TJBA - 8010210-30.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 18:12
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8010210-30.2024.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAULO KLINGER SANTIAGO PEREIRA Réu(é)(s): BANCO PAN S.A
Vistos.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação.
Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital.
Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 15 de setembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
17/09/2025 12:16
Expedição de intimação.
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17/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8010210-30.2024.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAULO KLINGER SANTIAGO PEREIRA Réu(é)(s): BANCO PAN S.A
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Teixeira de Freitas, 19 de março de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 20:04
Decorrido prazo de PAULO KLINGER SANTIAGO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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07/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 13:51
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8010210-30.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Paulo Klinger Santiago Pereira Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010210-30.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: PAULO KLINGER SANTIAGO PEREIRA Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por PAULO KLINGER SANTIAGO PEREIRA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, conforme fatos articulados na petição inicial, a qual se faz acompanhar de documentos.
Afirma a parte requerente que firmou contrato de Empréstimo Consignado com o Banco requerido sem saber todos os pormenores, como quantidade de parcelas, taxas de juros, etc.
Todavia, posteriormente, constatou que o empréstimo fora realizado de forma distinta da desejada.
Aponta, ainda, que ao verificar o histórico de consignado do INSS, tomou conhecimento que o empréstimo feito não era consignado e sim na modalidade cartão de crédito, e os descontos estão ocorrendo mediante a retirada de 5% na RMC (Reserva de Crédito Consignado).
Dessa maneira, apenas debitado esse percentual mínimo, a dívida não tem prazo determinado, sendo que o autor já paga as parcelas desde novembro de 2022, sem saber qual será a parcela final.
Sendo assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a determinação de suspender as cobranças indevidas oriundas do contrato de empréstimo RCC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final, declarando-o nulo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.
Passando à análise do pleito de tutela de urgência, de acordo com o CPC e a redação do artigo 300, o pedido será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Conforme dito, a lei prova acerca da probabilidade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pelas provas até então produzidas, em análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, porquanto o histórico de crédito do INSS acostado demonstra, de fato, que o Banco acionado não deu a informação necessária sobre o contrato, além da completa indeterminação do termo final, o que torna a dívida ad aeternum, fato que demonstra inequívoco abuso e configura a plausibilidade do direito invocado pela requerente.
Por outro lado, a demora no provimento judicial poderá significar para a requerente a total impossibilidade de subsistência, pois esta sobrevive através do benefício recebido e que está sofrendo esses descontos indevidos.
Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo em que determino à parte Ré que suspenda as cobranças oriundas do contrato de empréstimo RCC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de 300(trezentos reais) até o limite de R$ 9.000,00(nove mil reais).
Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Não se vislumbrando possibilidade de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação.
Int.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 14 de novembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
13/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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30/12/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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