TJBA - 8000553-63.2023.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:56
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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23/03/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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31/05/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 21:01
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS NOLASCO em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 19:41
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/02/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/02/2024 19:41
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
25/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 10:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/02/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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07/02/2024 20:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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07/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 05/02/2024 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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29/01/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ DECISÃO 8000553-63.2023.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Anagé Autor: Iago Oliveira E Silva Advogado: Leonardo Ludovico Silva Costa (OAB:BA58094) Reu: Ricardo Dos Santos Nolasco Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000553-63.2023.8.05.0009 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ AUTOR: LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA e outros Advogado(s): LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA (OAB:BA58094) REU: Ricardo Nolasco e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de reparação de dano ajuizada por IAGO OLIVEIRA E SILVA em face de RICARDO DOS SANTOS NOLASCO, em que se objetiva, em sede de tutela de urgência, que o réu retire publicação vexatória de rede social bem como proceda à retratação pública, pelo mesmo meio de comunicação.
Alega o autor que, em 26 de junho de 2023, o requerido publicou na rede social “instagram” notícias inverídicas envolvendo o nome da parte autora, causado dano a sua imagem. É o breve relatório.
Decido.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A providência requerida em caráter liminar amolda-se ao quanto previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgência.
Pelo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
No caso dos autos, não observo, em cognição sumária, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a Constituição Federal de 1988,assegura a liberdade de imprensa, não podendo haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
Em fase de cognição sumária, não há como identificar a ausência de veracidade das informações, visto que o que há nos autos é apenas a declaração unilateral do autor de que os fatos noticiados são inverídicos, desprovida de qualquer elemento mínimo de convicção hábil para gerar a verossimilhança das suas alegações.
No mais, a retirada de matéria jornalística, em razão de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa e de expressão, é medida excepcional e que demanda dilação probatória.
Dessa forma, sem o contraditório, a tutela de urgência mostra-se inviável. À propósito, se há a necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado, não há condições de se antecipar a tutela (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066141-9, da Capital - Continente, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 19-04-2016).
Ante o caráter excepcional das medidas de urgência, se ausente um dos requisitos necessários à sua concessão, não há que se antecipar a tutela (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032505-45.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Domingos Paludo, j. 02-02-2017).
Nada obstante, considerando que a tutela provisória se assenta na cláusula da rebus sic stantibus, eventual alteração fática pode justificar a posterior alteração da cognição jurisdicional.
Nesses termos, em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Indefiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VII, do CDC, eis que a presente ação não se trata de relação de consumo.
No mais, ao cartório para incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, com as diligências necessárias.
Cumpra-se servindo a decisão como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anagé, data do sistema.
Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito -
21/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:02
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 05/02/2024 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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09/01/2024 07:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:55
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
18/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:22
Outras Decisões
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06/08/2023 17:59
Decorrido prazo de Prazo para aditar inicial em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:32
Decorrido prazo de Prazo para aditar inicial em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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