TJBA - 8005752-09.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:38
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:51
Juntada de decisão
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06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005752-09.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FÍSICO QUANDO HÁ EVIDÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DO USO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Paulo Roberto Oliveira Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, formulados em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de inexistência de contratação de empréstimo consignado. A sentença entendeu demonstrada a utilização do valor creditado na conta do autor e, com base na boa-fé objetiva, reconheceu a validade da contratação realizada por meios eletrônicos. Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de contrato físico assinado, reiterando que não anuiu à contratação.
O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a desnecessidade de contrato físico quando comprovada a liberação e o uso dos valores, invocando a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização do TJBA e pugnando pela manutenção da sentença. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. Não merece prosperar a irresignação do recorrente.
A controvérsia gira em torno da validade de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio eletrônico, cuja formalização documental física é inexistente, mas cuja efetiva disponibilização e utilização do valor depositado em conta corrente foram devidamente comprovadas por extrato bancário acostado aos autos. Conforme reiteradamente tem decidido esta Sexta Turma Recursal, a ausência de contrato físico assinado não invalida a contratação, quando evidenciado que o consumidor teve ciência e utilizou os valores creditados, como ocorreu no presente caso.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a efetiva disponibilização do numerário e seu uso pelo correntista geram a presunção de conhecimento e anuência do consumidor, sendo desnecessária a juntada do instrumento contratual físico. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
BRADESCO NOITE E DIA -BND. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUE É CORRENTISTA DO BANCO RÉU.MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL QUE PODE SER REALIZADO ATRAVÉS DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL OU DADOS BIOMÉTRICOS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
EXTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000032-03.2020.8.05.0049,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 01/09/2021) Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 10 da Turma de Uniformização do TJBA, que dispõe: "A ausência de contrato físico assinado não afasta a validade de contratação de empréstimo, desde que demonstrada a disponibilização e a utilização dos valores pelo consumidor." Ademais, não se verifica nos autos qualquer indício de que os valores depositados tenham sido oriundos de fraude ou indevidamente movimentados.
Ao contrário, o extrato bancário comprova que os recursos foram integralmente utilizados pelo autor no mesmo dia da liberação, o que corrobora a presunção de ciência e aceitação tácita da operação, sendo inaplicável, portanto, qualquer hipótese de nulidade. Quanto à alegação de dano moral, é necessário destacar que não há nos autos prova de violação à esfera íntima do recorrente.
A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, rechaça o reconhecimento automático de dano moral em casos de cobrança ou descontos reputados indevidos, quando não demonstrada a existência de abalo relevante à honra, imagem ou dignidade da pessoa, sendo insuficiente a mera alegação de desconforto ou dissabor. No tocante à repetição em dobro dos valores descontados, a pretensão também não prospera.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, condiciona a devolução em dobro à existência de cobrança indevida realizada de má-fé, o que não se verifica nos presentes autos, pois o valor foi disponibilizado e utilizado, não se caracterizando cobrança abusiva ou vexatória. Rejeita-se, por fim, a preliminar suscitada nas contrarrazões, referente à impugnação da gratuidade de justiça.
O benefício já havia sido deferido pelo juízo de origem com base na presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, e não se juntou qualquer prova idônea em sentido contrário, sendo, portanto, mantida a concessão. Assim, não havendo irregularidade na contratação, tampouco prova de dano extrapatrimonial ou de cobrança ilícita, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive por estar em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente nesta Turma Recursal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
27/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/03/2025 07:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 8005752-09.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Paulo Roberto Oliveira Santos Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: SENTENÇA AUTOS:8005752-09.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora em face do réu, conforme narrado na inicial Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo pessoal indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Pois bem.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. É preciso se considerar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria.
Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos.
Logo, nem sempre existirá contrato para determinadas transações, motivo pelo qual devem ser analisados os casos concretos, verificando se houve abusividade das instituições e se o consumidor vem sofrendo com cobranças indevidas, porque não utiliza os serviços prestados, ou se houve a efetiva utilização dos serviços impugnado e consequente proveito pelo consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora utilizava/contraia empréstimos pessoais junto a instituição financeira no decorrer da relação jurídica.
Os extratos bancários colacionados pelas partes demonstram tais contratações, que se concretizam através dos valores creditados em conta e UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NO MESMO DIA DA CONTRATAÇÃO.
No caso em vértice, verifica-se que os extratos bancários demonstram a contratação do empréstimo (cf. liberação em conta corrente, devidamente identificada no extrato) vejamos: contrato 452745856 Disponibilizado R$ 400,00 (-) na conta do autor em 26/01/2022.
Portanto, é inverossímil que a parte autora não tivesse conhecimento do empréstimo contratado e da natureza dos débitos aqui discutidos, diante do crédito em sua conta corrente e dos anos em que ocorreram os descontos das parcelas em sua conta bancária, especialmente, considerando que, como evidenciado nos extratos que foram apresentados, a demandante fez uso dos fundos disponíveis em sua conta bancária.
Cito: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE É CORRENTISTA DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUTOATENDIMENTO.
MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL QUE PODE SER REALIZADO ATRAVÉS DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL OU DADOS BIOMÉTRICOS.
VALIDADE.
EXTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA: 8000032-03.2020.8.05.0049; 8001083-19.2020.8.05.0156.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Logo, as provas coligidas ao caderno processual comprovam a utilização do empréstimo pessoal creditado em conta e a regularidade dos descontos promovidos pelo banco demandado.
Assim, ainda que negue a contratação do empréstimo, se a parte recebe e utiliza o numerário depositado na conta, sujeita-se aos encargos da contratação, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos Morais – Boa-fé objetiva – Autor que nega a contratação de empréstimo, mas se utiliza do numerário depositado na sua conta - Ainda que a sentença não tenha dito que foi o autor quem contratou, se ele utilizou o numerário, sujeita-se às condições e encargos da contratação, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, norteador do vigente Código Civil - Recurso desprovido. (Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/02/2012; Data de registro: 28/02/2012) g.n.
Portanto, demonstrada a existência da contratação e a regularidade do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenizatória deduzidas pela parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais em virtude da utilização do empréstimo pessoal creditado em conta.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005752-09.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Paulo Roberto Oliveira Santos Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Autos: 8005752-09.2024.8.05.0049 Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 26/11/2024 15:15 para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 02 (Conciliação)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 25 de outubro de 2024.
LUCILIA GOMES DE SOUZA Servidor(a) -
10/01/2025 16:16
Expedição de citação.
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10/01/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 15:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:27
Expedição de citação.
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25/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 15:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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08/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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