TJBA - 8000140-65.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:10
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:24
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:53
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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26/06/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000140-65.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA RECORRENTE: MARIA LUCIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB:BA22862) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Trata-se de ação na qual as partes compuseram amigavelmente. Estando o objeto do presente acordo inserido dentro do âmbito de disponibilidade das partes, diante de sua natureza eminentemente patrimonial, não há óbice à sua homologação. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, extingo o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos. Sem condenação nas custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo ora homologado. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente alvará (caso necessário), e, uma vez comprovado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer nos termos acordados, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se.
Intimem-se.
Etiquete-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
09/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:09
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000140-65.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA RECORRENTE: MARIA LUCIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB:BA22862) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Trata-se de ação na qual as partes compuseram amigavelmente. Estando o objeto do presente acordo inserido dentro do âmbito de disponibilidade das partes, diante de sua natureza eminentemente patrimonial, não há óbice à sua homologação. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, extingo o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos. Sem condenação nas custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo ora homologado. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente alvará (caso necessário), e, uma vez comprovado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer nos termos acordados, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se.
Intimem-se.
Etiquete-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
02/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:16
Expedição de sentença.
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02/06/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503321779
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02/06/2025 11:16
Homologada a Transação
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:41
Juntada de decisão
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05/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:52
Expedição de intimação.
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10/06/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2024 19:06
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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04/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:10
Expedição de intimação.
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17/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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17/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 19:58
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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25/01/2024 18:24
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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