TJBA - 8000322-04.2024.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 13:11 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 13:11 Juntada de decisão 
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                                            31/07/2025 13:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000322-04.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) RECORRIDO: JACOB WILLIAM PORTO LEONE Advogado(s): IGOR ANDRADE GARCIA (OAB:BA67801-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
 
 TRANSFERÊNCIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM TERCEIRO QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO EXPERIMENTADO.
 
 TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APARELHO PREVIAMENTE AUTORIZADO COM USO DE SENHA PESSOAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR QUE NÃO OBSERVOU OS CUIDADOS MÍNIMOS EXIGÍVEIS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JACOB WILLIAM PORTO LEONE.
 
 Na petição inicial, o autor narrou que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro que se passou por funcionário do banco réu, informando sobre uma transação não autorizada de R$ 2.900,00 em seu cartão de crédito.
 
 Alegou que, seguindo as orientações do suposto atendente, realizou um empréstimo de R$ 421,20 em sua conta, sendo posteriormente transferido o valor de R$ 404,59 via PIX para conta de terceiro.
 
 Sustentou a ocorrência de falha na segurança do sistema do banco réu, que teria permitido o vazamento de seus dados pessoais e facilitado a ação criminosa.
 
 Requereu a condenação da ré ao cancelamento da cobrança do valor transferido, sua restituição, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 A sentença julgou procedente a ação, condenando a demandada ao cancelamento da cobrança de R$ 404,59, com estorno de eventual valor debitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença.
 
 Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que não houve falha na prestação de serviços, vez que as transações foram realizadas através de aparelho previamente autorizado pelo recorrido, mediante confirmação com sua senha pessoal de quatro dígitos.
 
 Alega que o golpe ocorreu por contato externo, fora dos canais oficiais da instituição, não havendo qualquer ingerência de sua parte no evento danoso.
 
 Argumenta que se trata de culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro, excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
 
 Aduz que tomou as providências cabíveis através do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, logrando recuperar apenas R$ 16,61 em razão da insuficiência de saldo na conta destinatária.
 
 Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
 
 Nas contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, sustentando que houve falha na segurança do sistema da recorrente, que permitiu o acesso indevido aos seus dados pessoais pelos golpistas.
 
 Alega que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que o valor da indenização por danos morais está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Requer o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente por litigância de má-fé. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O recurso merece provimento.
 
 Analisando detidamente os fatos narrados nos autos, verifica-se que o recorrido foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", modalidade criminosa amplamente conhecida e divulgada pelos meios de comunicação, na qual estelionatários entram em contato telefônico com as vítimas, fazendo-se passar por funcionários de instituições bancárias, com o objetivo de induzi-las a realizar transferências financeiras.
 
 Conforme se depreende da própria narrativa autoral, o evento danoso ocorreu quando o recorrido recebeu ligação telefônica de terceiro que se identificou como funcionário da recorrente, informando sobre supostas transações fraudulentas em sua conta.
 
 Ludibriado pelo golpista, o autor realizou pessoalmente as operações bancárias questionadas, transferindo valores para conta de terceiro.
 
 A questão central da controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira recorrente ou se o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro.
 
 Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Contudo, o § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo estabelece como excludente de responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso em exame, restou comprovado que as transações questionadas foram realizadas através de aparelho celular previamente autorizado pelo próprio recorrido, mediante utilização de sua senha pessoal e intransferível de quatro dígitos.
 
 Tais elementos evidenciam que foram observadas as medidas de segurança exigidas para a conclusão das operações, não havendo qualquer irregularidade no sistema da recorrente.
 
 O contato dos estelionatários com o recorrido ocorreu através de canais externos, alheios aos meios oficiais de comunicação da instituição financeira.
 
 A recorrente demonstrou que seus canais de atendimento são claramente identificados e que não realiza ligações ativas para solicitar operações bancárias de seus clientes.
 
 Embora seja lamentável a situação vivenciada pelo recorrido, que foi vítima de terceiros mal-intencionados, não se pode imputar à recorrente responsabilidade por evento decorrente exclusivamente da ação criminosa de terceiros e da falta de cautela da própria vítima. É exigível do consumidor médio um nível mínimo de discernimento e cautela ao lidar com operações bancárias, especialmente considerando a ampla divulgação pelos meios de comunicação sobre a modalidade criminosa em questão.
 
 O recorrido não demonstrou ostentar perfil que caracterize hipossuficiência ou parco discernimento tecnológico que justifique tratamento diferenciado.
 
 A circunstância de os golpistas possuírem dados pessoais do recorrido não constitui, por si só, evidência de falha no sistema de segurança da recorrente, uma vez que tais informações podem ser obtidas através de diversas fontes, inclusive mediante engenharia social ou vazamentos em outros sistemas.
 
 Ademais, a recorrente comprovou ter adotado as providências cabíveis tão logo comunicada sobre o evento, acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, conseguindo recuperar parte dos valores transferidos (R$ 16,61), sendo que a impossibilidade de recuperação integral decorreu da insuficiência de saldo na conta destinatária.
 
 Desta forma, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor e o fato de terceiro, circunstâncias que afastam a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
 
 Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SAQUE E EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO REALIZADO POR TERCEIRO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 DEFEITO DO SERVIÇO.
 
 AUSENTE.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
 
 SAQUES POR TERCEIRO.
 
 USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
 
 DEVER DO CORRENTISTA.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80001683320168050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/10/2020) RECURSO INOMINADO.
 
 CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 GOLPE DA FALSA CENTRAL.
 
 TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA AUTORA, ACREDITANDO ESTAR ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DE PROPOSTOS DO BANCO ACIONADO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 FATO DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8000206-84.2020.8.05.0122, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/08/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
 
 PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
 
 DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 ART. 15, INC.
 
 XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PARTE AUTORA ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS.
 
 FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA ACIONANTE.
 
 AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 00015303720248050146, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/06/2024) RECURSO INOMINADO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) REALIZADA PARA CONTA FRAUDULENTA.
 
 GOLPE.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ÀS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
 
 INOCORRÊNCIA DE FALHA DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES A EXIMIR SUA RESPONSABILIDADE NA CAUSAÇÃO DO EVENTO.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
 
 ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 02424808820238050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INSTITUIÇÃO FINACEIRA. "GOLPE DO WHATSAPP".
 
 TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA AUTORA, ACREDITANDO ESTAR ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DE AMIGA.
 
 NOME DA DESTINATÁRIA DIFERENTE DA BENEFICIÁRIA CONHECIDA DA AUTORA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
 
 ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG.
 
 TJRJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00142690820208190206, Relator: Des(a).
 
 CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 BANCÁRIO.
 
 GOLPE DO WHATSAPP.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) Não havendo ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da recorrente, descabe sua responsabilização pelos danos alegados pelo recorrido.
 
 Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo recorrido, não se vislumbram nos autos elementos que caracterizem tal conduta por parte da recorrente, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer.
 
 Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
 
 Sem sucumbência.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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                                            28/03/2025 09:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            27/02/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 22:30 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            06/02/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 12:00 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000322-04.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Jacob William Porto Leone Advogado: Igor Andrade Garcia (OAB:BA67801) Reu: Nu Pagamentos S.a.
 
 Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una– Estado da Bahia.
 
 Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221 Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000322-04.2024.8.05.0267 Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para 26/11/2024 09:30, a ser realizada virtualmente na Plataforma: https://guest.lifesizecloud.com/7672575 Una-BA, 10 de outubro de 2024.
 
 Rita de Cássia dos Reis Nobre Escrivã
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                                            12/01/2025 18:28 Expedição de citação. 
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                                            12/01/2025 18:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/12/2024 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 09:59 Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/11/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#. 
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                                            25/11/2024 09:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/10/2024 00:55 Decorrido prazo de IGOR ANDRADE GARCIA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:19 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:19 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 11:27 Expedição de citação. 
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                                            10/10/2024 11:25 Expedição de Ofício. 
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                                            10/10/2024 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 11:23 Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/11/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#. 
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                                            09/10/2024 10:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/08/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2024 10:29 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/05/2024 08:47 Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/05/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#. 
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                                            07/05/2024 18:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/05/2024 17:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/05/2024 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 13:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2024 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 13:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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