TJBA - 8000140-65.2024.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/05/2025 18:41
Baixa Definitiva
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05/05/2025 18:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 18:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:21
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA BATISTA DA SILVA - CPF: *07.***.*93-20 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 09:28
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000140-65.2024.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Lucia Batista Da Silva Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000140-65.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA LUCIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB:BA22862-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 11:37
Incluído em pauta para 19/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000140-65.2024.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Lucia Batista Da Silva Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000140-65.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA LUCIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB:BA22862-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 10:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000140-65.2024.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Lucia Batista Da Silva Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000140-65.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA LUCIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB:BA22862-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
A PARTE ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO SENTIDO DE CONTRATAR O SERVIÇO ESPECÍFICO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionante, em face da r. sentença prolatada nos autos dos processos nº 8000140-65.2024.8.05.0219 e 8000142-35.2024.8.05.0219, cuja conexão fora reconhecida, na qual a parte autora alega o desconto indevido de valores em sua conta corrente, intitulados “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
A sentença hostilizada (ID 70894865) julgou procedente em parte os pedidos, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos aos contratos, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação. (...)” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. (ID 70894921) Contrarrazões foram apresentadas (ID 70894925). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Considerando que houve o reconhecimento da conexão dos processos nº 8000140-65.2024.8.05.0219 e 8000142-35.2024.8.05.0219, bem como o princípio da unicidade recursal, insta consignar que o presente decisum abarca ambos os feitos em menção.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora contratou o serviço relativo aos descontos discutidos, de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que o demandado não juntou, tempestivamente, cópia do instrumento negocial assinado pela parte autora, anuindo com o serviço contratado e com os descontos objetos dos autos.
A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais por considerar que a situação narrada não ensejaria reparação por danos anímicos.
Contudo, entendo que a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré, notadamente pela cobrança de tarifa não contratada expressamente pelo consumidor.
Portanto, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Passo então a fixar o quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Tendo em conta tais elementos, tenho como adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a condenar a parte acionada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde a data da citação (art. 405 do CC/02) [1% ao mês até 31/08/2024 e Taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024], com correção monetária [INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024] desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) Em tempo, considerando que a presente decisão foi lançada nos autos do processo nº 8000140-65.2024.8.05.0219, determino o traslado da presente decisão para o processo nº 8000142-35.2024.8.05.0219, salientando que eventuais recursos interpostos neste último feito não devem ser conhecidos, em virtude da unicidade recursal.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 02:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 23:58
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA BATISTA DA SILVA - CPF: *07.***.*93-20 (RECORRENTE) e provido
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10/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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