TJBA - 8000116-79.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:28
Baixa Definitiva
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24/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 23:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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17/05/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000116-79.2021.8.05.0239 Interdição/curatela Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Cicera Maria Dos Santos Carmo Advogado: Wagner Jose Almeida De Araujo (OAB:BA46952) Requerido: Maria Dolores Alves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ RUA CEL.
JOSÉ VENTURA, 53, SÃO SEBASTIÃO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 TERMO DE AUDIÊNCIA / TERMO DE CURATELA Aos 22/11/2023 15:00, na sala das audiências da comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, Tardelli Cerqueira Boaventura, o Representante do Ministério Público, Fernando Gaburri, compareceram o Requerente, CICERA MARIA DOS SANTOS CARMO, acompanhada do advogado DR.
WAGNER JOSÉ ALMEIDA DE ARAUJO, OAB/BA 46952, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato.
Ausente a Curatelando(a), MARIA DOLORES ALVES DOS SANTOS.
Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz foi iniciada a entrevista da requerente na forma audiovisual registrada pelo sistema Lifesize.
Na presente assentada, tendo em vista a ação de Mutirão de Curatela, pelo MM Juiz foi nomeado à Curadoria Especial o Dr.
João Marcos Barbosa dos Santos, OAB/BA 72502, cujos honorários arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que se manifestou nos seguintes termos: Consoante os arts. 72, I, e 752, §2º do CPC, atuando em favor da Curatelando(a), vem oferecer IMPUGNAÇÃO, nos seguintes termos: QUANTO AO EXAME PERICIAL: Amparado no princípio da cooperação, e em defesa do melhor interesse da pessoa com deficiência, desde já adere aos quesitos apresentados pelo juízo para que seja viabilizada a realização da perícia nesta data, por um(a) dos(as) expertos(as) que já se encontram à disposição, a fim de que sejam respondidos pelas peritas que acompanham o Mutirão.
DA FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA.
Requer que este MM.
Juízo fixe os limites da curatela, de modo a garantir o bem-estar do(a) curatelando(a).
QUANTO AO MÉRITO.
Contesta o feito por negativa geral com espeque no parágrafo único do art. 341 do CPC, tornando os fatos articulados na exordial controvertidos, mantendo em relação à parte autora o ônus da prova do quanto articulado na inicial.
QUANTO AOS REQUERIMENTOS: Pelo exposto requer seja julgado improcedente o pedido autoral, e, na oportunidade, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis, sobretudo o exame pericial, ao tempo em que apresenta sua quesitação.
Pede deferimento.
Dada a Palavra à representante do Ministério Público, foi dito que: Pelas razões apresentadas pela Curadoria, o Ministério Público concorda com a antecipação da perícia, aderindo à quesitação de praxe do Juízo.
No caso dos autos, não ocorreu a entrevista da curatelanda, por razões de saúde que a impossibilitam de se mover da cama.
No entanto, tal situação foi constatada por perícia que se realizou por videoconferência.
Pugna pelo deferimento da curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, em especial, no caso concreto, para administrar os valores oriundos do BPC/LOAS, mantida sua autonomia e independência para a prática de atos de natureza existencial.
Pelo MM Juiz foi dito que: Em se tratando de Mutirão da Curatela, para agilizar os processos de dezenas de curatelandos e curatelandas, a fim de garantir-lhes a plena defesa de seus interesses, recebo a defesa ofertada pela Curadoria Especial e determino que seja realizado exame médico pericial do Curatelando(a) POR VÍDEO CONFERÊNCIA.
Para tanto NOMEIO O MÉDICO JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, CRM BA 37.850, para realizar perícia, devendo apresentar avaliação da deficiência nesta data.
Considerando a gratuidade de acesso à Justiça concedida a parte autora, o pagamento dos honorários será feito após a entrega do laudo e estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia.
A normativa citada prevê: Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada Quanto ao valor dos honorários, verifico que o caso comporta o arbitramento de honorários superior ao limite fixado na tabela da Resolução supra, conforme autorização do seu art.5º, §1º.
Em que pese os esforços deste(a) magistrado(a) para a localização de perito atuante na cidade, não foi possível localizar profissionais suficientes na região com especialidade e interesse na realização das perícias.
Registro que as perícias similares feitas neste Juízo ocorrem com o apoio e disponibilidade de profissionais da Prefeitura, situação, inclusive, que ocasionou o represamento dos processos de igual natureza.
Portanto, em relação ao local da realização da perícia, esta será feita neste município.
Nesses termos, com fulcro no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA, fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento. quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, responderá aos quesitos: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4)Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? Resta consignado que o Ministério Público e o(a) advogado(a) da requerente aderiram à quesitação acima consignada.
O perito aceitou o encargo e, após exame pericial, apresentou o laudo, em anexo, nesta assentada.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela, nomeando-se a requerente sua curadora.
A requerente acolheu a conclusão do laudo apresentado, respeitando a expertise do profissional designado por este Juízo.
A Curadoria Especial não apresentou impugnação ao laudo, pugnando pelo prosseguimento do feito, com observância do princípio norteador de proteção à pessoa com deficiência.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
In casu, há relatório médico confirmando que o(a) curatelando(a) atende os requisitos legais, o que inviabiliza a prática de atos da vida civil, conforme relatório médico e demais documentos acostados aos autos.
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a se resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a).
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomear o acionante CICERA MARIA DOS SANTOS CARMO, CPF: *02.***.*16-18, como curador(a) do(a) curatelando(a) MARIA DOLORES ALVES DOS SANTOS, CPF: *27.***.*18-04, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD).
Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Custas pelo autor, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade ora deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso e curatela.
Dispensado o prazo recursal pelos presentes, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com as devidas baixas nos registros.
Partes presentes intimadas em audiência.
Dispensada a assinatura das partes e do Ministério Público por se tratar de mutirão de audiências concentradas, sendo a presente ata assinada pela Magistrada digitalmente.
Intimem-se.
Nada mais havendo a constar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thiago V.
Victor dos Santos, digitei e subscrevi.
São Sebastião do Passé, na data da assinatura digital.
Tardelli Boaventura Juiz de Direito Designado https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/14c56dac-f071-457d-b9dc-8c267c088278?vcpubtoken=65aa63f1-8ba6-46fe-a7b0-fce79d42c18e -
18/01/2024 19:43
Expedição de intimação.
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18/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 21:30
Juntada de Petição de Documento_1
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15/12/2023 08:51
Expedição de intimação.
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15/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 23:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 13:23
Expedição de intimação.
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24/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 08:28
Juntada de informação
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22/11/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 16:44
Desentranhado o documento
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22/11/2023 16:43
Desentranhado o documento
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22/11/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 16:42
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 22/11/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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22/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Documento_1
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19/11/2023 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/11/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 11:40
Expedição de intimação.
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07/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:40
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 11:40
Expedição de intimação.
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06/11/2023 10:59
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 22/11/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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01/11/2023 11:05
Expedição de intimação.
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01/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de CICERA MARIA DOS SANTOS CARMO em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:32
Juntada de Petição de intimação
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29/03/2023 08:46
Expedição de intimação.
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16/03/2023 08:40
Expedição de intimação.
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09/03/2023 14:10
Expedição de intimação.
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09/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:17
Juntada de termo
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16/05/2021 14:50
Decorrido prazo de JOSE MARIO COSTA SANTOS em 14/05/2021 23:59.
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27/04/2021 13:08
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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27/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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25/04/2021 01:27
Juntada de Petição de AUD. VIDEOCONF.
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20/04/2021 13:31
Expedição de intimação.
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20/04/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 20:23
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2021 13:05
Conclusos para decisão
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13/02/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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