TJBA - 8000566-46.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:02
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:46
Desentranhado o documento
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13/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000566-46.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Virginia Maria De Jesus Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000566-46.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VIRGINIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIRGINIA MARIA DE JESUS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO.
As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação em petição ID 465497567, renunciando expressamente ao prazo recursal.
O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e a forma escolhida não afronta o Direito Positivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo efetuado entre as partes a fim de que produza seus devidos e legais efeitos jurídicos, cumprindo o que nele está estabelecido, consoante art. 487, III, "b", do CPC.
EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, exceto as custas pendentes que ficarão por conta da parte autora, conforme acordo.
DEFIRO pedido de expedição de alvará.
Devido a renúncia ao prazo recursal a sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, inclusive dando-se baixa, respeitando as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
BIANCA PFEFFER Juíza Substituta -
26/01/2025 17:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:09
Expedição de sentença.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000566-46.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Virginia Maria De Jesus Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000566-46.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VIRGINIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para que junte acordo assinado pela parte autora anuindo com o depósito em conta do procurador, já que a procuração assinada é do tipo formulário.
Após a juntada do acordo assinado pela parte autora, voltem os autos conclusos para sentença homologatória.
Dou a este despacho força de mandado/ofício.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
17/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:21
Expedição de decisão.
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15/01/2025 09:21
Homologada a Transação
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13/10/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/07/2024 23:59.
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11/10/2024 23:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/07/2024 23:59.
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11/10/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:17
Expedição de decisão.
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24/06/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:34
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE JESUS em 26/05/2023 23:59.
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14/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:22
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/04/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 08:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/04/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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20/04/2023 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
26/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 10:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/04/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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12/01/2023 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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12/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:26
Expedição de despacho.
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07/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
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09/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 21:14
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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27/08/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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18/08/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:00
Conclusos para despacho
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20/03/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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