TJBA - 8000011-11.2024.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:20
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 16:27
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 11:33
Determinado o arquivamento definitivo
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26/03/2025 22:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:25
Processo Desarquivado
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24/03/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 09:14
Baixa Definitiva
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24/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 09:50
Homologado o pedido
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18/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 12:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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16/03/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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07/02/2024 20:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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07/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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05/02/2024 08:56
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 05/02/2024 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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04/02/2024 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ DECISÃO 8000011-11.2024.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Anagé Autor: Agenero Silva Dutra Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Advogado: Jeanne Almeida Faria (OAB:BA77120) Reu: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000011-11.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: AGENERO SILVA DUTRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ, JEANNE ALMEIDA FARIA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por AGENERO SILVA DUTRA contra BANCO BRADESCO SA, no qual a parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em sua conta bancária e que, ao ter acesso ao seu extrato de pagamentos, percebeu a presença de descontos desconhecidos.
Alega que jamais solicitou empréstimos junto à ré, de modo que não concorda com os descontos, razão pela qual requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte suplicada se abstenha de efetuar descontos dos empréstimos não autorizados em sua conta bancária.
Instruiu a inicial com documentos indispensáveis para a propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A providência requerida em caráter liminar amolda-se ao quanto previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgência.
Pelo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
No caso dos autos, o fumus boni iuris está presente, pois a parte autora afirma ser analfabeta e desconhecer os referidos descontos, tendo juntado à petição inicial os extratos de sua aposentadoria, comprovando os descontos realizados.
Já o periculum in mora encontra-se no risco da continuidade dos descontos trazer prejuízos de monta à parte autora, tendo que arcar com dívidas que não lhe pertencem, podendo comprometer sua renda e sustento da sua família.
Ademais, não observo, neste momento, prejuízo para a parte ré em suportar o ônus da presente decisão, pois sendo ela precária, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso a acionada traga argumentos sólidos que contrariem as provas e argumentos lançados pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a ré se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado apontado na inicial, até o julgamento final da lide, no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela ré.
Tendo em vista a tramitação pelo procedimento da Lei 9.099/95, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) pelo CEJUSC.
Cite-se/intime-se o Réu sobre esta ação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência.
Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia).
A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95).
Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Anagé, data do sistema Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito -
21/01/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:09
Expedição de citação.
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19/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:07
Expedição de citação.
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19/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:51
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 05/02/2024 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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09/01/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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