TJBA - 8017957-29.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017957-29.2022.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Adriana Cristina Fratini (OAB:SP206382) Advogado: Adriano Casacio (OAB:SP228513) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Jose Alisson Dos Santos Lira Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017957-29.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Concurso de Credores] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE ALISSON DOS SANTOS LIRA SENTENÇA //Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram após sido sentenciado.
No ID 464668391, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a suspensão e alternativamente a homologação. É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191.
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Verifica-se ausência de previsão legal para suspensão do feito por longínquos 12 meses, com vencimento inicial no dia 12-02-2024 em 25 (vinte e cinco) parcelas, o que só deixará o cartório abarrotado e seus magistrados pressionados pelos órgãos censores, principalmente inexistindo no documento de transação qualquer estipulação nesse sentido (suspensão).
Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo.
Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela.
Destarte, a transação pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito.
Não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que, se pela transação, estabelece-se como forma de cumprimento da obrigação o parcelamento, nada obsta sua homologação e consequente extinção.
Afinal, em caso de descumprimento, o exequente poderá, sem prejuízo, requerer o cumprimento da sentença homologatória, na forma adequada, se desejar. É sabido e consabido que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito à lei.
Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de descumprimento de qualquer cláusula acordada, que a impeça de se valer do Judiciário.
O CPC, art. 3.º do CPC, deu ênfase à conciliação, elevando-a ao patamar de Princípio, bem como o CNJ, COMUNGO do entendimento que ao Judiciário frente a um acordo só resta duas opções: HOMOLOGA (em razão da autonomia de vontade das partes) OU NÃO (impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei). É cediço, também, que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido (CPC, art. 3.º), repito.
SABE-SE ainda que a transação tem requisitos próprios (CC, art. 841 e ss).
Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando pôr fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Nesse trilhar, colaciono a seguinte jurisprudência: 161000887917 JNCCB.104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil.
Nulidade não verificada.
Apelo não provido neste tocante. (TJSP – Ap 0023405- 97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19ª CDPriv. – Rel.
Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância, tendo o [...] direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4.º).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos arts. 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, se houver.
Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Caldas Estagiário de Graduação -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017957-29.2022.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Adriana Cristina Fratini (OAB:SP206382) Advogado: Adriano Casacio (OAB:SP228513) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Jose Alisson Dos Santos Lira Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017957-29.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Concurso de Credores] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE ALISSON DOS SANTOS LIRA SENTENÇA //Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram após sido sentenciado.
No ID 464668391, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a suspensão e alternativamente a homologação. É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191.
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Verifica-se ausência de previsão legal para suspensão do feito por longínquos 12 meses, com vencimento inicial no dia 12-02-2024 em 25 (vinte e cinco) parcelas, o que só deixará o cartório abarrotado e seus magistrados pressionados pelos órgãos censores, principalmente inexistindo no documento de transação qualquer estipulação nesse sentido (suspensão).
Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo.
Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela.
Destarte, a transação pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito.
Não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que, se pela transação, estabelece-se como forma de cumprimento da obrigação o parcelamento, nada obsta sua homologação e consequente extinção.
Afinal, em caso de descumprimento, o exequente poderá, sem prejuízo, requerer o cumprimento da sentença homologatória, na forma adequada, se desejar. É sabido e consabido que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito à lei.
Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de descumprimento de qualquer cláusula acordada, que a impeça de se valer do Judiciário.
O CPC, art. 3.º do CPC, deu ênfase à conciliação, elevando-a ao patamar de Princípio, bem como o CNJ, COMUNGO do entendimento que ao Judiciário frente a um acordo só resta duas opções: HOMOLOGA (em razão da autonomia de vontade das partes) OU NÃO (impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei). É cediço, também, que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido (CPC, art. 3.º), repito.
SABE-SE ainda que a transação tem requisitos próprios (CC, art. 841 e ss).
Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando pôr fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Nesse trilhar, colaciono a seguinte jurisprudência: 161000887917 JNCCB.104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil.
Nulidade não verificada.
Apelo não provido neste tocante. (TJSP – Ap 0023405- 97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19ª CDPriv. – Rel.
Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância, tendo o [...] direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4.º).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos arts. 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, se houver.
Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Caldas Estagiário de Graduação -
24/02/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:55
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 21:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017957-29.2022.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Adriana Cristina Fratini (OAB:SP206382) Advogado: Adriano Casacio (OAB:SP228513) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Jose Alisson Dos Santos Lira Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8017957-29.2022.8.05.0150 AUTOR: EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU:EXECUTADO: JOSE ALISSON DOS SANTOS LIRA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº .462332601, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários. -
14/01/2025 10:11
Juntada de intimação
-
14/01/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 08:48
Homologada a Transação
-
13/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRATINI em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de ADRIANO CASACIO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 22:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
15/09/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
15/09/2024 22:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
15/09/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:57
Expedição de intimação.
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17/07/2024 11:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRATINI em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO CASACIO em 10/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
20/04/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
20/04/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
20/04/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
20/04/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
20/04/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
20/04/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
20/04/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:37
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 15:37
Homologada a Transação
-
15/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 05:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 03:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:48
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:42
Outras Decisões
-
01/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 12:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 21:58
Decorrido prazo de JOSE ALISSON DOS SANTOS LIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/06/2023 14:38
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
02/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 30/01/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:00
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
18/01/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 21:41
Expedição de despacho.
-
09/01/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 21:45
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
19/10/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
05/10/2022 17:16
Expedição de despacho.
-
05/10/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:14
Juntada de citação
-
04/10/2022 16:28
Expedição de despacho.
-
04/10/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:26
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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