TJBA - 8012758-02.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 19:13
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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07/09/2025 18:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 18:09
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8012758-02.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. e outros Advogado(s): GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (OAB:DF38987) REU: F.
NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros Advogado(s): RAFAEL LONGO MAIA registrado(a) civilmente como RAFAEL LONGO MAIA (OAB:BA69481), MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré.
No curso do processo, as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos legais, homologo o acordo firmado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Homologado o acordo, não há pretensão recursal, de modo que determino a certificação do trânsito em julgado, a baixa das restrições judiciais, a expedição de alvará, na forma eventualmente pactuada, e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 517942109
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03/09/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:52
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:52
Homologada a Transação
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03/09/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de informação 2º grau
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29/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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13/05/2025 15:57
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/05/2025 15:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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12/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 08:15
Recebidos os autos.
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07/04/2025 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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07/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/05/2025 15:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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07/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8012758-02.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Amazonbahia Comercio E Armazenamento De Produtos Agricolas Ltda.
Advogado: Georgea Michele Laranjeira Faislon Hughes (OAB:DF38987) Autor: Jorge Alberto Brito Farias Advogado: Georgea Michele Laranjeira Faislon Hughes (OAB:DF38987) Reu: F.
Nogueira Construtora E Incorporadora Ltda - Me Reu: Shopping & Business Center F Nogueira Spe Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012758-02.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. e outros Advogado(s): GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (OAB:DF38987) REU: F.
NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por AMAZONBAHIA COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS em desfavor de F NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SHOPPING & BUSINESS CENTER F NOGUEIRA SPE LTDA.
Narra a parte autora que em 17/05/2022, firmou com as rés Contrato Particular de Operação Imobiliária por Promessa de Permuta de Bens Imóveis Futuros para Incorporação Imobiliária, tendo por objeto os bens descritos na inicial.
Os imóveis seriam permutados por futuras unidades autônomas a serem construídas em um complexo imobiliário.
O contrato previa o pagamento de R$ 3.000.000,00, sendo R$ 1.500.000,00 destinados à quitação de uma dívida junto ao Banco do Brasil.
Todavia, alega que as rés não cumpriram com o pagamento acordado, obrigando a autora a quitar a dívida com recursos próprios e, apesar de notificação extrajudicial e confissão do débito pelas rés, não houve regularização ou avanço no desenvolvimento do projeto.
Em vista de tais razões, requer seja determinada a reintegração do imóvel de MATRÍCULA Nº 41.611, sem a oitiva da parte contrária, em prazo não superior a 30 dias, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A despeito dos documentos que acompanham a exordial, não vislumbro a presença de elementos reveladores da probabilidade do direito e nem do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, haja vista a necessidade de esclarecimentos quanto aos fatos narrados na inicial.
Desta feita, o extenso prazo aguardado pela parte autora para ingressar com a demanda afasta a urgência necessária ao deferimento do pleito de tutela provisória.
Isso posto, sem adentrar no mérito da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Por se tratar de processo que tramita sem o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 9º e do Anexo único do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador em R$ 600,00 (seiscentos reais), a qual deverá ser recolhida pela parte autora, mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, o próprio Juiz Coordenador do CEJUSC está autorizado a expedir o alvará, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido êxito no acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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