TJBA - 8007217-53.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007217-53.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MARIA EUNICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA (OAB:BA38068) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA EUNICE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
As partes celebraram acordo, conforme ID 480237723.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 480237723, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada nos autos, mediante transferência eletrônica para a conta bancária informada no ID 480813246.
Comunique-se o perito nomeado, via e-mail, que a produção da prova pericial não mais será necessária, diante da autocomposição.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
19/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481547092
-
19/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8007217-53.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Maria Eunice Pereira Dos Santos Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007217-53.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MARIA EUNICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA (OAB:BA38068) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA EUNICE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
As partes celebraram acordo, conforme ID 480237723.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 480237723, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada nos autos, mediante transferência eletrônica para a conta bancária informada no ID 480813246.
Comunique-se o perito nomeado, via e-mail, que a produção da prova pericial não mais será necessária, diante da autocomposição.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
20/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8007217-53.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Maria Eunice Pereira Dos Santos Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007217-53.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MARIA EUNICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA (OAB:BA38068) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO
Vistos.
Diante da manifestação do perito nomeado, informando a impossibilidade de realizar a perícia grafotécnica, nomeio em substituição o Sr.
FELIPPE DA PAZ AMORIM, Perito Judicial Grafotécnico e Documentoscopista, portador do CPF sob o n° *41.***.*76-08, telefone profissional (11) 97044 4517 e e-mail [email protected], devidamente inscrito junto ao Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujos honorários ficam arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), dada a complexidade da perícia a ser realizada e a necessidade de deslocamento para a realização do ato (art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA).
Notifique-se o perito nomeado, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo e do Termo de Aceite disponível no link: https://www.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica-pagamento-de-honorarios-periciais/, o qual, em caso de aceitação do encargo, deve ser devidamente assinado pelo perito e juntado ao processo.
Aceita a nomeação, deve o senhor perito, no prazo de 05 (dez) dias, informar data para a realização da perícia grafotécnica.
Registre-se que, tratando-se de prova pericial que tem como objeto a aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, imperioso se faz que recaia sobre o instrumento negocial original (que se encontra depositado em Secretaria – ID 450089155), sem manipulações ou falhas reprográficas/digitais, não sendo possível que a perícia seja realizada em mera cópia reprográfica ou digitalizada.
Fica o perito advertido de que: I - deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhes foi cometido; II - ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC; III - o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo E.
Tribunal de Justiça, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a secretaria, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Peritos, nos termos da Resolução nº 17/2019 do TJBA.
Atribuo à presente a força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
13/01/2025 18:59
Homologada a Transação
-
06/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/01/2025 12:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/12/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:14
Nomeado perito
-
20/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 23:20
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
20/04/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 04:20
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
15/03/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
15/03/2024 04:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
15/03/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 17:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
06/02/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
19/12/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:46
Expedição de Carta.
-
16/12/2023 22:14
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:27
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
04/12/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
13/11/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2023 18:10
Decorrido prazo de MARIA EUNICE PEREIRA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:45
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA EUNICE PEREIRA DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 18:44
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
01/04/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
16/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:07
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002343-77.2019.8.05.0250
Moralhas Carvalho de Oliveira
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Edna Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2019 10:40
Processo nº 8000249-18.2022.8.05.0068
Auro Vilas Boas Dourado
Wellington Jesus Silva
Advogado: Albenzio Pereira de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 18:08
Processo nº 8000184-79.2015.8.05.0258
Antonio Fernandes de Jesus Carvalho
Municipio de Teofilandia
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2015 09:20
Processo nº 8000184-79.2015.8.05.0258
Antonio Fernandes de Jesus Carvalho
Municipio de Teofilandia
Advogado: Jones Couto dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2025 12:29
Processo nº 8000566-46.2021.8.05.0231
Virginia Maria de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2021 15:55