TJBA - 8000941-02.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:33
Juntada de decisão
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24/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000941-02.2022.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Wylhamy Feliciano De Souza Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067-A) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000941-02.2022.8.05.0170 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: WYLHAMY FELICIANO DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES ATÉ 31.03.2021, E EM DOBRO OS MONTANTES POSTERIORES A ESTA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência em que o acionante alega, em breve síntese, que está sofrendo descontos na sua conta corrente referentes a seguro que não autorizou.
Em sua contestação, a ré refutou as alegações autorais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Inconformada, a parte ré nterpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213; 8002726-37.2023.8.05.0243 O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que o acionante nega ter celebrado o negócio jurídico.
Desta forma, caberia à ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos ocorreram após informação e autorização da parte autora.
A acionada, no entanto, não apresentou o contrato celebrado com o acionante, bem como não juntou qualquer outro documento apto a comprovar a suposta contratação.
Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
No que se refere à repetição de indébito, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Desse modo, os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, os montantes posteriores devem ser devolvidos na forma dobrada.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta bancária do autor sem que houvesse respaldo legal.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para: a) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados na conta corrente do autor até 30 de março de 2021, e em dobro os montantes posteriores a esta data, observando-se os parâmetros de atualização dispostos em sentença.
Mantenho, outrossim, a sentença vergastada nos seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
05/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8000941-02.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Wylhamy Feliciano De Souza Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000941-02.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: WYLHAMY FELICIANO DE SOUZA Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 30(trinta) dias, manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 16:23
Expedição de despacho.
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17/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de WYLHAMY FELICIANO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:05
Decorrido prazo de WYLHAMY FELICIANO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 23:14
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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08/10/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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29/09/2023 19:46
Expedição de despacho.
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29/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 01:39
Decorrido prazo de WYLHAMY FELICIANO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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13/05/2023 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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13/05/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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26/12/2022 00:04
Decorrido prazo de WYLHAMY FELICIANO DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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26/12/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2022 23:59.
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22/12/2022 18:02
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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22/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:39
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 08:02
Decorrido prazo de WYLHAMY FELICIANO DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:13
Decorrido prazo de WYLHAMY FELICIANO DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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28/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 08:42
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 08:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/06/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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25/05/2022 14:54
Outras Decisões
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28/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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