TJBA - 8084501-92.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 16:41 Baixa Definitiva 
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                                            04/09/2025 16:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 13:21 Expedição de Alvará. 
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                                            03/09/2025 13:21 Expedição de Alvará. 
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                                            03/09/2025 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 09:32 Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8084501-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSANE SANTOS MELO e outros Advogado(s): JACIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA34266), SILENE ROBERTA MATOS DA PAIXAO (OAB:BA30751) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
 
 ROSANE SANTOS MELO e MARCELO MELO CELESTINO, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente ação, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de quantia deixada a título de verba trabalhista e valores em conta, por Sergio Carlos Celestino, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 04.423.325-64 e inscrito no CPF nº *76.***.*05-87.
 
 Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando-se os alegados vínculos de parentesco e o óbito havido.
 
 A existência de valor deixado pela falecida resultou comprovada (ID 447548177 e 194450324).
 
 Da análise dos autos, verifica-se, no documento do ID 480605272, que ROSANE SANTOS MELO é a única dependente habilitada perante o INSS, referente ao de cujus, de modo que, com esteio na Lei Federal no. 6.858/80, a mesma é, portanto, a única que tem legitimidade para requerer o levantamento dos valores deixados pelo extinto, o que se pretende através do presente feito, não havendo que se falar em partilha do referido valor com outros eventuais sucessores que não ostentam igualmente o título de dependentes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de pedido de alvará autônomo.
 
 Conforme se depreende dos autos os requerentes são os únicos sucessores da falecida, conforme a lei civil.
 
 A existência do crédito referido na inicial foi comprovada.
 
 Aspecto a ser abordado é que os valores objeto do presente não integraram o inventário extrajudicial realizado, inclusive para cálculo e eventual recolhimento do imposto, caso devido.
 
 Assim, seguindo o procedimento que vinha sendo adotado por este Juízo, na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, deveria ser promovido junto à SEFAZ, a liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis devido, com a posterior comprovação, nos autos, da sua homologação, ou a declaração de dispensa, se for o caso.
 
 Ocorre que, no final de 2022, a Primeira Seção do STJ fixou tese repetitiva no Tema 1074 nos seguintes termos: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, não condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis...".
 
 Indicou-se, na oportunidade: "(...) II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo. IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. (...) VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
 
 Sobre o incidente processual em questão, é importante frisar a vinculatividade da decisão dele decorrente.
 
 A sistemática aplica-se, evidentemente, às hipóteses de sobrepartilha e de alvará.
 
 Assim, a questão deverá ser objeto de apreciação por parte do Fisco Estadual administrativamente, em momento subsequente. A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como na Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022 e no Decreto 21.629/2022.
 
 De se considerar, ainda, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
 
 EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, no que tange à liberação do valor deixado pelo falecido em favor de ROSANE SANTOS MELO.
 
 Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora defiro.
 
 P.R.I. Transitada em julgado e certificado o recolhimento das custas devidas, expeça-se o competente alvará para o fim de liberação dos valores deixados a título verba trabalhista e valores em conta, por por Sergio Carlos Celestino, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 04.423.325-64 e inscrito no CPF nº *76.***.*05-87, em favor de sua companheira ROSANE SANTOS MELO.
 
 SALVADOR/BA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada
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                                            08/07/2025 12:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 17:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/03/2025 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2025 13:35 Decorrido prazo de MARCELO MELO CELESTINO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 17:35 Decorrido prazo de ROSANE SANTOS MELO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 17:35 Decorrido prazo de MARCELO MELO CELESTINO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            30/12/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8084501-92.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosane Santos Melo Advogado: Silene Roberta Matos Da Paixao (OAB:BA30751) Advogado: Jacira Alves De Oliveira (OAB:BA34266) Requerente: Marcelo Melo Celestino Advogado: Silene Roberta Matos Da Paixao (OAB:BA30751) Advogado: Jacira Alves De Oliveira (OAB:BA34266) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8084501-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSANE SANTOS MELO e outros Advogado(s): JACIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA34266), SILENE ROBERTA MATOS DA PAIXAO (OAB:BA30751) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
 
 Apresente-se certidão expedida pelo INSS indicando a existência ou a inexistência de dependentes inscritos em vida pelo de cujus.
 
 Registre-se que, conforme informação obtida do Cartório, a certidão do INSS poderá ser obtida através do site www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte.
 
 Publique-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
 
 SALVADOR/BA, 4 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024
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                                            06/12/2024 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 02:43 Decorrido prazo de ROSANE SANTOS MELO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 02:43 Decorrido prazo de MARCELO MELO CELESTINO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 02:00 Decorrido prazo de ROSANE SANTOS MELO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 02:00 Decorrido prazo de MARCELO MELO CELESTINO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 17:34 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            04/06/2024 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 17:05 Juntada de Ofício 
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                                            28/05/2024 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 04:30 Decorrido prazo de ROSANE SANTOS MELO em 26/03/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 04:30 Decorrido prazo de MARCELO MELO CELESTINO em 26/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 21:31 Publicado Despacho em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 21:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            10/01/2024 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2022 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 10:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/09/2022 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2022 13:46 Juntada de pedido de utilização sisbajud 
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                                            23/10/2021 01:15 Decorrido prazo de ROSANE SANTOS MELO em 21/10/2021 23:59. 
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                                            01/10/2021 17:41 Publicado Despacho em 27/09/2021. 
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                                            01/10/2021 17:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021 
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                                            01/10/2021 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2021 15:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/09/2021 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2021 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2021 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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