TJBA - 8007153-90.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/09/2025 11:56
Baixa Definitiva
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04/09/2025 11:56
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Decorrido prazo de L N C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:23
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007153-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUCAS MORENO ANDRADE DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL.
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SANÇÃO POLÍTICA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I.
Caso em exame Mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato do Fisco Estadual que declarou a inaptidão de sua inscrição estadual com fundamento no art. 27, XXI, do RICMS/2012.
Sentença que concedeu a segurança para anular o ato, por ausência de contraditório e ampla defesa.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a declaração de inaptidão de inscrição estadual sem a prévia instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) se tal declaração, por impedir o exercício regular da atividade econômica, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
III.
Razões de decidir 1.
A ausência de processo administrativo regular para apuração das supostas irregularidades invalida o ato de inaptidão, por afronta ao devido processo legal. 2.
O impedimento ao exercício da atividade econômica como meio de coerção indireta para o cumprimento de obrigação tributária configura sanção política, vedada pelo STF. 3.
O cadastro fiscal constitui ato vinculado, de modo que sua negativa ou cancelamento exige o estrito cumprimento das garantias legais, não podendo ser condicionado à presunção de irregularidade sem apuração formal.
IV.
Dispositivo e tese Remessa necessária conhecida e sentença confirmada.
Tese de julgamento: "1.
A declaração de inaptidão de inscrição estadual exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 2.
A suspensão ou cancelamento do cadastro fiscal como meio coercitivo de cobrança tributária configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA pelos motivos expostos no voto do Relator. -
11/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:52
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 09:40
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 16:43
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de L N C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:06
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/06/2025 18:02
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2025 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83171473
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27/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83171473
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27/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 20:37
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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23/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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