TJBA - 8001568-47.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 06:18
Conclusos para decisão
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07/07/2025 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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25/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:33
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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01/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 09:02
Expedição de intimação.
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10/03/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 15:06
Decorrido prazo de MARA SIMONE JESUS DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001568-47.2023.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Mara Simone Jesus De Souza Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Advogado: Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino (OAB:BA50183) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001568-47.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MARA SIMONE JESUS DE SOUZA Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), ROSEANE MARCELLE FIGUEIREDO AMOR DIVINO (OAB:BA50183) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de Ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, proposta por MARA SIMONE JESUS DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Em síntese, alega a parte autora que, em agosto de 2023, foi pega de surpresa quando recebeu em sua residência uma cobrança extremamente fora do normal no valor de R$ 536,49 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Ressaltou que não possui e jamais possuiu qualquer tipo de ligação clandestina em sua residência, pois tal fato é ilícito e de conhecimento geral.
Ainda, cumpre mencionar que para a averiguação de tal fato, não fora enviado qualquer técnico ao local e nem sequer comunicaram sobre a fiscalização feita em sua rede.
Assim, requer a desconstituição dos débitos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende regularidade na sua conduta, pugnando pela existência de ligação clandestina com rede sem adimplir devidamente com o consumo.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Insta salientar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de destinatária final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º).
Constatada a relação de consumo, torna-se possível, por força de lei, a inversão do ônus probatório, determinada no Artigo 6, VIII, segunda parte, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica do consumidor.
Com efeito, o ônus da prova é da Ré, em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Compulsando os autos, constato que a acionada, detentora do ônus da prova, não demonstrou que o procedimento que efetuou junto ao medidor da parte autora obedeceu às formalidades legais, mormente no que se refere à notificação ao consumidor, quanto à possibilidade de promover perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, tendo em vista que o consumidor comum não está obrigado a ter conhecimento de Resolução que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Vislumbro que uma verificação do tipo da que foi levada a efeito pela parte acionada deve ser acompanhada por outros órgãos de natureza pública.
O acompanhamento do técnico da acionada por um preposto do INMETRO ou mesmo um perito vinculado ao órgão da segurança pública, representaria uma maior segurança no resultado da verificação levada a efeito em situações como a que ora é apreciada.
A contrario sensu, uma verificação levada a efeito por um só técnico da acionada, levando este à produção de um documento de forma unilateral, deixa o consumidor em notória desvantagem, vez que não é este, via de regra, também capacitado para entender todo o mecanismo que envolve o fornecimento de energia.
A propósito, a jurisprudência já afirmou que não gozam de presunção de verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público (JECP/RS, Proc. *15.***.*12-40, Juiz Guinther Spode, j. 15.04.98).
A conduta do fornecedor afronta claramente a norma estabelecida pelo art. 39, V, X, do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário, com resposta na seara patrimonial e extrapatrimonial, de cunho punitivo e pedagógico.
Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSISTENTE NO DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSPEÇÃO E DA FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA IMPUTAÇÃO DELITUOSA DE FRAUDE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS NO MÁXIMO PERMITIDO PELO ART. 85, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (…) (TJ-BA - APL: 05014302420148050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) A propósito, diante do vício de qualidade, eficiência, adequação e segurança do serviço de fornecimento de energia elétrica, o legislador estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode depreender da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC Como consectário lógico, tendo a ré sujeitado a requerente à cobrança abusiva por suposta ligação clandestina, cuja autoria não fora comprovada, é imperativa a desconstituição da cobrança.
Verifica-se, portanto, do histórico de consumo do imóvel da parte Autora, juntado aos autos juntamente à exordial, que o consumo registrado na fatura com vencimento em agosto de 2023 mostra-se claramente exorbitante.
Ademais, no pertinente a fixação dos danos morais, verifico indubitável lesão aos direitos da personalidade do autor, pois a este foi indevidamente imputada acusação de fraude.
De tal modo, comporta, esta, reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, convalidando os efeitos da liminar deferida: a) CONDENAR a ré a RETIFICAR o valor da fatura referente ao mês de agosto de 2023 para o valor de R$ 90,74 (noventa reais e setenta e quatro centavos) correspondente a média das faturas anteriores da unidade consumidora, no prazo de 10(dez) dias; ainda, que se ABSTENHA de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica ao autor, ou se já o fez REESTABELEÇA o fornecimento de energia ao mesmo e se ABSTENHA de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) ou, caso já tenha inserido PROCEDA a respectiva retirada, com justificativa no débito referente ao mencionado período; b) CONDENO a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC contados a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data da citação inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
16/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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23/11/2024 11:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/11/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:56
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/11/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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02/09/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2024 22:47
Conclusos para decisão
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11/02/2024 23:33
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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11/02/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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