TJBA - 8000698-81.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000698-81.2024.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Marcos Andre Brito De Souza Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Reu: Agencia Est.
De Reg.
De Serviços Publicos De Energia, Transp.
E Comunicações Da Bahia - Agerba Intimação: Processo: nº 8000698-81.2024.8.5.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue.
Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a Apelação, prazo de 15 dias.
Uruçuca (Ba), _11_/___02/___2025________ Subescrivã -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000698-81.2024.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Marcos Andre Brito De Souza Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Reu: Agencia Est.
De Reg.
De Serviços Publicos De Energia, Transp.
E Comunicações Da Bahia - Agerba Intimação: Processo: nº 8000698-81.2024.8.5.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue.
Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a Apelação, prazo de 15 dias.
Uruçuca (Ba), _11_/___02/___2025________ Subescrivã -
11/03/2025 22:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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11/03/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000698-81.2024.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Marcos Andre Brito De Souza Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Reu: Agencia Est.
De Reg.
De Serviços Publicos De Energia, Transp.
E Comunicações Da Bahia - Agerba Intimação: Processo: nº 8000698-81.2024.8.5.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue.
Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a Apelação, prazo de 15 dias.
Uruçuca (Ba), _11_/___02/___2025________ Subescrivã -
11/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 20:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000698-81.2024.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Marcos Andre Brito De Souza Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Reu: Agencia Est.
De Reg.
De Serviços Publicos De Energia, Transp.
E Comunicações Da Bahia - Agerba Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000698-81.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: MARCOS ANDRE BRITO DE SOUZA Endereço: Rua Sérvulo Domingos de Assis, 207, Venina Almeida, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: AGENCIA EST.
DE REG.
DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP.
E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Endereço: 1ª Travessa Luiz Viana Filho, sn, AGERBA, Itapuã, SALVADOR - BA - CEP: 41630-350 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração (Auto de Infração n.º 72339), aduzindo que a Ré imputou o Autor(a) como incurso(a) no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.
Foi deferida liminar suspendendo os efeitos do Auto de Infração.
A parte Ré apresentou contestação.
Decido.
Passo a julgar antecipadamente o feito, tendo em vista que trata-se de matéria de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência (art. 335, I, CPC).
Da impugnação à Justiça Gratuita Nos termos do CPC em vigor, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum (art. 99, § 3º, CPC), deste modo, o ônus da demonstração do contrário é da parte que questiona a alegação, devendo-se destacar que o simples fato da parte se encontrar patrocinada por advogado particular é circunstância irrelevante, já que não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC), nesse sentido, inclusive, se inclina a Jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.ADVOGADO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.APELO IMPROVIDO. 1 O Apelante em suas razões recursais aduz que não foi demonstrado pelos autores a hipossuficiência financeira, e tendo em vista que são patrocinados por advogado particular.
Requerendo ao final a revogação do benefício da Justiça gratuita dos apelados. 2.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.3.
Ademais, a assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício.4 Ressalto que, no caso de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
Eventual revogação do benefício da justiça gratuita deve vir lastreada em elementos firmes de convicção.5.
Nesta senda, conheço da presente apelação, mas para negar provimento mantendo a sentença a quo em todos os termos. (TJPI.
Apelação Cível Nº 2015.0001.011131-7.
Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa. 3ª Câmara Especializada Cível.
Data de Julgamento: 27/06/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
I.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A PARTE QUE IMPUGNA O BENEFÍCIO CONCEDIDO É QUEM TEM O ÔNUS DE COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO IMPUGNADO.
NO CASO, OS IMPUGNANTES NÃO APRESENTARAM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE DERRUBAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
II.
O LOCADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS EM QUE PROPOSTO PELO LOCATÁRIO.
III.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NOS TERMOS DO ART.
ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HAVENDO FALAR, ASSIM, EM REDUÇÃO.
IV.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA, EM RAZÃO DE PREVISÃO LEGAL.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005884720208210005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-03-2022) Compulsando a peça de defesa, verifica-se que o Réu não produz prova de que o(a) Autor(a) não preencha os requisitos do benefício, portanto, rejeito.
No Mérito Não se discute a competência da Ré para fiscalizar a atividade econômica de transporte intermunicipal de passageiros, aplicando as sanções quando cabível.
No entanto, nem em sua argumentação e nem nos autos do procedimento administrativo nenhuma evidência de que a parte autora atua no ramo de transporte de passageiros de forma irregular.
Saliente-se que não basta a interpretação uniliteral dos agentes de fiscalização da Autarquia durante a abordagem para se concluir que o motorista particular que eventualmente transporta um passageiro exerce atividade ilegal de transporte intermunicipal de passageiros.
Essa atuação da autarquia pode ser confundida com arbitrariedade na medida em que não há como distinguir situações corriqueiras de transporte de pessoas por mera liberalidade, o que é perfeitamente lícito, com o exercício habitual de transporte remunerado de passageiros.
De outro lado, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a aplicação da sanção prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 é restrita aos permissionários e concessionários em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão.
Transcrevo ementa de julgado neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO À HIPÓTESE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE.
LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO E MULTA CORRESPONDENTE À INFRAÇÃO MÉDIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
VALOR IRRISÓRIO ATRIBUÍDO À CAUSA.
RECURSO IMPROVIDO.
A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI.
Nos termos do art. 4º tal sistema “compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”.
A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão.
O tipo normativo, portanto, parece ser de aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação.
Cogitar a aplicação da lei em comento a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário do serviço de transporte de que trata a lei (o que já se afigura indevido) pressupõe a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não foi feito.
O simples fato de um carro ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia federal não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009.
Ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88, o que conduz à conclusão de que, se houve transporte irregular praticado por pessoa natural, a punição a ser aplicável é a prevista no CTB, qual seja, mera retenção do veículo e multa correspondente à infração de natureza média (que atualmente gira em torno de R$ 130,00).
Também não assiste razão ao recorrente no que diz respeito ao capítulo referente aos honorários advocatícios.
O apelado atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma que não é viável a utilização deste parâmetro como base de cálculo para os honorários advocatícios, sob pena de haver aviltamento da remuneração do advogado.
Com efeito, o art. 85, §8º, do CPC, prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo.
Destaque-se o valor arbitrado pelo magistrado, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se afigura desarrazoado ou desproporcional diante das peculiaridades do caso, motivo pelo qual não vislumbro motivo para modificação deste capítulo da sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000152-65.2020.8.05.0269, tendo como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGISTRO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e apelado VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJBA. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Classe: Apelação.
Número do Processo: 8000152-65.2020.8.05.0269.
Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 08/12/2021) No que se refere ao pedido de reparação por dano moral, é cediço que tal espécie de dano deve, necessariamente, ofender aos direitos da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
A narrativa apresentada na inicial não indica a sua ocorrência, mesmo que por presunção (in re ipsa) de que a atuação do Estado por meio de seus agentes tenha causado dano na esfera extrapatrimonial do(a) Autor(a).
Percebe-se que o Estado agiu dentro dos limites do Poder de Polícia, sem exageros, devendo-se ressaltar que eventual erro de interpretação da legislação durante a aplicação do Auto de Infração revela-se como circunstância regular, da qual se encontra sujeito qualquer indivíduo.
Deste modo, resta improcedente o pedido em questão.
Por todo exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na incoativa, apenas para tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração 60239, conforme cópias nos autos, sendo improcedentes os demais pedidos.
Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).
Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.
Intimem-se as partes da presente sentença.
P.R.I.C.
Uruçuca, 19 de dezembro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
07/01/2025 09:39
Expedição de intimação.
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19/12/2024 22:45
Expedição de citação.
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19/12/2024 22:45
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA em 07/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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09/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:11
Expedição de citação.
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14/06/2024 11:10
Expedição de intimação.
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14/06/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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