TJBA - 8162330-81.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:17
Expedição de sentença.
-
25/02/2025 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL BRITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8162330-81.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniel Brito Da Silva Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291) Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8162330-81.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: DANIEL BRITO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
DANIEL BRITO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 421630977).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 454742768, referente à perícia realizada em 10/07/2024.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 455043244).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial. (Id 456897823).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo (Id 460710366).
Intimada, a parte Autora apresentou manifestação (Id 471158546), não concordando com a proposta apresentada.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 24 anos, auxiliar de padeiro-masseiro) foi submetido à perícia realizada em 17/07/2024, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 454742768.
Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que o periciado foi vítima de acidente de trabalho com amputação traumática em mão esquerda.
Não foi concedido benefício pelo INSS por questões administrativas quanto o periciado ser ou não segurado.
Apresentando incapacidade parcial e permanente.
Parcial, devendo o periciado não mais prosseguir na mesma função, entretanto não o impede de realizar outra função que não necessite de atividades com a mão esquerda.
E permanente.
QUESITOS UNIFICADOS GERAIS e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R- Sim.
Acidente de trabalho típico.
Os sintomas começaram em 2021.
Realizou tratamento médico, inclusive cirurgia. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão.
Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- Sim.
Apresenta lesão de caráter permanente i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R- Ano de 2021, quando apresentou as lesões, solicitando afastamento das atividades ao INSS. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R- Não se aplica l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R- Sim, atividades que não sobrecarreguem a mão esquerda. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R- Apto para reabilitação.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R- Dificuldade de realizar as atividades, pois apresenta sequela que dificultam a mobilização da mão esquerda.
São permanentes h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- A- O periciado tem sua capacidade laborativa reduzida e está impedido de exercer a mesma função.
B- O periciado está impedido de exercer a mesma atividade, mas poderá exercer funções que não tenham sobrecarga a mão esquerda.
C- O periciado não está invalido para toda e qualquer função.
Nesse passo, verifica-se que o Autor está incapaz/impedido de exercer a sua atividade habitual, bem como que o perito judicial registrou sobre a necessidade de reabilitação do periciado para outra atividade compatível com suas limitações.
Nesse passo, diante da moléstia que acomete o segurado, entendo pelo deferimento de auxílio por incapacidade temporária (B91), com a inclusão do Autor em programa de reabilitação profissional, sem prejuízo da implantação do benefício de auxílio-acidente (B94) após a conclusão do programa de reabilitação, visto ter ficado constatado que o Requerente não deve voltar a exercer a sua atividade habitual.
Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Além disso, o §1 do Art. 62 da referida lei, garante o benefício de auxílio por incapacidade temporária até que o Segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne à inclusão em programa de reabilitação, temos que o artigo 62, da Lei 8.213/91, estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez.
Por isto, comprovando-se que a parte Autora não possui condições de realizar as mesmas atividades que outrora realizava, a beneficiária deve ser incluída em programa de reabilitação profissional, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no artigo 62 supra mencionado, como tem decidido diferentes tribunais do País, dentre estes o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos julgados a seguir: REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LIMITAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
INCIDÊNCIA DO INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral e dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício previdenciário.
Hipótese de manutenção do auxílio-doença acidentário pela incapacidade da autora para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência configurada, reconhecimento do seu direito. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0068133-96.2011.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00681339620118050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018).
REEXAME DE JULGADO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM 31/01/2009.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL CONSTATADA POR PROVA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 62 DA LEI 8.213/91.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0081079-37.2010.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2018) (TJ-BA - APL: 00810793720108050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018).
Por sua vez, sabe-se que o auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao recebimento do benefício, como se verifica nas ementas dos julgamentos a seguir, proferidos pelo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO INSS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.
Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal.
Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2.º da Lei n.º...(TJ-RS - AC: *00.***.*96-39 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012).
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013).
Ainda, anote-se que o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do resultado da reabilitação profissional da parte Autora.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO, PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUXILIO-ACIDENTE DEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "O auxilio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (Lei Federal 8.213 /1991, artigo 86). 2.
Não é necessário aguardar a reabilitação profissional para ficar caracterizada a concessão do auxilio-acidente.
O fator gerador deste benefício é a redução da capacidade laboral, já comprovada em perícia médica juntada aos autos. 3.
A perícia judicial concluiu pela presença de nexo causal das lesões consolidadas da parte autora, motivo pelo qual está presente a possibilidade de encaminhar a parte autora à reabilitação profissional.
Presentes lesões consolidadas - como determina a lei - não é necessária a avaliação de equipe multidisciplinar do INSS. 4. "Tem o autor direito ao recebimento do auxílio-doença desde a data em que foi suspenso o benefício até o encerramento, abandono ou recusa da reabilitação profissional, momento em que será convertido para auxilio-acidente, sem prejuízo da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, tal como fixado na sentença" (TJDFT, Acórdão 1.993082, 20150111363148APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL.
Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 290/320).
Em tempo, no tocante ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, entendo não ser devido, ante a possibilidade de reabilitação da parte Autora para outra função.
Nesse sentido, vejamos o art. 43, do decreto 3.048/99: Art. 43.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Por fim, quanto à data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), deve esta corresponder ao dia do requerimento administrativo formulado perante o INSS (26/03/2022 – Id 421630997), sendo o benefício mantido até a conclusão do programa de reabilitação do Autor pelo INSS, sem prejuízo da implantação do benefício de auxílio-acidente após a conclusão do referido programa.
Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder/reconhecer em favor do Autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), com DIB em 26/03/2022, até a data da conclusão do programa de reabilitação da Segurada a ser realizado(a) pela Autarquia Ré; ficando advertido(a) o(a) beneficiário(a) que deverá cumprir todo o programa de reabilitação profissional nos termos estabelecidos pelo INSS, sob pena de cessação imediata do benefício.
Determino, ainda, a implantação do benefício de auxílio-acidente (B94), inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), com DIB correspondente ao dia seguinte à data de conclusão do citado programa de reabilitação.
Entrementes, DEFIRO tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando que o INSS conceda em favor da parte Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 26/03/2022 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias e incluí-la em programa de reabilitação profissional; sem prejuízo da implantação do benefício de auxílio-acidente (B94) a partir do dia seguinte à conclusão do programa de reabilitação, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a).
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 12:55
Expedição de sentença.
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10/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 12:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:41
Expedição de decisão.
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10/06/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 05:14
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
20/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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15/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:50
Expedição de despacho.
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27/11/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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