TJBA - 8002245-92.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 05:55
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002245-92.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Edson Papa Batista Advogado: Humberto De Souza Nascimento (OAB:BA59836) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8002245-92.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EDSON PAPA BATISTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS C/C DANOS MORAIS proposta por EDSON PAPA BATISTA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, devidamente qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado, pois não se verifica, no caso em apreço, a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que os autos contêm elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia.
Passo ao exame do mérito.
Relata o autor que, em 29 de maio de 2023, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por cerca de 8 (oito) horas, causando danos à sua geladeira.
Afirma que apesar de ter cumprido todas as exigências da COELBA, incluindo inspeção técnica e envio da documentação necessária, a Ré não solucionou o problema, alegando não ter recebido os documentos.
Como resultado, permanece sem geladeira até o momento, sofrendo prejuízos.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a ré esclarece que realizou averiguações detalhadas, constatando que a autora abriu duas notas de ressarcimento (n.º 4201439421), mas não apresentou os documentos exigidos, como laudos técnicos e orçamentos, dentro do prazo de 90 dias estipulado.
Diante disso, a nota foi considerada improcedente.
Por fim, sustenta a inexistência de danos materiais ou morais e pugna pela improcedência da ação.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual incide plenamente o Código de Defesa do Consumidor.
Tal diploma legal estabelece, entre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, afastando a necessidade de comprovação de culpa pelo evento danoso.
A discussão centra-se no nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, sendo aplicável somente quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, conforme o artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a medida visa facilitar o exercício dos direitos do consumidor em juízo, mas depende da demonstração desses elementos.
O autor não apresentou a comprovação dos fatos alegados, conforme exige o artigo 373, I, do CPC.
Os documentos apresentados pelo autor (id. 421973893 e 421973894) indicam defeitos no compressor e gabinete da geladeira, ambos com curto-circuito, mas não especificam a causa do problema.
Para atribuir os danos a uma queda de energia, seria necessário um laudo técnico conclusivo que vincule diretamente os defeitos às oscilações no fornecimento elétrico, o que não ocorre nos documentos apresentados, que apenas apontam que o "compressor está queimado" e a "fiação em curto", necessitando a "troca do gabinete".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO NO APARELHO E A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA RÉ PARA PROMOVER O RESSARCIMENTO E COMPROVAR A QUEIMA DO APARELHO NA OCASIÃO.
RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM EFETUAR O ALUDIDO RESSARCIMENTO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA AUTORA.
DEMANDANTE ORA RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DO TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85 PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00053450320188190004, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020).
Assim, não foi minimamente comprovado o nexo de causalidade entre a alegada conduta da concessionária e o dano causado à geladeira do autor, de forma a evidenciar a falha na prestação de serviços da ré.
Embora a concessionária seja responsabilizada objetivamente, a comprovação do nexo de causalidade permanece necessária.
Tal nexo poderia ser claramente demonstrado por meio da elaboração de um laudo técnico válido, ainda que unilateral, que atestasse a origem dos danos elétricos.
Cria-se, portanto, um cenário de incerteza, considerando a possibilidade de outras causas para os prejuízos.
Assim, não se configura o dever de indenizar pelos danos morais.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sirva cópia da sentença como mandado e ofício.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 09 de janeiro de 2025.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
15/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/01/2025 14:15
Expedição de citação.
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09/01/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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15/09/2024 14:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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11/09/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:58
Expedição de citação.
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08/08/2024 14:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 12/09/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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08/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/11/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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