TJBA - 8001493-08.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/06/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:04
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001493-08.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO NUNES DOURADO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora FREDERICO NUNES DOURADO, ora Embargante contra a sentença que improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em sua exordial.
Conforme Embargos de Declaração opostos, alega a parte embargante que houve contradição na referida sentença.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem o embargante a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar.
Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
26/05/2025 13:45
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502308600
-
26/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477310257
-
26/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8001493-08.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Frederico Nunes Dourado Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001493-08.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO NUNES DOURADO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora FREDERICO NUNES DOURADO, ora Embargante contra a sentença que improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em sua exordial.
Conforme Embargos de Declaração opostos, alega a parte embargante que houve contradição na referida sentença.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem o embargante a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar.
Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
09/12/2024 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 07:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 18:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
20/05/2024 19:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:34
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 20:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/08/2023 15:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001426-18.2024.8.05.0239
Andre Harrisson Ferreira de Albuquerque
Procuradoria do Estado da Bahia
Advogado: Andre Harrisson Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 18:06
Processo nº 8007153-90.2024.8.05.0001
L N C Comercial de Alimentos LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Izaak Broder
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2024 12:24
Processo nº 8000505-60.2022.8.05.0035
Tn Construtora e Servicos LTDA
Municipio de Rio do Antonio
Advogado: Teofilo Cezar Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2022 18:25
Processo nº 8007153-90.2024.8.05.0001
Juizo da 4 Vara da Fazenda Publica da Co...
Estado da Bahia
Advogado: Izaak Broder
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 17:48
Processo nº 8048484-55.2024.8.05.0000
Carlos Alberto Santos de Oliveira
Julival Matos Rocha
Advogado: Arthur de Oliveira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 17:27