TJBA - 8056064-73.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:48
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:48
Decorrido prazo de ROSILENE QUEIROZ DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:19
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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26/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82931411
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26/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/05/2025 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSILENE QUEIROZ DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:23
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Ciente de acórdão MP
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10/02/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:53
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/11/2024 19:26
Solicitado dia de julgamento
-
22/11/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSILENE QUEIROZ DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 05:50
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:51
Cominicação eletrônica
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24/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Ciente de acórdão MP
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24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:33
Concedida a Segurança a FERNANDO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *45.***.*23-72 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 16:39
Concedida a Segurança a FERNANDO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *45.***.*23-72 (IMPETRANTE)
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 10:24
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:07
Incluído em pauta para 15/08/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/07/2024 12:01
Solicitado dia de julgamento
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14/06/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:40
Juntada de Petição de MS 8056064_73.2023.8.05.0000 PARECER DO MP
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24/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de mandado
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29/01/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8056064-73.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Fernando De Oliveira Ferreira Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Impetrante: Rosilene Queiroz De Lima Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056064-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA FERREIRA e outros Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO DE OLIVEIRA FERREIRA e ROSILENE QUEIROZ DE LIMA, policiais militares da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhe garanta o recebimento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
O varão recebe a CET em 60%, enquanto a segunda impetrante recebe CET de 45%.
Indeferida a gratuidade as custas foram pagas. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, em que pese o brilhante esforço fático, técnico e jurídico da parte impetrante entendo que a mesma não faz jus à concessão da medida antecipatória de tutela.
Com efeito, estabelece o art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Veja-se, portanto, que a legislação veda expressamente a concessão de medida antecipatória que implique em equiparação, concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, entendimento esse que reputo aplicável ao caso dos autos, o qual versa sobre implantação de gratificação no percentual de 125%.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Notifique-se a autoridade dita coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se também o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Prestada, ou não, as informações, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
21/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 20:47
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:47
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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