TJBA - 0000348-20.2012.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 03:53
Publicado Decisão em 25/09/2025.
-
27/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 0000348-20.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: PETROX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), NATHALIA ANDRADE LOBAO (OAB:SE4966), PABLO FERNANDES ARAUJO HARDMAN (OAB:SE2809), ANNE AGDA ROCHA DANTAS (OAB:SE7920), MARIA IARA MOURA MACEDO SOBRINHA (OAB:SE15042) REU: GODEARDO JORGE MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, na qual foi reconhecida a obrigação do executado de pagar ao exequente.
Da análise detida dos autos, constata-se que houve o trânsito em julgado da sentença de ID 36249383, seguindo a fase de Cumprimento de Sentença, mesmo sem ter sido formalmente determinada a conversão da Ação Monitória em Execução. Considerando que a parte Executada foi devidamente citada para proceder com o pagamento do débito, quedando-se inerte, comporta acolhimento do pleito de ID 484336182. Sendo assim, chamo o feito à ordem para converter a Ação Monitória em Execução de Título Judicial. Para organização adequada da fase executiva, DETERMINO: 1.
Altere-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença"; 2.
DEFIRO o pedido de bloqueio ao Sisbajud, limitando a constrição ao valor equivalente a R$ 163.406,29. 3.
Acaso infrutífero, DEFIRO, desde já, uso do RENAJUD para bloqueio de eventuais bens móveis encontrados. 4.
Condiciono a realização dos atos ao respectivo pagamento das custas processuais. 5.
Com o resultado das consultas, acaso infrutífera, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o entender de direito, sob pena de extinção por abandono.
Em sendo encontrados valores ou bens móveis, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem.
Prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Ao final, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETOJuiz de Direito -
23/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 09:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2025 06:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000348-20.2012.8.05.0216 Monitória Jurisdição: Rio Real Autor: Petrox Distribuidora Ltda Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Reu: Godeardo Jorge Machado Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 0000348-20.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: PETROX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), NATHALIA ANDRADE LOBAO (OAB:SE4966), PABLO FERNANDES ARAUJO HARDMAN (OAB:SE2809), ANNE AGDA ROCHA DANTAS (OAB:SE7920), MARIA IARA MOURA MACEDO SOBRINHA (OAB:SE15042) REU: GODEARDO JORGE MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 06:36
Expedição de despacho.
-
02/01/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 19:29
Devolvidos os autos
-
27/09/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2017 12:53
CONCLUSÃO
-
15/02/2016 13:12
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 21:08
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 21:08
DEFINITIVO
-
12/02/2015 11:05
PETIÇÃO
-
27/01/2015 09:16
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2014 13:50
DOCUMENTO
-
21/05/2014 13:31
MANDADO
-
29/04/2014 11:53
MANDADO
-
29/04/2014 11:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/10/2012 13:42
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
31/08/2012 09:27
DOCUMENTO
-
11/04/2012 08:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/04/2012 08:25
MERO EXPEDIENTE
-
22/03/2012 12:39
CONCLUSÃO
-
22/03/2012 12:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2012
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002245-92.2023.8.05.0237
Edson Papa Batista
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Humberto de Souza Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2023 21:13
Processo nº 8010963-27.2022.8.05.0039
Valmira Maria dos Reis
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 07:58
Processo nº 8007797-71.2024.8.05.0150
Alex da Conceicao Santana
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Fabiano Avelino dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 14:45
Processo nº 8001556-81.2023.8.05.0032
Jorge Luduvico dos Santos
Municipio de Brumado
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2023 17:07
Processo nº 8001556-81.2023.8.05.0032
Jorge Luduvico dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 14:29