TJBA - 8099265-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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05/09/2025 08:22
Recebidos os autos.
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04/09/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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04/09/2025 13:26
Expedição de intimação.
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04/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/11/2025 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099265-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS LEAL Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO
Vistos. 1.
Tempestivos e isentos de preparo, recebo os embargos de declaração retro, para, no mérito, acolhê-los, ante a notória omissão passível de ser declarada.
Assiste razão a embargante, haja vista que verifica-se que Sentença embargada deixou de se pronunciar sobre questão de fundamental relevância, a qual estava expressamente nos autos, motivo pelo qual recebo a emenda a inicial e ANULO a Sentença de ID 496542153, procedendo-se com o regular andamento do feito. 2.
DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; 3.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder à inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 4.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). 5.
Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição; 6.
Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar -
03/09/2025 10:18
Expedição de citação.
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03/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA DOS SANTOS LEAL - CPF: *06.***.*32-20 (AUTOR).
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02/09/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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01/06/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8099265-78.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Autor: ELISANGELA DOS SANTOS LEAL Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 19 de maio de 2025.
JOÃO ANTÔNIO FONSECA RAMOS Estagiário de Direito WILLIAM C.
GOMES Analista Judiciário -
20/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501277339
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20/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS LEAL em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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12/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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25/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8099265-78.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisangela Dos Santos Leal Advogado: Alessandro Vieira Santos (OAB:BA55111) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099265-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS LEAL Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO
Vistos. 1.
Tendo em vista que a natureza da causa de pedir processual, somada a falta elementos de convicção até então anexados aos autos, não foi possível a assunção, iuris tantum, de que a parte autora preenche o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 98 do CPC, deve a parte autora promover a juntada, a estes autos, de cópia da declaração de Imposto de Renda, ou declaração negativa da Receita Federal (ou seja, de que a parte autora não declarou IR no último exercício fiscal). 2.
Concedo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga ao processo o cumprimento da providência descrita acima, sob pena de indeferimento da peça exordial. 3.
IC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
02/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS LEAL em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:11
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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10/08/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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