETIVA.
APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-31.2019.8.05.0271. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO – RELATOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VÍNCULO COMPROVADO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
IMPOSIÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2007.
REQUISITO TEMPORAL DEMONSTRADO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA INÉRCIA DO MUNICÍPIO.
PROGRESSÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO.
Relator Cabe à Administração Pública do Município promover, na periodicidade exigida, a avaliação de desempenho para verificar a possibilidade de progressão horizontal na carreira por mérito do servidor.
A omissão da administração municipal não pode acarretar o prejuízo do servidor em relação à obtenção da promoção legalmente prevista, restando caracterizado o direito reclamado pelas autoras na presente demanda.
Sendo ônus da Administração comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, deveria demonstrar que realizou as avaliações de desempenho para progressão.
No entanto, limita-se a alegar que as autoras não fazem jus a este direito, em suma, as autoras não possuem direito à progressão porque a própria Administração se nega a realizar o requisito subjetivo a sua concessão.
Assim, não tendo a administração municipal cuidado de cumprir com a obrigação que lhe cabia, coaduno com o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça no sentido de que tal omissão não pode acarretar prejuízo do servidor em relação à obtenção da promoção legalmente prevista, restando caracterizado o direito reclamado pelas autoras na presente demanda.
Dessa forma enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho pela Lei, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos.
Por fim, não há ofensa à Súmula Vinculante n.º 43 do STF como também não há inconstitucionalidade a ser declarada.
Não se está a conceder cargo novo a parte autora, a progressão funcional não se confunde com o que pretende o Município.
Faz jus, portanto, a parte autora a progressão horizontal nos termos da LC 016/2017, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO que o Município proceda à progressão horizontal de carreira conforme requerido pela parte autora.
II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.
Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
P.I.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 15 de janeiro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
22/01/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005033-74.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Filogno Damacena De Oliveira Advogado: Kaline Andrade Dos Santos (OAB:BA71847) Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8005033-74.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: FILOGNO DAMACENA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.
VALENçA - Ba., 29 de abril de 2024.
MICAEL NUNES DE SOUSA Analista Judiciário -
15/01/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de KALINE ANDRADE DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:31
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
13/06/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 17:35
Expedição de citação.
-
29/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 11:14
Expedição de citação.
-
04/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2024 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
05/03/2024 15:03
Expedição de citação.
-
05/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 11:12
Decorrido prazo de KALINE ANDRADE DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
11/02/2024 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 28/11/2023 23:59.
-
11/02/2024 11:12
Decorrido prazo de FILOGNO DAMACENA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
11/02/2024 11:12
Decorrido prazo de KALINE ANDRADE DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
11/02/2024 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 04/12/2023 23:59.
-
29/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 21:22
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/12/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 21:17
Publicado Citação em 20/11/2023.
-
22/12/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
13/12/2023 23:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
13/12/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de KALINE ANDRADE DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
21/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:36
Expedição de citação.
-
17/11/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:33
Juntada de acesso aos autos
-
17/11/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 14:25
Expedição de citação.
-
17/11/2023 14:15
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:13
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 08:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
17/11/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 21:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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