TJBA - 8007797-71.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007797-71.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Alex Da Conceicao Santana Advogado: Fabiano Avelino Dos Santos (OAB:BA76030) Requerido: Banco Votorantim S.a.
Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007797-71.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: ALEX DA CONCEICAO SANTANA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 462084027, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, conforme certidão de Id 481651232.. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que mesmo regularmente intimado para emendar a inicial (ID 462270689), o autor deixou de colacionar aos autos o documento de comprovação de pagamento das custas da presente demanda, deixando de cumprir o ônus que lhe é legalmente devido e não atendendo de forma satisfatória ao comando judicial, conforme certidão de ID 481651232/análise do caderno processual.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” A referida regra aplica-se, tão somente, à ausência de recolhimento de custas na distribuição inicial do feito, hipótese em que não se pode alegar desconhecimento da necessidade de pagamento de tais despesas, sendo possível, portanto, a extinção do feito após mera intimação na pessoa do advogado da parte autora.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89).
Outrossim, nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Ainda nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais sem a sua efetivação, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (TJ-MG - AC: 50974129620218130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023).
Assim, não demonstrado o recolhimento das custas processuais pelo autor, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Deixo de arbitrar os honorários da parte ré em razão da ausência de angularização processual.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
24/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:08
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:13
Decorrido prazo de FABIANO AVELINO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007797-71.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Alex Da Conceicao Santana Advogado: Fabiano Avelino Dos Santos (OAB:BA76030) Requerido: Banco Votorantim S.a.
Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007797-71.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: ALEX DA CONCEICAO SANTANA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 462084027, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, conforme certidão de Id 481651232.. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que mesmo regularmente intimado para emendar a inicial (ID 462270689), o autor deixou de colacionar aos autos o documento de comprovação de pagamento das custas da presente demanda, deixando de cumprir o ônus que lhe é legalmente devido e não atendendo de forma satisfatória ao comando judicial, conforme certidão de ID 481651232/análise do caderno processual.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” A referida regra aplica-se, tão somente, à ausência de recolhimento de custas na distribuição inicial do feito, hipótese em que não se pode alegar desconhecimento da necessidade de pagamento de tais despesas, sendo possível, portanto, a extinção do feito após mera intimação na pessoa do advogado da parte autora.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89).
Outrossim, nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Ainda nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais sem a sua efetivação, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (TJ-MG - AC: 50974129620218130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023).
Assim, não demonstrado o recolhimento das custas processuais pelo autor, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Deixo de arbitrar os honorários da parte ré em razão da ausência de angularização processual.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
14/01/2025 14:22
Juntada de intimação
-
14/01/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
-
14/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:10
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX DA CONCEICAO SANTANA - CPF: *07.***.*61-01 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8055515-60.2023.8.05.0001
Jubarte Patrimonial LTDA
Secretario de Fazenda do Municipio de SA...
Advogado: Fabiana Actis de Senna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 16:40
Processo nº 0000306-56.2014.8.05.0068
Muriel Caires de Oliveira
Municipio de Rio do Pires - Bahia
Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2014 08:47
Processo nº 8001066-10.2019.8.05.0223
Frigorifico Modelo LTDA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2019 20:16
Processo nº 8002245-92.2023.8.05.0237
Edson Papa Batista
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Humberto de Souza Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2023 21:13
Processo nº 8010963-27.2022.8.05.0039
Valmira Maria dos Reis
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 07:58