TJBA - 8000534-32.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 08:27 Baixa Definitiva 
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                                            05/06/2025 08:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 18:08 Decorrido prazo de ELIJANE CARVALHO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 00:13 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 00:13 Juntada de contra-razões 
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                                            28/03/2025 00:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 11:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            06/02/2025 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 04:11 Decorrido prazo de ELIJANE CARVALHO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 04:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 16:37 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000534-32.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Elijane Carvalho Dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000534-32.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ELIJANE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, Prefacialmente cabe ressaltar, que conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
 
 Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
 
 I - Registro Processual Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Elijane Carvalho dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, na qual alega a parte autora, em síntese, que: Aceitou a oferta de um cartão de crédito feita por um preposto do Requerido, contudo jamais recebeu o cartão em seu endereço; Não realizou qualquer compra ou transação com o referido cartão; Foi indevidamente incluída em cadastros de inadimplentes pelo Requerido, referente a um débito de R$ 687,72 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), decorrente deste cartão que ela alega não ter recebido e utilizado; Sofreu, em decorrência disso, prejuízos de ordem moral, passíveis de indenização.
 
 A parte Requerente instruiu a inicial com os seguintes documentos: Cópia de sua Carteira de Identidade (ID 441550556); Conta de água/energia de endereço (ID 441550556); Consulta da Crednet Light PF (ID 441552578); Declarações de Hipossuficiência e Desconhecimento do débito (ID 441552560); Procuração “Ad Judicia” (ID 441552560); Selfie utilizada no cadastro para contratação do cartão (ID 441552560); Petição Inicial (ID 441550552).
 
 O Requerido, por sua vez, apresentou contestação (IDs 456017410 e seguintes), arguindo: Preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir; No mérito, a legitimidade da cobrança, em razão de contrato de cartão de crédito existente, anotação em cadastros de inadimplência válida, exercício regular de direito e ausência de dano moral.
 
 Contestou o valor pretendido a título de danos morais.
 
 O Requerido instruiu a contestação com os seguintes documentos: Substabelecimento de Procuração (ID 443346930); Atas de Reunião do Conselho de Adm e Ata da Sociedade de Advogados (ID 443346927, 443346918 e 443346927); Faturas do cartão (IDs 456017420 e seguintes); Anotações cadastrais (ID 456017412); Tela do sistema (ID 456017412) Documento de Contrato, Cláusulas Gerais, etc (ID 456017413, 456017414, 456017415, 456017417); Microvídeo Selfie (ID 456017418); Documento de Identificação - Id 441550556.
 
 Em audiência de conciliação (ID 456567297), as partes não chegaram a um acordo. É o relatório, em síntese do necessário.
 
 II - Fundamentação a) Preliminares Da Ausência de Interesse de Agir: A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Requerido não merece prosperar.
 
 Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, não podendo ser condicionado ao esgotamento de vias administrativas.
 
 A própria apresentação de contestação, com argumentos que se opõem à pretensão da Requerente, demonstra a existência de pretensão resistida, configurando o interesse de agir, ou seja, a necessidade da intervenção judicial.
 
 Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: A impugnação da gratuidade de justiça não deve ser acolhida.
 
 A Requerente declarou sua hipossuficiência financeira, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil, havendo presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, não sendo obrigatório produzir provas adicionais de sua condição.
 
 Ademais, o acesso à Justiça é um direito fundamental, que não deve ser limitado por imposições probatórias excessivas, devendo, a princípio, ser deferida à parte autora a gratuidade da justiça, tendo em vista a presunção de veracidade.
 
 Diante do exposto, rejeito as preliminares. b) Mérito 1.
 
 Da Relação de Consumo: A relação jurídica estabelecida entre a Requerente e o Requerido é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a Requerente como consumidora e o Requerido como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 Cabe a instituição financeira provar que não houve falha na prestação de serviços ou que não houve a conduta ilícita que gerou a negativação. 2.
 
 Do Ônus da Prova: Em se tratando de relação de consumo, e reconhecendo que a parte autora aceitou a oferta do cartão, mas afirma que não recebeu o cartão em seu endereço e não realizou qualquer compra, há a necessidade de inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência técnica e informacional da Requerente em face da instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações de que não utilizou o cartão e que, por conseguinte, não deu origem aos débitos cobrados (art. 6º, VIII, do CDC), devendo o Requerido apresentar provas acerca da regularidade e da legitimidade do débito, e não da contratação em si; A parte Requerida apresentou o contrato e telas sistêmicas, contudo, não comprovou que a Requerente tenha utilizado o cartão de crédito que originou a cobrança, não apresentando comprovantes de saque, compras, ou quaisquer outros débitos que tenham sido, comprovadamente, realizados pela parte autora. 3.
 
 Da Inexistência do Débito e da Negativação: O Requerido alegou a existência de um débito decorrente de um cartão de crédito, juntando telas sistêmicas e demonstrativos da dívida como prova.
 
 Contudo, a apresentação apenas de tais documentos não comprova que a Requerente tenha recebido o cartão e que tenha realizado compras ou transações, que pudessem gerar o débito em questão; O Requerido não demonstrou a regularidade da cobrança, deixando de comprovar a existência de transações realizadas pela Requerente no cartão, ônus que lhe cabia, razão pela qual conclui-se que a inclusão do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes foi indevida, restando configurado o ato ilícito, em flagrante ofensa ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, já que não se comprovou a utilização do cartão que pudesse ter dado origem ao débito. 4.
 
 Dos Danos Morais: A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral presumido ("in re ipsa"), conforme pacífica jurisprudência.
 
 A situação expõe o consumidor a sofrimento, angústia e constrangimento, abalando sua imagem perante a sociedade e dificultando o acesso ao crédito.
 
 Da Súmula 385 do STJ: Conforme o documento juntado pelo Requerido (ID 456017412), a Requerente possui outras anotações nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Assim, resta aplicável ao presente caso a Súmula 385 do STJ, o que afasta a presunção de dano moral indenizável, pois, neste caso, não se pode afirmar que a inscrição ora debatida tenha sido a única causa do dano à imagem da Requerente, ante a preexistência de outras anotações, motivo pelo qual, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 5.
 
 Da Multa Diária e da Inversão do Ônus da Prova: A parte autora pugna pela aplicação de multa diária no caso de a parte ré não retirar seu nome dos órgãos restritivos e pela inversão do ônus da prova.
 
 Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, bem como os critérios da boa-fé, entendo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, e que já foi deferida em despacho.
 
 Precedentes RECURSO 0105387-59.2018.8.05.0001 RECORRENTE: FABIANA SANTOS FERREIRA RECORRIDO: AVISTA S A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
 RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de recurso inominado (ev. 33) interposto por FABIANA SANTOS FERREIRA, inconformado com a sentença a quo que julgou improcedentes os pleitos autorais (ev. 27).
 
 O recurso foi recebido em seu regular efeito e deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.
 
 A parte recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 42).
 
 Os autos foram distribuídos à 3ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora.
 
 VOTO Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
 
 No mérito, a sentença demanda reforma.
 
 Trata-se de ação de Indenização por danos morais pela suposta má prestação dos serviços, face a negativação indevida do nome da parte autora.
 
 Afirma a Demandante ter sido surpreendido com a negativação do seu nome, por débito desconhecido no valor de R$ 400,29, com vencimento em 08/05/2018 e inclusão em 07/06/2018 (evento 1.1).
 
 Compulsando os autos, verifica-se, pela narrativa na exordial, que a parte autora chegou a solicitar uma proposta de adesão, contudo afirma nunca ter sido aprovada a proposta, nem recebido o cartão e utilizado os serviços oferecidos pela parte ré.
 
 Considerando tais informações, verifica-se que o banco demandado, de fato, não comprovou que, após a solicitação e assinatura do termo de adesão, enviou o cartão de crédito para a residência da parte autora.
 
 Da mesma forma, não há provas do desbloqueio do cartão de crédito pela consumidora via telefone, o que se faz concluir que a cobrança efetuada foi notadamente indevida.
 
 Pelo próprio termo de adesão anexado, verifica-se que há a informação de que a proposta está sujeita à aprovação de crédito (ev. 7.3).
 
 Outrossim, não há qualquer declaração assinada de que a parte autora recebeu o cartão no ato da contratação e que já realizou compra nesta ocasião.
 
 Frise-se que as faturas de cartão anexadas pelo banco Réu (ev. 7.7 a 7.12), por si só, não possuem o condão de demonstrar a legitimidade da cobrança, pois não há nenhum outro documento comprovando o recebimento do cartão e nenhuma gravação atestando que houve o desbloqueio para sua utilização.
 
 Ademais, não há prova de compra realizada no ato da contratação.
 
 Resta evidenciada a má prestação de serviço por parte da demandada, ante a cobrança e negativação indevida de débito sem a correspondente utilização do serviço.
 
 Desta forma, resta evidenciada a responsabilidade objetiva da recorrida, devendo ser determinada a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
 
 Ressalte-se que nas relações de consumo, que têm por objeto a prestação de serviços, o ônus da prova da regularidade das operações incumbe ao fornecedor.
 
 Somente diante de prova da regularidade do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor é isento de responsabilidade.
 
 Importante lembrar, aqui, que segundo disposição do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores, na prestação de serviços, é objetiva em relação aos danos causados por defeitos na sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
 
 No entanto, não se vislumbra dano moral devido ao fato de a consumidora possuir seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito em razão de outro débito preexistente informado por outra empresa credora, conforme se observa do teor da certidão restritiva com histórico de negativações juntado aos autos pela própria demandante (ev. 1.1).
 
 Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 385, que assim dispõe: ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿.
 
 Não há como reconhecer abalo de ordem moral passível de indenização, quando o devedor já possui outra inscrição anterior em seu nome, como é o caso da presente demanda.
 
 Importante mencionar o julgamento do STJ em sede de recurso repetitivo: ¿RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CARACTERIZADO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
 
 ANOTAÇÕES ANTERIORES.
 
 SÚMULA 385/STJ. 1.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
 
 Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
 
 REsp 1.002.985-RS, rel.
 
 Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
 
 Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1386424/MG, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) STJ¿.
 
 Assim, não há razões para acolher o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista a aplicação da referida súmula.
 
 Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para reformar a sentença para condenar a parte recorrida em obrigação de fazer para que proceda o cancelamento da anotação objeto da lide, no valor de R$ 400,29, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito objeto da lide.
 
 Indefiro o pleito de indenização por danos morais em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ, conforme fundamentação supra.
 
 Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. É como voto.
 
 Salvador, Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2020.
 
 TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01053875920188050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/10/2020) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] PROCESSO Nº 0169752-93.2016.8.05.0001.
 
 RECORRENTE: GRACILENE OLIVEIRA DOS SANTOS.
 
 RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO.
 
 RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.
 
 EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTRATAÇAO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE RÉ.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385 do STJ).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
 
 Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Marcelo Silva Britto, Karla Kristiany Moreno de Oliveira e Rosalvo Augusto Vieira da Silva, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão.
 
 Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2017.
 
 Marcelo Silva Britto Juiz Presidente/Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº 0169752-93.2016.8.05.0001.
 
 RECORRENTE: GRACILENE OLIVEIRA DOS SANTOS.
 
 RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO.
 
 RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.
 
 VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela autora recorrente merece parcial acolhimento.
 
 Constata-se dos autos a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, devendo o caso ser analisado à luz da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ora, considerando que a parte autora alega a inexistência de contrato de prestação de serviço, competia a parte ré recorrida comprovar a sua existência, já que se valeu da suposta contratação para incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes de órgão de restrição ao crédito.
 
 As telas apresentadas pela ré, produzidas unilateralmente, não são suficientes para comprovar a existência do contrato, uma vez que estas não trazem qualquer prova ou indício do livre consentimento da parte consumidora para contratar com a ré.
 
 Tem-se, portanto, que o débito imputado à autora pela ré é inexistente.
 
 Ademais, constata-se dos autos que a parte recorrida inscreveu indevidamente o nome da parte recorrente em cadastros de inadimplentes de órgão de restrição ao crédito.
 
 Contudo, verifica-se que a parte autora recorrida já possuía inscrições negativas em seu nome anteriores àquela efetivada pela parte ré recorrente, como demonstra a certidão colacionada pela própria autora.
 
 Conforme o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
 
 Neste particular, em que pese as alegações da parte autora no sentido de que as inscrições preexistente também seriam oriundas de fraude, não se desincumbiu de demonstrar a ilegitimidade de tais negativações, porquanto não apresentou argumentos ou provas capazes de afastar a aplicação do referido entendimento sumulado.
 
 Por outro lado, a parte recorrente não comprovou a legitimidade da cobrança, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar a efetivação contratação que originou os supostos débitos.
 
 Logo, merece ser reformada a sentença no que se refere à declaração de inexistência da dívida e à obrigação de retirada dos registros desabonadores realizados no nome do autor em cadastro de órgão de restrição ao crédito.
 
 Por essa razão, ao meu sentir, o decisum merece parcial reforma.
 
 Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada, declarar a inexistência do contrato e dos débitos a ele vinculados, imputados à autora pela parte ré/recorrida, ficando esta obrigada a retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes de órgão de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) e limitada ao teto dos Juizados Especiais, bem como para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ.
 
 Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
 
 Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2017.
 
 Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente (TJ-BA - RI: 01697529320168050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2017)
 
 III - Dispositivo Diante do exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados por Elijane Carvalho dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC. para: Declarar a inexistência do débito que originou a inclusão do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, referente ao contrato de cartão de crédito nº 4854647176131495; Determinar que o Requerido proceda a retirada do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes em que foi incluída em razão do débito discutido nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Confirmar a inversão do ônus da prova, anteriormente decidida.
 
 Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
 
 Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
 
 Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
 
 Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pojuca/BA, data registrada no sistema.
 
 Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
 
 Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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                                            24/01/2025 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 09:49 Expedição de sentença. 
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                                            23/01/2025 08:53 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000534-32.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Elijane Carvalho Dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000534-32.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ELIJANE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, Prefacialmente cabe ressaltar, que conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
 
 Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
 
 I - Registro Processual Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Elijane Carvalho dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, na qual alega a parte autora, em síntese, que: Aceitou a oferta de um cartão de crédito feita por um preposto do Requerido, contudo jamais recebeu o cartão em seu endereço; Não realizou qualquer compra ou transação com o referido cartão; Foi indevidamente incluída em cadastros de inadimplentes pelo Requerido, referente a um débito de R$ 687,72 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), decorrente deste cartão que ela alega não ter recebido e utilizado; Sofreu, em decorrência disso, prejuízos de ordem moral, passíveis de indenização.
 
 A parte Requerente instruiu a inicial com os seguintes documentos: Cópia de sua Carteira de Identidade (ID 441550556); Conta de água/energia de endereço (ID 441550556); Consulta da Crednet Light PF (ID 441552578); Declarações de Hipossuficiência e Desconhecimento do débito (ID 441552560); Procuração “Ad Judicia” (ID 441552560); Selfie utilizada no cadastro para contratação do cartão (ID 441552560); Petição Inicial (ID 441550552).
 
 O Requerido, por sua vez, apresentou contestação (IDs 456017410 e seguintes), arguindo: Preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir; No mérito, a legitimidade da cobrança, em razão de contrato de cartão de crédito existente, anotação em cadastros de inadimplência válida, exercício regular de direito e ausência de dano moral.
 
 Contestou o valor pretendido a título de danos morais.
 
 O Requerido instruiu a contestação com os seguintes documentos: Substabelecimento de Procuração (ID 443346930); Atas de Reunião do Conselho de Adm e Ata da Sociedade de Advogados (ID 443346927, 443346918 e 443346927); Faturas do cartão (IDs 456017420 e seguintes); Anotações cadastrais (ID 456017412); Tela do sistema (ID 456017412) Documento de Contrato, Cláusulas Gerais, etc (ID 456017413, 456017414, 456017415, 456017417); Microvídeo Selfie (ID 456017418); Documento de Identificação - Id 441550556.
 
 Em audiência de conciliação (ID 456567297), as partes não chegaram a um acordo. É o relatório, em síntese do necessário.
 
 II - Fundamentação a) Preliminares Da Ausência de Interesse de Agir: A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Requerido não merece prosperar.
 
 Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, não podendo ser condicionado ao esgotamento de vias administrativas.
 
 A própria apresentação de contestação, com argumentos que se opõem à pretensão da Requerente, demonstra a existência de pretensão resistida, configurando o interesse de agir, ou seja, a necessidade da intervenção judicial.
 
 Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: A impugnação da gratuidade de justiça não deve ser acolhida.
 
 A Requerente declarou sua hipossuficiência financeira, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil, havendo presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, não sendo obrigatório produzir provas adicionais de sua condição.
 
 Ademais, o acesso à Justiça é um direito fundamental, que não deve ser limitado por imposições probatórias excessivas, devendo, a princípio, ser deferida à parte autora a gratuidade da justiça, tendo em vista a presunção de veracidade.
 
 Diante do exposto, rejeito as preliminares. b) Mérito 1.
 
 Da Relação de Consumo: A relação jurídica estabelecida entre a Requerente e o Requerido é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a Requerente como consumidora e o Requerido como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 Cabe a instituição financeira provar que não houve falha na prestação de serviços ou que não houve a conduta ilícita que gerou a negativação. 2.
 
 Do Ônus da Prova: Em se tratando de relação de consumo, e reconhecendo que a parte autora aceitou a oferta do cartão, mas afirma que não recebeu o cartão em seu endereço e não realizou qualquer compra, há a necessidade de inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência técnica e informacional da Requerente em face da instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações de que não utilizou o cartão e que, por conseguinte, não deu origem aos débitos cobrados (art. 6º, VIII, do CDC), devendo o Requerido apresentar provas acerca da regularidade e da legitimidade do débito, e não da contratação em si; A parte Requerida apresentou o contrato e telas sistêmicas, contudo, não comprovou que a Requerente tenha utilizado o cartão de crédito que originou a cobrança, não apresentando comprovantes de saque, compras, ou quaisquer outros débitos que tenham sido, comprovadamente, realizados pela parte autora. 3.
 
 Da Inexistência do Débito e da Negativação: O Requerido alegou a existência de um débito decorrente de um cartão de crédito, juntando telas sistêmicas e demonstrativos da dívida como prova.
 
 Contudo, a apresentação apenas de tais documentos não comprova que a Requerente tenha recebido o cartão e que tenha realizado compras ou transações, que pudessem gerar o débito em questão; O Requerido não demonstrou a regularidade da cobrança, deixando de comprovar a existência de transações realizadas pela Requerente no cartão, ônus que lhe cabia, razão pela qual conclui-se que a inclusão do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes foi indevida, restando configurado o ato ilícito, em flagrante ofensa ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, já que não se comprovou a utilização do cartão que pudesse ter dado origem ao débito. 4.
 
 Dos Danos Morais: A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral presumido ("in re ipsa"), conforme pacífica jurisprudência.
 
 A situação expõe o consumidor a sofrimento, angústia e constrangimento, abalando sua imagem perante a sociedade e dificultando o acesso ao crédito.
 
 Da Súmula 385 do STJ: Conforme o documento juntado pelo Requerido (ID 456017412), a Requerente possui outras anotações nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Assim, resta aplicável ao presente caso a Súmula 385 do STJ, o que afasta a presunção de dano moral indenizável, pois, neste caso, não se pode afirmar que a inscrição ora debatida tenha sido a única causa do dano à imagem da Requerente, ante a preexistência de outras anotações, motivo pelo qual, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 5.
 
 Da Multa Diária e da Inversão do Ônus da Prova: A parte autora pugna pela aplicação de multa diária no caso de a parte ré não retirar seu nome dos órgãos restritivos e pela inversão do ônus da prova.
 
 Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, bem como os critérios da boa-fé, entendo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, e que já foi deferida em despacho.
 
 Precedentes RECURSO 0105387-59.2018.8.05.0001 RECORRENTE: FABIANA SANTOS FERREIRA RECORRIDO: AVISTA S A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
 RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de recurso inominado (ev. 33) interposto por FABIANA SANTOS FERREIRA, inconformado com a sentença a quo que julgou improcedentes os pleitos autorais (ev. 27).
 
 O recurso foi recebido em seu regular efeito e deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.
 
 A parte recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 42).
 
 Os autos foram distribuídos à 3ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora.
 
 VOTO Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
 
 No mérito, a sentença demanda reforma.
 
 Trata-se de ação de Indenização por danos morais pela suposta má prestação dos serviços, face a negativação indevida do nome da parte autora.
 
 Afirma a Demandante ter sido surpreendido com a negativação do seu nome, por débito desconhecido no valor de R$ 400,29, com vencimento em 08/05/2018 e inclusão em 07/06/2018 (evento 1.1).
 
 Compulsando os autos, verifica-se, pela narrativa na exordial, que a parte autora chegou a solicitar uma proposta de adesão, contudo afirma nunca ter sido aprovada a proposta, nem recebido o cartão e utilizado os serviços oferecidos pela parte ré.
 
 Considerando tais informações, verifica-se que o banco demandado, de fato, não comprovou que, após a solicitação e assinatura do termo de adesão, enviou o cartão de crédito para a residência da parte autora.
 
 Da mesma forma, não há provas do desbloqueio do cartão de crédito pela consumidora via telefone, o que se faz concluir que a cobrança efetuada foi notadamente indevida.
 
 Pelo próprio termo de adesão anexado, verifica-se que há a informação de que a proposta está sujeita à aprovação de crédito (ev. 7.3).
 
 Outrossim, não há qualquer declaração assinada de que a parte autora recebeu o cartão no ato da contratação e que já realizou compra nesta ocasião.
 
 Frise-se que as faturas de cartão anexadas pelo banco Réu (ev. 7.7 a 7.12), por si só, não possuem o condão de demonstrar a legitimidade da cobrança, pois não há nenhum outro documento comprovando o recebimento do cartão e nenhuma gravação atestando que houve o desbloqueio para sua utilização.
 
 Ademais, não há prova de compra realizada no ato da contratação.
 
 Resta evidenciada a má prestação de serviço por parte da demandada, ante a cobrança e negativação indevida de débito sem a correspondente utilização do serviço.
 
 Desta forma, resta evidenciada a responsabilidade objetiva da recorrida, devendo ser determinada a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
 
 Ressalte-se que nas relações de consumo, que têm por objeto a prestação de serviços, o ônus da prova da regularidade das operações incumbe ao fornecedor.
 
 Somente diante de prova da regularidade do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor é isento de responsabilidade.
 
 Importante lembrar, aqui, que segundo disposição do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores, na prestação de serviços, é objetiva em relação aos danos causados por defeitos na sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
 
 No entanto, não se vislumbra dano moral devido ao fato de a consumidora possuir seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito em razão de outro débito preexistente informado por outra empresa credora, conforme se observa do teor da certidão restritiva com histórico de negativações juntado aos autos pela própria demandante (ev. 1.1).
 
 Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 385, que assim dispõe: ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿.
 
 Não há como reconhecer abalo de ordem moral passível de indenização, quando o devedor já possui outra inscrição anterior em seu nome, como é o caso da presente demanda.
 
 Importante mencionar o julgamento do STJ em sede de recurso repetitivo: ¿RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CARACTERIZADO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
 
 ANOTAÇÕES ANTERIORES.
 
 SÚMULA 385/STJ. 1.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
 
 Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
 
 REsp 1.002.985-RS, rel.
 
 Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
 
 Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1386424/MG, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) STJ¿.
 
 Assim, não há razões para acolher o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista a aplicação da referida súmula.
 
 Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para reformar a sentença para condenar a parte recorrida em obrigação de fazer para que proceda o cancelamento da anotação objeto da lide, no valor de R$ 400,29, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito objeto da lide.
 
 Indefiro o pleito de indenização por danos morais em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ, conforme fundamentação supra.
 
 Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. É como voto.
 
 Salvador, Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2020.
 
 TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01053875920188050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/10/2020) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] PROCESSO Nº 0169752-93.2016.8.05.0001.
 
 RECORRENTE: GRACILENE OLIVEIRA DOS SANTOS.
 
 RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO.
 
 RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.
 
 EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTRATAÇAO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE RÉ.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385 do STJ).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
 
 Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Marcelo Silva Britto, Karla Kristiany Moreno de Oliveira e Rosalvo Augusto Vieira da Silva, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão.
 
 Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2017.
 
 Marcelo Silva Britto Juiz Presidente/Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº 0169752-93.2016.8.05.0001.
 
 RECORRENTE: GRACILENE OLIVEIRA DOS SANTOS.
 
 RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO.
 
 RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.
 
 VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela autora recorrente merece parcial acolhimento.
 
 Constata-se dos autos a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, devendo o caso ser analisado à luz da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ora, considerando que a parte autora alega a inexistência de contrato de prestação de serviço, competia a parte ré recorrida comprovar a sua existência, já que se valeu da suposta contratação para incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes de órgão de restrição ao crédito.
 
 As telas apresentadas pela ré, produzidas unilateralmente, não são suficientes para comprovar a existência do contrato, uma vez que estas não trazem qualquer prova ou indício do livre consentimento da parte consumidora para contratar com a ré.
 
 Tem-se, portanto, que o débito imputado à autora pela ré é inexistente.
 
 Ademais, constata-se dos autos que a parte recorrida inscreveu indevidamente o nome da parte recorrente em cadastros de inadimplentes de órgão de restrição ao crédito.
 
 Contudo, verifica-se que a parte autora recorrida já possuía inscrições negativas em seu nome anteriores àquela efetivada pela parte ré recorrente, como demonstra a certidão colacionada pela própria autora.
 
 Conforme o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
 
 Neste particular, em que pese as alegações da parte autora no sentido de que as inscrições preexistente também seriam oriundas de fraude, não se desincumbiu de demonstrar a ilegitimidade de tais negativações, porquanto não apresentou argumentos ou provas capazes de afastar a aplicação do referido entendimento sumulado.
 
 Por outro lado, a parte recorrente não comprovou a legitimidade da cobrança, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar a efetivação contratação que originou os supostos débitos.
 
 Logo, merece ser reformada a sentença no que se refere à declaração de inexistência da dívida e à obrigação de retirada dos registros desabonadores realizados no nome do autor em cadastro de órgão de restrição ao crédito.
 
 Por essa razão, ao meu sentir, o decisum merece parcial reforma.
 
 Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada, declarar a inexistência do contrato e dos débitos a ele vinculados, imputados à autora pela parte ré/recorrida, ficando esta obrigada a retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes de órgão de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) e limitada ao teto dos Juizados Especiais, bem como para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ.
 
 Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
 
 Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2017.
 
 Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente (TJ-BA - RI: 01697529320168050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2017)
 
 III - Dispositivo Diante do exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados por Elijane Carvalho dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC. para: Declarar a inexistência do débito que originou a inclusão do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, referente ao contrato de cartão de crédito nº 4854647176131495; Determinar que o Requerido proceda a retirada do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes em que foi incluída em razão do débito discutido nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Confirmar a inversão do ônus da prova, anteriormente decidida.
 
 Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
 
 Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
 
 Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
 
 Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pojuca/BA, data registrada no sistema.
 
 Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
 
 Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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                                            14/01/2025 09:48 Expedição de sentença. 
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                                            14/01/2025 09:48 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            07/01/2025 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2024 09:32 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 05/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#. 
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                                            02/08/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 08:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2024 08:55 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 05/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#. 
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                                            06/06/2024 21:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 09:45 Decorrido prazo de ELIJANE CARVALHO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 20:49 Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. 
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                                            01/05/2024 20:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            26/04/2024 10:37 Expedição de citação. 
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                                            26/04/2024 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 11:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/04/2024 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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