TJBA - 8009084-42.2024.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:25
Juntada de informação
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17/06/2025 09:21
Juntada de informação
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16/06/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:38
Juntada de Certidão dd2g
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12/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO Nulidade do reconhecimento pessoal 8009084_42.2024.8.05.0256
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25/02/2025 14:44
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:27
Expedição de intimação.
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19/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:26
Expedição de decisão.
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04/02/2025 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação. Proc. APOrd 8009084_42.2024.8.05.025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8009084-42.2024.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Camilla Suim Tonini Guedes Terceiro Interessado: Desconhecido 1 Reu: Werick Oliveira Dos Santos Advogado: Camilla Suim Tonini Guedes (OAB:ES33379) Vitima: Nivaldo Ferreira Lage Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009084-42.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WERICK OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): CAMILLA SUIM TONINI GUEDES (OAB:ES33379) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO PENAL (id.466474802) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em face de WERICK OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial IP nº 51468/2024, imputando ao denunciado, a suposta prática, em 26 de agosto de 2024, do crime previsto no art. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal Brasileiro.
Recebida a denúncia expressamente, em 02 de outubro de 2024, vide decisão interlocutória id. 466728607.
O Acusado devidamente citado, em 09 de outubro de 2024 (id. 468691711), apresentou Resposta à Acusação, através de advogado constituído (id. 470901813), pugnando pela inépcia da denúncia, em razão da inadequação entre os fatos narrados e a tipificação penal.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17 de dezembro de 2024, vide ata id. 479843418, ato em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu.
Ato contínuo, encerrada a instrução processual pelo Juízo, foi dada a palavra ao Representante do Ministério Público que formulou as alegações finais orais entendendo que a materialidade e autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa Técnica formulou alegações finais orais pugnando pela inépcia da denúncia, alegando que a tipificação não condiz com o fato narrado, requereu a nulidade do procedimento do Auto de Reconhecimento, alegando que o procedimento não foi realizado de forma adequada, pugnando pela absolvição do réu, e subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento das causas atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Por fim, requereu o recambiamento do Acusado para a comarca mais próxima de sua família.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esse é o relatório.
DECIDO.
Entendo que o feito encontra-se devido e suficientemente instruído para o julgamento, havendo ampla e sólida observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pelo que ingresso no mérito.
Narra a denúncia, que o Acusado, no dia 26 de agosto de 2024, subtraiu, mediante grave ameaça e concurso de pessoas, o veículo da vítima NIVALDO FERREIRA LAGE.
Que no dia mencionado, o Acusado em conjunto de um indivíduo de prenome GUSTAVO, contrataram o Sr.
NILVALDO FERREIRA LAGE, motorista de aplicativo, para o transportarem da cidade de Posto da Mata, Nova Viçosa para a cidade de Teixeira de Freitas/BA.
Que ao chegar na cidade de Teixeira de Freitas, o denunciado WERICK e GUSTAVO anunciaram o assalto, aplicando um mata-leão na vítima e a ameaçando com uma faca em seu pescoço.
Que a vítima foi deixado em um bairro e os denunciados seguiram com o veículo.
Que além do veículo, outros itens foram roubados: carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, cartão de crédito e débito do banco Sicoob, cartão de débito, máquina de cartão, agenda, apólice de seguro do veículo, dois aparelhos celulares.
Que GUSTAVO saiu do veículo, ficando em posse somente do denunciado WERICK; que WERICK empreendeu fuga da Polícia Militar, capotando em um campo no bairro Liberdade I, nesta Cidade; que o veículo pegou fogo e houve perda total.
Em Juízo, a vítima NIVALDO FERREIRA LAGE confirma os fatos narrados na denúncia, narrando que é taxista; que os Acusados lhe contrataram, para levá-los até Teixeira de Freitas; quando chegaram em Teixeira de Freitas os Acusados lhe renderam; que um indivíduo estava portando uma faca e o outro com um revólver; que os Acusados tomaram o veículo e um deles assumiu a direção; que graças a Deus os acusados lhe deixaram em uma rua que não se recorda o nome do bairro; que sofreu agressão física; que os Acusados lhe deram um mata-leão para te tirarem da direção do veículo; que os Acusados roubaram o veículo, dois telefones e seus documentos pessoais; que foi deixado em uma rua sem camisa, apenas com a calça no corpo; que não conseguiu recuperar nenhum pertence; que o seu veículo possuía seguro e conseguiu acioná-lo; que o sujeito que está preso foi o que ficou do seu lado o tempo todo; que um é mais baixo parecido com um índio e o outro tinha é magro alto moreno; que durante o momento que lhe deram o mata-leão um ficou por trás lhe apontando a faca e o outro o revólver; que a faca te causou um ferimento no braço; que após o ocorrido foi na delegacia fazer a ocorrência; que pode reconhecer o acusado preso através de uma foto apresentada pelo policial.
Em Juízo, a testemunha SD/PM HAROLDO LEMOS, devidamente compromissada, confirmou os fatos narrados na denúncia, disse que participou da ocorrência que culminou na prisão do Acusado WERICK OLIVEIRA DOS SANTOS; que no dia em questão a central através da rádio informou que um veículo tinha sido roubado e que havia sido avistado no Bairro Liberdade; confirma que participou da perseguição e que apenas estava na condução do veículo o Acusado WERICK; que WERICK disse que tinha outra pessoa, mas não chegou a mencionar o nome do comparsa; Em Juízo, a testemunha de defesa JOCELIA, devidamente compromissada, disse que conhece WERICK a sete anos; que WERICK é uma pessoa reservada e possui poucos amigos; que não é uma pessoa violenta; que já trabalhou com ele na roça na colheita de café desde quando ele possuía quatorze anos; que WERICK mora apenas com a avó.
O réu WERICK OLIVEIRA DOS SANTOS, por sua vez, em seu interrogatório prestado em juízo, após tomar conhecimento das garantias constitucionais, disse que apenas desejava responder as perguntas feitas por sua procuradora, disse que possuí 18 (dezoito) anos e se declara culpado; que antes de acontecer o fato residia em Pedro Canário/ES e veio para Teixeira de Freitas fazer identidade; que iria dividir o valor com esse rapaz para pagar o táxi da cidade de Posto da Mata para Teixeira de Freitas; que quando chegou em Teixeira de Freitas o rapaz disse que ia roubar o rapaz do carro e lhe forçou a roubar; que esse rapaz começou a falar sobre facção e não teve opção; que o rapaz lhe ameaçou a roubar o carro da vítima; que a sua participação foi dirigir o carro; que se acidentou quando estava na direção; confirma que houve uma perseguição que os Policiais já chegaram atirando; que o carro pulou de um barranco e pegou fogo.
A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, qualificado pelo concurso de pessoas, restaram devidamente comprovadas por meio da oitiva da vítima, da testemunha e do réu, tanto em sede policial quanto em Juízo.
Ademais, encontram-se corroboradas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 51468/2024, pelo Boletim de Ocorrência, pelos arquivos de imagem do veículo roubado e em chamas, resultando em perda total, os quais são perfeitamente coesos e harmônicos com as demais provas acostadas aos autos da presente ação penal.
A vítima, Sr.
Nivaldo Ferreira Lage, em seu depoimento prestado tanto em Juízo quanto durante a fase investigatória, narra de forma firme e detalhada a prática delitiva, descrevendo todos os detalhes do crime.
Ademais, afirma que reconheceu o réu como sendo o indivíduo que em conjunto com o comparsa, subtraiu o veículo.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, os quais, geralmente, ocorrem de maneira clandestina e sem a presença de testemunhas, assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação, desde que coerente com os demais elementos dos autos – como é o caso deste processo.
O interrogado, em Juízo, confessa ter sido um dos autores do roubo, contudo alega ter praticado a conduta sob ameaça de seu comparsa.
Ainda, afirma que sua participação consistiu em conduzir o veículo subtraído.
No que se refere à alegação de coação, observo que tal afirmação se encontra isolada nos autos, não tendo a defesa apresentado qualquer elemento probatório que a corrobore, de modo que não há comprovação suficiente do fato alegado.
Os elementos de informação constantes nos autos, somado ao depoimento da testemunha policial que participou da perseguição ao veículo, que posteriormente culminou na prisão do réu, demonstram que, durante o flagrante, ao perceber a presença da viatura, o acusado empreendeu fuga.
Tal conduta corrobora a participação do réu no delito e evidencia sua tentativa de se esquivar da responsabilidade criminal, o que se revela incompatível com a alegação de que estava sendo ameaçado.
DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS Por fim, no que tange à majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º-A, inciso II, do Código Penal, esta restou inequivocamente demonstrada pelo relato da vítima, que afirmou ter o réu agido em conjunto com outro indivíduo, ambos responsáveis pela prática do delito, circunstância que, de forma evidente, facilitou a execução do crime.
Conforme detalhado pela vítima, os réus anunciaram o assalto utilizando um mata-leão e apontando uma faca, instrumentos que, além de demonstrar a gravidade do ato, impossibilitaram qualquer reação ou defesa por parte da vítima.
Ademais, o resultado material do crime também foi gravemente prejudicial, não apenas pela subtração do veículo, mas também pela destruição total deste, o que ocasionou prejuízo não só no valor do bem subtraído, mas também na impossibilidade de recuperação do veículo, ampliando os efeitos do crime.
Neste contexto, a aplicação da pena em sua fração máxima, em 1/2, é imprescindível para assegurar a retribuição proporcional à gravidade do fato, refletindo a violência extrema, a sensação de impotência vivenciada pela vítima e o impacto duradouro da conduta criminosa.
Diante o exposto, é cristalina a ocorrência do crime de roubo em sua forma majorada praticado pelo réu em desfavor da vítima de modo que os dados colhidos em juízo combinados com os elementos informativos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da infração penal em epígrafe.
Não há alegações, tampouco comprovação, de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
No que se refere ao pleito da Defesa Técnica de declaração de nulidade do procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal, cumpre destacar que, embora o reconhecimento tenha sido realizado por meio de reconhecimento fotográfico, conforme declaração da vítima em Juízo, tal procedimento não padece de nulidade.
Isto porque a condenação encontra respaldo em outras provas independentes e robustas, devidamente produzidas sob o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ, vejamos: "O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (AgRg no RHC n. 191.673/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) 3.
DISPOSITIVO Nessa esteira, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, para condenar o acusado WERICK OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inc.
II, do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosagem da pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, não verifico quaisquer circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do CP.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em: 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, verifico a inexistência de agravantes.
No que compete à atenuante, verifico que o sentenciado na data do fato, em 26 de agosto de 2024, possuía 18 (dezoito) anos de idade, uma vez que é nascido em 06 de junho de 2006, incidindo assim à atenuante prevista no art. 65, I do CP.
Ademais, em seu depoimento prestado em Juízo, o réu confessa a prática criminosa, nos moldes da Súmula 545 ⁄STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
Contudo, deixo de reduzir a pena pelas atenuantes supracitadas porque aplicada no mínimo legal em respeito ao Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a mantenho em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria verifica-se a inexistência de causas de diminuição de pena e a incidência da causa de aumento de pena descrita no §2°, inciso II, do art. 157 do CP, conforme fundamentação desenvolvida, o que implica, na análise desse julgador, o aumento de 1/2 da sanção, ou seja, a pena passa a ser de 06 (seis) anos de reclusão e de 15 (quinze) dias-multa.
Portanto, a sanção final do delito acima é de 06 (seis) anos de reclusão e de 15 (quinze) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “b”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do CP.
Tendo em vista a ausência do pedido formulado pelo Ministério Público, deixo de condenar quanto ao mínimo indenizatório, em atenção ao princípio do contraditório.
Embora haja previsão constitucional de que a prisão somente deva ocorrer após a decisão definitiva, a própria Constituição prevê as hipóteses de prisões cautelares, decorrentes de flagrante-delito ou determinadas por decreto preventivo judicial (artigo 5.º, LXI), que têm cabimento na forma da lei, justamente para obstaculizar as empreitadas criminosas.
Trago à baila o entendimento dos Ministros Joel Ilan Parcionik e Rogério Schietti Cruz sobre a prisão processual: A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
HC 533013 / SP.
HABEAS CORPUS: 2019/0273369-1.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
Quinta Turma.
DJe 23/03/2020.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a contumácia delitiva do recorrente.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
RHC 122066 / MG.
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: 2019/0376404-2.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Sexta Turma.
DJe 17/03/2020.
Todavia, no caso destes autos, verifico alterada a situação fático-processual do réu em razão da pena imposta nessa sentença condenatória.
Isso porque, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível a decretação/manutenção da prisão preventiva em regime diverso do fechado.
Vejamos: Habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior.
Tráfico de drogas.
Não exaurimento da instância antecedente.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior.
Precedentes.
Prisão preventiva.
Incompatibilidade com o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) fixado na sentença.
Precedentes.
Ordem concedida de ofício.
Vistos etc. [...] (STF - HC: 196062 SP 0111754-57.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/01/2021, Data de Publicação: 26/01/2021) Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, “a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”. (HC 165.932/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 14.12.20 O referido posicionamento foi seguido em outras decisões do STF: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o 14 fechado.
Precedentes.
II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 22.5.2017).
Destarte, apesar de provada a prática do delito ora analisado, não é possível manter o apenado em cárcere preventivamente, haja vista a vedação imposta pelos tribunais superiores.
Diante o exposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, com base nos fundamentos supramencionados.
Comunique-se à vítima, sobre essa sentença, nos termos do art. 201, §2°, do CPP.
Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar WERICK OLIVEIRA DOS SANTOS, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
AO CARTÓRIO: 1.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura no BNMP, devendo o Acusado ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outra razão se encontrar recolhido. 2.
Intimem-se as partes, conforme disposto no art. 420 do CPP. 3.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar as razões recursais, caso opte por apresentá-las no primeiro grau. 4.
Juntadas as razões, vista ao recorrido para apresentar as contrarrazões. 5.
Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada das contrarrazões, remessa ao eg.
TJBA. 6.
Caso opte pelo art. 600, §4º, do CPP, conclusão para recebimento do recurso e remessa dos autos ao eg.
TJBA. 7.
Expedientes necessários.
Custas pelo Réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, observando-se o Provimento CGJ – 04/2017, DECRETO JUDICIÁRIO Nº 838, de 12 de dezembro de 2018 e Ato Conjunto nº 03, de 25 de fevereiro de 2019. 4) Comunique-se o CEDEP.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Registre-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data de assinatura inserida digitalmente.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
16/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 09:00
Juntada de informação
-
14/01/2025 08:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
14/01/2025 08:34
Juntada de informação
-
13/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:58
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
10/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:28
Expedição de ato ordinatório.
-
10/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/12/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 11:54
Juntada de informação
-
09/12/2024 17:26
Juntada de devolução de carta precatória
-
09/12/2024 09:43
Decorrido prazo de WERICK OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
08/12/2024 12:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
08/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/12/2024 16:57
Juntada de informação
-
29/11/2024 16:37
Juntada de informação
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27/11/2024 03:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:39
Decorrido prazo de WERICK OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2024 21:19
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 21:12
Juntada de informação
-
12/11/2024 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2024 11:26
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 09:26
Expedição de despacho.
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08/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:19
Expedição de despacho.
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07/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/12/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:17
Expedição de ato ordinatório.
-
24/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:22
Recebida a denúncia contra WERICK OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*47-86 (REU)
-
01/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alvará Judicial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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