TJBA - 8021712-27.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:34
Expedição de intimação.
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27/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021712-27.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Rita De Cassia Dos Santos Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8021712-27.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: RITA DE CASSIA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Rita de Cassia dos Santos Ramos, ambos qualificados nos autos.
Indeferido o pedido liminar em Decisão de Id 420889551.
Em Id 462093390, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial e requereu a extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido da parte autora de extinção do processo.
Observa-se que não foi acostada minuta do acordo mencionado, o que impossibilita a homologação. É sabido que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração das mesmas.
In casu, verifica-se a perda do interesse de agir da demandante a partir do momento em que há nos autos a informação de que as partes firmaram acordo extrajudicial.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte demandante, de maneira superveniente.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Com o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte requerente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da superveniente falta de interesse de agir da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
10/01/2025 10:18
Juntada de intimação
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10/01/2025 10:17
Expedição de intimação.
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10/01/2025 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:44
Juntada de intimação
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13/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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04/04/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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18/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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18/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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12/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 07:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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