TJBA - 8007218-13.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007218-13.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: J.
B.
M.
Advogado(s): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB:SP258692), CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS (OAB:BA21793) REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA e outros Advogado(s): HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA (OAB:RJ126830), JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA (OAB:RJ132629), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JOSE HELIO SARDELLA ALVIM (OAB:RJ080210) DESPACHO O feito se encontra em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Ante exposto, INTIMEM-SE as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto-as que o silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Além disso, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Após manifestação de ambas as partes ou decorrido os respectivos prazo sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
07/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8007218-13.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: J.
B.
M.
Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB:SP258692) Advogado: Conceicao Maria Souza Norberto Quadros (OAB:BA21793) Reu: Unimed De Nova Friburgo Sociedade Cooperativa De Servicos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Helber Antonio Coelho Nogueira (OAB:RJ126830) Advogado: Josiane Queiroz Mello Nogueira (OAB:RJ132629) Advogado: Jose Helio Sardella Alvim (OAB:RJ080210) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Qualicorp Corretora De Seguros S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007218-13.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: J.
B.
M.
Advogado(s): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB:SP258692), CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS (OAB:BA21793) REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA e outros Advogado(s): HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA (OAB:RJ126830), JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA (OAB:RJ132629), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JOSE HELIO SARDELLA ALVIM (OAB:RJ080210) DECISÃO
Vistos.
A decisão que concedeu a tutela de urgência determinou, ID 446682536 , "RECONSIDERO a Decisão de ID 416284536, à fim de deferir parcialmente a tutela pleiteada, tão somente para determinar que as requeridas, observadas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria, promovam todas as medidas necessárias para manutenção/reativação do plano de saúde discutidos nestes autos, mantendo-o ativo até ulterior decisão, mediante pagamento pelo autor das mensalidades regulares, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Assim, por óbvio, se foi determinada a manutenção do plano de saúde da parte autora até ulterior decisão judicial, e consoante a documentação acostada pela autora no ID 473347868, há demonstração suficiente do descumprimento pelas rés, da decisão proferida por este juízo, especialmente considerando que a parte autora, menor, hipossuficiente, vem arcando com as mensalidades regulares, ainda mais considerando que a parte autora alega que sequer sabia do aumento da mensalidade, que não é diretamente objeto deste processo.
Ademais, a ré afirma no ID 471449266 “que o cancelamento do plano não decorreu de descumprimento por parte da ré, mas sim da inadimplência do autor, que, ciente de sua obrigação de pagar os boletos, deixou de realizar os pagamentos.
Realizando depósito judicial no valor de R$ 508,70 (quinhentos e oito reais e setenta centavos), valor inferior ao da sua mensalidade”.
No entanto, o consumidor não pode ser penalizado pela conduta da ré, que, alegadamente, não emitiu os boletos no tempo e forma contratados e costumeiros.
Ademais, existindo uma decisão judicial dando suporte à pretensão da autora de continuar o tratamento, não caberia às rés, ao seu próprio alvedrio, simplesmente cancelar o plano e/ou negar atendimento ao consumidor.
Assim agindo, além de descumprir a ordem judicial na sua integralidade, representa violação ao CDC, que, no seu artigo 4º , inciso III, prevê expressamente o princípio da boa-fé, que deve ser aplicado nas relações de consumo, além dos deveres de informação e cooperação, que são anexos a todos os negócios jurídicos.
Ante o exposto, em decorrência de tais argumentações, determino seja expedido mandado REVIGORANDO a liminar concedida, a fim de que o acionado CUMPRA IMEDIATAMENTE A DECISÃO DE ID 446682536, a fim de que as acionadas promovam todas as medidas necessárias para manutenção/reativação do plano de saúde discutidos nestes autos, mantendo-o ativo até ulterior decisão, mediante pagamento pelo autor das mensalidades regulares, ressaltando-se que a negativa de autorização de consultas, procedimentos, exames, etc, cobertos pelo plano, importa em descumprimento da tutela deferida e sujeitará as rés ao cumprimento forçado, bem como adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
Determino, ainda, a estipulação de multa, sendo esta diária, no valor de R$500,00 (trezentos reais), limitada neste momento ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais), devendo as partes serem intimadas desta decisão através dos advogados e, as acionadas, pelos advogados e pessoalmente.
Por fim, ressalto que eventual execução da multa imposta em sede de tutela provisória de urgência deve ser proposta em autos apartados, a fim de não tumultuar e atrasar o julgamento de mérito do processo.
Sobre os documentos acostados na réplica, ouça-se as partes contrárias, no prazo de 15 dias.
Após, abra-se vista dos autos ao MP, para manifestação.
P.I.C.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 12:23
Expedição de intimação.
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11/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 17:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 15:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos.
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15/10/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:36
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 13/08/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 16:18
Juntada de acesso aos autos
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08/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:55
Expedição de citação.
-
08/07/2024 15:55
Expedição de citação.
-
08/07/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS
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08/07/2024 15:45
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 13/08/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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06/07/2024 23:00
Decorrido prazo de JULIA BATISTA MORAIS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 23:00
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 23:00
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 07:14
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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06/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIA BATISTA MORAIS em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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18/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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17/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:13
Expedição de decisão.
-
29/05/2024 13:21
Expedição de intimação.
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29/05/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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13/09/2023 14:20
Expedição de intimação.
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04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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