TJBA - 8048899-72.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:28
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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10/05/2025 16:55
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE)
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30/04/2025 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/04/2025 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048899-72.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Marta Conceicao Miranda De Argolo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048899-72.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARTA CONCEICAO MIRANDA DE ARGOLO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela recorrida MARTA CONCEIÇÃO MIRANDA DE ARGOLO (ID. 71403020), que irresignada com a Decisão (ID. 71020639) que sobrestou o Recurso Especial até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, (TEMA 1.218).
Aduz a recorrida, em síntese, que não há similitude fática entre a questão a ser decidida no processo paradigma afetado pelo Tribunal Superior e a matéria analisada nestes autos, realizando o distinguish.
Sucessivamente requer a reconsideração da Decisão para afastar o sobrestamento do feito.
Ao exame dos autos constata-se que o recorrido manejou petição simples contra a Decisão constante no (ID. 71020639), que sobrestou o Recurso Especial (ID. 65212095), com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, segue transcrição do artigo mencionado: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) Insta destacar que, consoante o disposto no art. 1.030, § 2° do Código de Processo Civil, a Decisão que sobrestou o Recurso Especial é recorrível através do Agravo interno, in verbis: Art. 1.030 (...) (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Desse modo, forçoso reconhecer que se mostrar equivocado o manejo de petição simples em face de Decisão que sobrestou o Recurso Especial, razão pela qual deixo de apreciá-la.
A Secretaria da Seção de Recurso deverá certificar se houve oposição de Agravo interno, no prazo legal, caso contrário, fica mantida a decisão de sobrestamento como determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 17 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
19/12/2024 04:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:04
Outras Decisões
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06/12/2024 13:11
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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21/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 05:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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09/09/2024 17:21
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO MIRANDA DE ARGOLO em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 12:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 16:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 12:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 09:05
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:26
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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25/04/2024 14:50
Solicitado dia de julgamento
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28/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 04:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/01/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA CONCEICAO MIRANDA DE ARGOLO - CPF: *13.***.*10-87 (PARTE AUTORA).
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25/09/2023 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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