TJBA - 8081474-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:56
Juntada de informação
-
15/04/2025 15:00
Expedição de Edital.
-
15/04/2025 14:47
Juntada de informação
-
09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8081474-33.2023.8.05.0001 Declaração De Ausência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sergio Luiz Santos Bastos Advogado: Washington Luis Bonfim (OAB:BA48449) Advogado: Abdon Jose De Oliveira Marmund (OAB:BA77919) Interessado: Konrad Felix Weber Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA n. 8081474-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SERGIO LUIZ SANTOS BASTOS Advogado(s): WASHINGTON LUIS BONFIM (OAB:BA48449), ABDON JOSE DE OLIVEIRA MARMUND (OAB:BA77919) INTERESSADO: KONRAD FELIX WEBER Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Ausência ajuizada por Sergio Luiz Santos Bastos, devidamente qualificado e representado, em relação a Konrad Felix Weber, também identificado.
Alega o autor que o noticiado ausente foi casado em regime de separação total de bens, conforme pacto antenupcial havido, com sua genitora, Nilva Santos Weber, que veio a óbito em 30 de outubro de 2022.
Relata ainda que Konrad deixou sua residência a trabalho, era piloto de avião, não tendo mais retornado ao lar e que, portanto, há mais de 20 anos o casal não era convivente.
Por fim, informa que o suposto desaparecido não possui bens no Brasil que sejam de conhecimento da família.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu diligências.
Determinei ao ID 454606182 que a parte autora informasse a última residência do ex-cônjuge da sua genitora, cuja declaração de ausência é pretendida, a causa de pedir da presente ação, bem como os nomes e os endereços dos familiares de Konrad Felix Weber.
As diligência foram apenas parcialmente atendidas, conforme se verifica da petição de ID 457980321, sem indicação da causa de pedir, como determinado por este Juízo.
Decido.
Inicialmente cabe analisar a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
No particular, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/07) estabelece, em seu art. 74 as competências das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos: “Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão; b) as causas de interdição, bem assim as de tutela de menores, órfãos ou filhos de interditos e ausentes; c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição; d) as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens sujeitos à sua jurisdição; e) as causas referentes a bens vagos e a herança jacente, salvo as ações contra a Fazenda Pública; II - conceder prorrogação de prazo para encerramento de inventários; III - proceder à liquidação de firmas individuais, em casos de falecimento de comerciante, e à apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado; IV - abrir os testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, arquivamento e cumprimento deles, assim como dos testamentos públicos; V - prover, na entrega de legados e bens, o fiel cumprimento das disposições testamentárias e zelar pelo destino dos bens e valores partilhados a menores e incapazes; VI - deliberar sobre a forma de liquidação, divisão ou partilha dos bens inventariados, na forma da lei processual; VII - ordenar o cancelamento de gravames, ou gravação de bens, assim como a entrega ou o recolhimento de dinheiro, valores e bens, em cumprimento de decisões que houver proferido em processo de sua atribuição; VIII - instruir e julgar todas as ações relativas a heranças liquidadas e partilhadas em seu Juízo, bem como as que lhes forem acessórias ou oriundas de outras, sentenciadas ou em curso; IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.”.
Assim, conforme se verifica, não há menção específica quanto a ação de declaração de ausência, mas somente aos alvarás de bens de ausentes.
Por outro lado, o art. 73 da mesma Lei, estabelece a competência das Varas de Família: "Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) (...) e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas;" (Grifei) Assim, a jurisprudência tem admitido o processamento da declaração de ausente perante as Varas de Sucessões, quando envolver matéria afeta ao próprio direito sucessório, ou seja, arrecadação de bens do ausente, sua administração e nomeação de curador, vindo posteriormente a converter-se em sucessão provisória ou definitiva.
Por outro lado, não havendo bens passíveis de curadoria, a competência seria das Varas de Família, por tratar-se de ação relativa ao estado da pessoa. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES E A 5ª VARA DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 154, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/97.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ARRECADAÇÃO DE BENS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1.
Nos termos do disposto no art. 154, VI, da Lei Complementar nº 17/97, que versa sobre a organização judiciária no âmbito do estado do Amazonas, a declaração de ausência é de competência das Varas de Família. 2.
A competência da Vara de Órfãos e Sucessões, por sua vez, exsurge nas hipóteses do art. 154-A, do diploma legal citado, dentre elas processar e julgar arrecadação de bens de ausentes, que estejam vagos. 3.
O caso concreto comporta tão-somente pedido de declaração de ausência, uma vez que o Réu está desaparecido desde o dia 05.11.2015 e a demandante, na qualidade de esposa, necessitará que seja expedida certidão de óbito, para que surta os seus efeitos legais.
Diante disso, ressoa evidente a competência do Juízo de Família.
Nesse sentido, há precedente atual deste próprio Tribunal de Justiça: Conflito de Competência nº 4.
Nessa conjectura, o fundamento utilizado pelo Juízo Suscitado não se enquadra à demanda proposta, uma vez que a autora não ajuizou a ação com o objetivo de arrecadar herança jacente, bens de ausentes ou vagos, nos termos, mas sim de declarar a ausência de seu marido para o fim de obter certidão de óbito. 4.
Conflito conhecido, a fim de declarar-se a competência da 5ª Vara de Família para processamento e julgamento do processo originário.” (TJAM - Câmaras Reunidas.
CC 0001622-63.2022.8.04.0000.
Relator: Des.
Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
Julgado em: 13/07/2022.
Publicado no DJE em: 14/07/2022).
No caso concreto, conforme informado pelo requerente, o alegado ausente não tinha bens no Brasil.
Diante do exposto, deixando de enfrentar questões outras como a legitimidade ativa do autor (que não possuía qualquer relação de parentesco com o ausente), bem como o interesse de agir (cuja diligência para indicação da causa de pedir não foi cumprida),, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente ação, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas de Família da Capital.
Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.
Após, cumpra-se.
SALVADOR/BA, 6 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 15:56
Declarada incompetência
-
03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/12/2023 23:59.
-
10/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
10/01/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:53
Expedição de despacho.
-
28/10/2023 04:10
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 15:54
Expedição de despacho.
-
20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:24
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2023 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55)
-
04/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0088617-50.2002.8.05.0001
Antonia Maria Xavier de Carvalho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Miguel Argeu da Silva Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2002 14:49
Processo nº 0368247-88.2013.8.05.0001
Multiplus Restaurantes de Coletividade L...
Estado da Bahia
Advogado: Jorge Jose de Araujo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2013 13:19
Processo nº 8001421-72.2024.8.05.0052
Jomara Antunes Castro Carvalho
Jose de Souza Carvalho Filho
Advogado: Tadeu Castro Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 16:48
Processo nº 8078050-51.2021.8.05.0001
Luiz Claudio Amado de Moraes
Municipio de Salvador
Advogado: Ludmila Ferreira Quadros de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2021 11:37
Processo nº 8123881-59.2020.8.05.0001
Jose Domingos dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2020 15:20