TJBA - 8000371-28.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000371-28.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Otavio Paes Dos Santos Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000371-28.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: OTAVIO PAES DOS SANTOS Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo OTAVIO PAES DOS SANTOS em face da sentença proferida no ID 470789109.
A embargante alega, em síntese, que “sobreveio a r.sentença de improcedência da ação, sob o argumento de que “a requerida trouxe cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora, evidenciando a existência do negócio jurídico alegadamente inexistente na exordial; o qual consta, inclusive, de forma expressa, os termos de adesão a cartão de crédito e autorização para reserva da margem consignável no pagamento mínimo, bem como foto de seu documento de identificação pessoal.
Além disso acostou aos autos também instrumentos contratuais de solicitações de saques realizados pela parte autora com a utilização do citado cartão, bem como comprovantes de disponibilização do numerário em favor da requerente.
Ocorre que o contrato mencionado na r.sentença não diz respeito à relação objeto da lide.”.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A decisão judicial foi clara e precisa ao analisar os fatos e fundamentar as razões de decidir, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
O que se observa, na verdade, é um inconformismo por parte do embargante com o resultado da sentença.
Contudo, o descontentamento com o julgado não se confunde com os vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração.
A via eleita pelo embargante não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e argumentos já analisados.
Portanto, embora se reconheça a admissibilidade formal dos embargos, no mérito, não merecem provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU A REMANSO, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito em exercício auxiliar. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000371-28.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Otavio Paes Dos Santos Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000371-28.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: OTAVIO PAES DOS SANTOS Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Antes de adentrar ao teor da presente decisão, insta salientar que o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o qual tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou a suspensão dos feitos relativos as demandas que versam sobre anulação dos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) em decorrência de erro substancial do consumidor ante a um suposto vicio na manifestação da vontade.
Todavia, nota-se que a referida suspensão diz respeito somente aqueles processos que discutem a tese de erro substancial na hipótese do consumidor pretender contratar um empréstimo consignado comum e a instituição financeira lhe impinge uma modalidade diversa.
Confira-se a ementa do julgado que determinou tal suspensão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (TJBA.
Seção Cível de Direito Privado.
IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, Relator Desembargador Jatahy Júnior, 15 de agosto de 2024). (Grifei) Assim, entendo que as demandas que não versem sobre a tese acima elencada, ou seja, não discutam a invalidade por erro substancial não foram atingidas por tal suspensão.
Posto isto, considerando que a controvérsia do caso em tela versa sobre a (in)existência do referido contrato, entendo como cabível o julgamento, o qual passo a fazê-lo.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
C.
DO MÉRITO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte requerente alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário bem como está com sua margem consignada retida em decorrência de um saque em cartão de crédito não solicitado, o qual alega ser oriundo de contratação desconhecida.
De outro giro, a requerida trouxe cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora, evidenciando a existência do negócio jurídico alegadamente inexistente na exordial; o qual consta, inclusive, de forma expressa, os termos de adesão a cartão de crédito e autorização para reserva da margem consignável no pagamento mínimo, bem como foto de seu documento de identificação pessoal.
Além disso acostou aos autos também instrumentos contratuais de solicitações de saques realizados pela parte autora com a utilização do citado cartão, bem como comprovantes de disponibilização do numerário em favor da requerente.
Com isso, verifica-se que a instituição acionada desincumbiu de seu ônus probatório elencado no art. 373, II CPC e art. 14 §3º CDC, comprovando a existência e legitimidade da efetiva pactuação de negócio jurídico apontado como inexistente na inicial, através da juntada de instrumento contratual assinado pelo consumidor.
Cabe salientar nesse ponto que a modalidade de contratação de cartão de crédito consignável é válida conforme estabelece a súmula 41 da turma de uniformização de jurisprudência das turmas recursais do poder judiciário do estado da Bahia.
Vejamos: Súmula nº 41 - É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.
Ato continuo, após a apresentação da contestação, observa-se que o Autor, embora devidamente intimado deixou de comparecer à audiência de instrução designada para o dia 22 de outubro de 2024 vide ID 470282501.
Com relação à ausência injustificada da parte Autora, o Colégio de Magistrados do Juizado Especial da Bahia, apresentou o seguinte entendimento: Enunciado nº 50 - O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito. (ENCONTRO EM 09 DE NOVEMBRO DE 2020).
Da mesma maneira, por interpretação extensiva do Enunciado 90 do FONAJE, entendo que o Juízo pode proferir sentença de mérito em caso de ausência da parte autora na audiência quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Desse modo, da análise da prova constante nos autos e aplicando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, chego à conclusão de que a parte Autora firmou contratação com a Ré, sobretudo pois foi demonstrado nos anexos a contestação de ID 454842508 e seguintes, que o autor adquiriu produtos com a ré, devidamente provados com instrumentos contratuais assinados pelo consumidor.
Ato contínuo, é preciso salientar que tenho observado nesta Comarca a proliferação de ações declaratórias de inexistência de débito, nas quais a parte autora afirma ter sido surpreendida com a existência de descontos em seus proventos, numa narrativa ambígua, como a do caso concreto, em que se afirma desconhecer o débito.
As narrativas, que adequam-se a qualquer caso, não se subsistem após a apresentação da contestação, em que a Ré acosta aos autos contratos e informações que atestam, de forma inconteste, a contratação e utilização dos serviços.
Nesse diapasão, considero ser essa a hipótese dos autos, restando evidente que a parte autora violou os deveres da boa-fé processual (art. 5 do CPC), causando prejuízos ao judiciário, que chamou a acionada ao processo objetivando a obtenção de vantagem indevida, em razão do falseamento da verdade.
Tal conduta enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé conforme elencado no art. 80 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Código de Processo Civil Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; Sobre isso, é importante frisar que a facilitação do acesso à justiça e o reconhecimento do consumidor como parte hipossuficiente da relação jurídica não podem servir como instrumento de lides temerárias, destituídas de quaisquer fundamentos legais, onde uma das partes, alterando claramente a verdade dos fatos, buscou impugnar um negócio jurídico existente, válido e eficaz, com a finalidade de conseguir objetivo ilegal.
Neste sentido, a TR-MS, em acórdão de nº 80326103720168110002, mantido pelo STF no julgamento da Reclamação 29.581: “RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM SERASA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A parte Recorrente alegou na inicial desconhecer o suposto débito lançado em seu nome, destacando que não celebrou com a Ré qualquer contrato.
A parte Recorrida, por sua vez, apresentou na contestação arquivo de áudio onde o Recorrente confirma dados pessoais, aceitando o plano proposto, dentre outras informações que, de maneira clara, indicam a existência da legitima relação jurídica entre os litigantes.
Registre-se ainda que em sede de impugnação se limitou a apenas dizer que não teria aportado contrato, porém, não fala uma linha sequer dos áudios que foram anexados aos autos, demonstrando a contratação e utilização dos serviços, bem como, da própria relação jurídica debatida.
Portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente a ação proposta.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA.
Age em nítida má-fé aquele que vem a juízo tentar galgar uma indenização não falando a verdade dos fatos, estando escorreita a sentença que assim reconheceu, a não merecer reparos.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Diante da litigância de má-fé reconhecida, inexiste se falar em gratuidade de justiça, visto que, uma não pode andar ao lado da outra, não podendo ainda aqueles que agem de má-fé serem agraciados com tais benefícios, razão pela qual, revogo a gratuidade de justiça neste momento, sendo que, mantidas as condenações de 1º grau no que tange da litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, que, neste momento, ante a sucumbência recursal, elevo ao patamar de 15% sobre o valor da causa em substituição aos que foram fixados em 1º grau de jurisdição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.
Ante a isso, além da improcedência dos pedidos autorais, é imperioso a condenação da parte autora em litigância de má-fé, impondo-lhe multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial, condenando, ainda, a parte autora por litigância de má-fé (art. 80, I, II, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, multa processual no importe de 5%(cinco por cento) e 5%(cinco por cento) a título de honorários advocatícios da parte contrária, ambos calculados sobre o valor da causa corrigido.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Ato continuo, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas/taxas/despesas processuais e a intimação do(a) autor(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019.
Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais – CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
12/01/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2024 08:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 10:16
Expedição de citação.
-
05/11/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/11/2024 13:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/10/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
21/10/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 17:23
Expedição de citação.
-
09/10/2024 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/10/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
09/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
09/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
27/02/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:43
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
-
19/02/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000022-19.2012.8.05.0068
Jacqueline Pessoa Angelim
Gerson Stocco
Advogado: Pericles de Oliveira Moreno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2012 19:56
Processo nº 8001234-86.2022.8.05.0229
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Elionay Silva Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2022 10:14
Processo nº 8003090-07.2021.8.05.0137
Givanildo Moreira dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2021 18:16
Processo nº 8014183-62.2024.8.05.0039
Jeferson Dantas Souza
Municipio de Camacari
Advogado: Mauricio Jose Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2024 15:34
Processo nº 8012760-84.2024.8.05.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Operacoes Vigilancia Patrimonial LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 12:04