TJBA - 8000249-18.2022.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000249-18.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: AUTO POSTO VILAMARIANO LTDA e outros Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152), VERONICA ALMEIDA SOUZA (OAB:BA63886) REU: MINAOESTE INDUSTRIA EXTRATIVA LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A última manifestação da parte autora ocorreu há 01 (um) ano.
Sendo assim, determino a intimação da empresa demandante para dizer se ainda possui interesse no pedido de cumprimento de sentença, ID 442133135, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo expresso interesse, em igual prazo, deverá os interessados juntar planilha atualizada do débito.
Após, voltem conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
11/07/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 21:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000249-18.2022.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coribe Autor: Auto Posto Vilamariano Ltda Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Veronica Almeida Souza (OAB:BA63886) Autor: Auro Vilas Boas Dourado Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Advogado: Veronica Almeida Souza (OAB:BA63886) Reu: Minaoeste Industria Extrativa Ltda Reu: Wellington Jesus Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000249-18.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: AUTO POSTO VILAMARIANO LTDA e outros Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152) REU: MINAOESTE INDUSTRIA EXTRATIVA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, vislumbro que a parte Ré foi citada/intimada conforme o ID nº 202987489, porém não compareceu à audiência de conciliação marcada para o dia 06 de setembro de 2022 (ID nº 231865801), e o não oferecimento de contestação ou qualquer manifestação, DECLARO A REVELIA DA PARTE RÉ, como base no disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe que o não comparecimento da parte demanda implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor.
Passo ao Julgamento Antecipado do Mérito, conforme preceitua o art. 355 do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como em razão da revelia da parte requerida.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AUTO POSTO VILAMARIANO LTDA e AURO VILAS BOAS DOURADO em face de MINAOESTE INDÚSTRIA EXTRATIVA LTDA e WELLINGTON JESUS SILVA, na qual se requer o julgamento procedente da ação para declarar existente o débito cobrado pela requerente, fazendo com que o requerido pague a importância de R$ 47.980,74 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos) .
Na forma do artigo 389 do Código Civil, descumprida a obrigação, responde o devedor pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, bem como honorários de advogado.
Ainda, o art. 394 do mesmo diploma legal, diz que: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Ao compulsar os autos, observa-se que a parte Requerida adquiriu combustíveis do Requerido, devendo ser pago o valor de R$ 47.980,74 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos) através dos Boleto bancário de nº 381, 388, 392, 395 e 412 com vencimentos 15 de junho de 2020, 08 do julho de 2020, 05 de agosto de 2020, 21 de agosto de 2020 e 14 de outubro de 2020 (ID nº 195403972, 195403974, 195403975, 195403976 e 195403978), comprovando a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a existência da dívida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO PELA REQUERENTE, oportunidade, a qual CONDENO os Réus MINAOESTE INDÚSTRIA EXTRATIVA LTDA e WELLINGTON JESUS SILVA ao pagamento de R$ 47.980,74 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos) referente ao débito decorrente do inadimplemento do pagamento dos produtos fornecidos pela Autora, incidindo-se juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC data do inadimplemento.
Registro, por fim, que o valor da condenação deve observar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 39 da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 caput, primeira parte da Lei nº 9.099/1995.
Havendo eventual interposição de Recurso Inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição.
Serve a cópia desta sentença como mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para seu fiel cumprimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TIAGO RIBEIRO PINTO Juiz Leigo (Assinatura no Sistema PJE) HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Coribe, data da assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz Substituto -
31/07/2024 04:07
Decorrido prazo de VERONICA ALMEIDA SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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10/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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14/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:43
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 11:13
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:22
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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31/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:23
Desentranhado o documento
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31/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 05:24
Decorrido prazo de ALBENZIO PEREIRA DE JESUS em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:05
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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11/05/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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06/05/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 11:46
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 19:51
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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