TJBA - 8000027-54.2021.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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06/09/2025 19:09
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 03:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/08/2025 15:10
Decorrido prazo de ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 08:39
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:46
Decorrido prazo de AGAMENON FELIX ELPIDIO em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:46
Decorrido prazo de NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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30/07/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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30/07/2025 21:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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30/07/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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30/07/2025 21:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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30/07/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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30/07/2025 21:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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30/07/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:25
Decorrido prazo de ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:25
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:25
Decorrido prazo de AGAMENON FELIX ELPIDIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:25
Decorrido prazo de NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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10/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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10/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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08/07/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000027-54.2021.8.05.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) / [Fraude no Pagamento por Meio de Cheque, Cheque] AUTOR:ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES RÉU: TARCISIO CAMPOS MACEDO PARANHOS registrado(a) civilmente como TARCISIO CAMPOS MACEDO PARANHOS e outros Vistos, etc. Trata-se de ação monitória, posteriormente convertida em ação de execução de título judicial, ajuizada por Altamir Eduardo Santana Gomes em face de Tarcísio Campos Macedo Paranhos e Ubiracy Santana de Moura Paranhos, visando à satisfação de crédito decorrente de cheques não pagos e de acordo homologado judicialmente. O acordo previa o pagamento de R$ 72.000,00, em 72 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com cláusula de vencimento antecipado e aplicação de penalidades em caso de inadimplência.
Os réus não cumpriram o acordo, resultando no prosseguimento da execução, com débito atualizado de R$ 336.072,25, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 391125740).
O exequente pugnou: Inclusão de restrições RENAJUD sobre veículos dos executados; Adjudicação dos veículos penhorados e homologação dos valores pela Tabela FIPE; Penhora parcial de 30% dos rendimentos líquidos do executado Ubiracy Santana de Moura Paranhos; Inclusão dos réus em cadastros de inadimplentes (via SERASAJUD); Protesto da dívida; Expedição de mandados de remoção e avaliação dos veículos.
Em sede de impugnação de ID 445922369, os executados: Alegam impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança (R$ 26.625,16); Apontam que os veículos penhorados estão alienados fiduciariamente e não integram o patrimônio para fins de execução; Requerem revisão dos cálculos apresentados pelo exequente, sob alegação de excesso de execução.
Os autos vieram conclusos para decisão.
I.
DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS VEÍCULOS O exequente solicitou a homologação dos valores dos veículos penhorados com base na Tabela FIPE.
Contudo, os executados apontaram que os veículos estão em estado de uso avançado e que alguns deles estão alienados fiduciariamente. Diante disso, a homologação dos valores exclusivamente com base na Tabela FIPE é inviável, pois o estado de conservação dos bens pode impactar significativamente o valor atribuído.
Assim, com fundamento no art. 870 do CPC, determino a realização de avaliação judicial dos veículos penhorados por oficial de justiça ou perito avaliador, considerando: O estado de conservação dos veículos; Eventuais gravames ou alienações fiduciárias.
II.
DA ADJUDICAÇÃO DOS VEÍCULOS A adjudicação dos veículos será analisada após a conclusão da avaliação judicial.
Somente após a apuração do valor real dos bens será possível decidir sobre a adjudicação e o abatimento proporcional do débito.
III.
DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA Consta nos autos que o bloqueado em conta poupança está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, pois não excede o limite de 40 salários mínimos. Em decisão id. 472942580, foi deferido o desbloqueio imediato do referido valor, e expedido alvará para sua liberação.
IV.
DOS VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE Os executados afirmam que alguns veículos penhorados estão alienados fiduciariamente, quais sejam, placas SJL-3G89, modelo CHEV TRACKER T A LTZ, o Ford F14000 de placa JNW5580 e o Ford F14000 de placa JLY1733, o que os exclui do patrimônio executável, conforme o art. 66 da Lei nº 4.728/65. Determino que seja oficiado o credor fiduciário do veículo descrito, qual seja, Banco Safra, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem a atual situação contratual.
Caso confirmada a alienação fiduciária, as penhoras sobre os referidos bens deverão ser levantadas.
V.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em razão do inadimplemento do acordo, o exequente apresentou memória de cálculo (ID 391125740), atualizando o débito para R$ 336.072,25.
Os executados, por sua vez, alegam excesso de execução, apresentando cálculos alternativos e requerendo a revisão do valor.
Alegam que o débito atualizado deveria ser de R$ 275.228,51, considerando: A aplicação de juros simples de 1% ao mês; A dedução de valores pagos (R$ 7.000,00 em parcelas e R$ 11.750,00 em materiais de obra fornecidos); A inclusão de valores bloqueados em conta corrente (R$ 3.108,81). O exame dos cálculos apresentados pelo exequente e pelos executados revela inconsistências substanciais na apuração do débito, especialmente no que tange à: Aplicação de juros compostos: O exequente utilizou juros compostos na atualização do débito, o que contraria o entendimento consolidado do STF (Súmula 121) e do STJ, que determina a aplicação de juros simples em demandas executórias.
Correção monetária: O exequente utilizou a tabela TJSE, mas não apresentou memória detalhada que permita verificar o período exato de incidência e as bases utilizadas.
Dedução de valores pagos: Os executados apresentaram comprovantes que demonstram o pagamento de R$ 7.000,00 (7 parcelas de R$ 1.000,00), que devem ser considerados na apuração do débito.
Quanto aos R$ 11.750,00 alegados como materiais fornecidos ao exequente, não há prova inequívoca de que tais valores foram destinados à quitação da dívida.
Assim, indefiro, por ora, a dedução desse valor, salvo posterior comprovação.
O valor de R$ 3.108,81, bloqueado em conta corrente, deve ser considerado na apuração do débito.
Diante das inconsistências detectadas, é indispensável que o exequente apresente novo cálculo, corrigindo os erros apontados e detalhando os seguintes pontos: Aplicação de juros simples, conforme art. 591 do Código Civil e Súmula 121 do STF; Correção monetária, detalhando o período de incidência; Dedução dos valores pagos pelos executados e dos valores bloqueados. VI.
DA NECESSIDADE DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, o exequente deve apresentar a memória de cálculo de forma detalhada, especificando os critérios utilizados para a atualização do débito.
A ausência de clareza nos cálculos apresentados até o momento impede a continuidade da execução nos moldes requeridos.
Diante do exposto, DECIDO: Determinar que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova memória de cálculo, detalhando: a) A aplicação de juros simples, conforme entendimento consolidado; b) A correção monetária, especificando o período de incidência e o índice utilizado; c) A dedução dos valores pagos (R$ 7.000,00) e de eventual valor bloqueado em conta corrente; Intimar os executados, após a apresentação dos novos cálculos, para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; Suspender os atos executórios relacionados ao montante atualmente apresentado pelo exequente, até a apresentação da nova memória de cálculo corrigida.
Intimem-se as partes. Cumpra-se. Euclides da Cunha-BA, 17 de junho de 2025 Sirlei Caroline Alves SantosJuíza de Direito -
30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:53
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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01/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/03/2025 11:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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02/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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02/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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02/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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02/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000027-54.2021.8.05.0078 Monitória Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Altamir Eduardo Santana Gomes Registrado(a) Civilmente Como Altamir Eduardo Santana Gomes Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000) Reu: Tarcisio Campos Macedo Paranhos Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035) Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Reu: Ubiracy Santana De Moura Paranhos Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035) Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Euclides da Cunha 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA.
CEP 48500-000.
Telefone: (75) 3271-2052.
E-mail: [email protected] Processo: 8000027-54.2021.8.05.0078 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Fraude no Pagamento por Meio de Cheque, Cheque] AUTOR: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES REU: TARCISIO CAMPOS MACEDO PARANHOS, UBIRACY SANTANA DE MOURA PARANHOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1 – Fica designado o dia 27/03/2025 às 11h45min para a realização da audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 7 de 01/06/2022 do TJ/BA e Resoluções n. 314, 341 e 354 do CNJ. 2 – Intimem-se o(a) Autor(a) e Requerido(a) na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) respectivo(s) Advogado(s)/Procurador(s). 3 - Acesso eletrônico à sala de audiência virtual: https://call.lifesizecloud.com/554945 4 - A parte que não dispuser de computador/celular com internet, deverá dirigir-se ao Fórum Antônio Bactista de Carvalho, com endereço na Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, bairro - Jeremias, Euclides da Cunha - BA, onde será disponibilizado o aparato necessário para participação na aludida audiência.
Diante das alternativas, virtual/presencial, ficam as partes intimadas para adotarem as diligências pertinentes, a fim de comparecerem à audiência, ora designada. 5 – Intimações necessárias.
Euclides da Cunha, data/assinatura digital.
Ronivon de Santana Campos Diretor de Secretaria -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000027-54.2021.8.05.0078 Monitória Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Altamir Eduardo Santana Gomes Registrado(a) Civilmente Como Altamir Eduardo Santana Gomes Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000) Reu: Tarcisio Campos Macedo Paranhos Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035) Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Reu: Ubiracy Santana De Moura Paranhos Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035) Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Euclides da Cunha 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA.
CEP 48500-000.
Telefone: (75) 3271-2052.
E-mail: [email protected] Processo: 8000027-54.2021.8.05.0078 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Fraude no Pagamento por Meio de Cheque, Cheque] AUTOR: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES REU: TARCISIO CAMPOS MACEDO PARANHOS, UBIRACY SANTANA DE MOURA PARANHOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1 – Fica designado o dia 27/03/2025 às 11h45min para a realização da audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 7 de 01/06/2022 do TJ/BA e Resoluções n. 314, 341 e 354 do CNJ. 2 – Intimem-se o(a) Autor(a) e Requerido(a) na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) respectivo(s) Advogado(s)/Procurador(s). 3 - Acesso eletrônico à sala de audiência virtual: https://call.lifesizecloud.com/554945 4 - A parte que não dispuser de computador/celular com internet, deverá dirigir-se ao Fórum Antônio Bactista de Carvalho, com endereço na Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, bairro - Jeremias, Euclides da Cunha - BA, onde será disponibilizado o aparato necessário para participação na aludida audiência.
Diante das alternativas, virtual/presencial, ficam as partes intimadas para adotarem as diligências pertinentes, a fim de comparecerem à audiência, ora designada. 5 – Intimações necessárias.
Euclides da Cunha, data/assinatura digital.
Ronivon de Santana Campos Diretor de Secretaria -
07/02/2025 08:44
Recebidos os autos.
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07/02/2025 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA
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07/02/2025 08:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/03/2025 11:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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10/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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10/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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18/12/2024 09:13
Juntada de informação de pagamento
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16/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000027-54.2021.8.05.0078 Monitória Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Altamir Eduardo Santana Gomes Registrado(a) Civilmente Como Altamir Eduardo Santana Gomes Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000) Reu: Tarcisio Campos Macedo Paranhos Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035) Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Reu: Ubiracy Santana De Moura Paranhos Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035) Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MONITÓRIA n. 8000027-54.2021.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES (OAB:BA25000) REU: TARCISIO CAMPOS MACEDO PARANHOS e outros Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO (OAB:BA25035), ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA40221) DESPACHO Vistos, O valor bloqueado de R$ 3.108,81 (...) foi transferido para conta judicial vinculado a estes autos, conforme se verifica no extrato de id. 478243104.
Sendo assim, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e viabilizar o levantamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informados os dados bancários, proceda a Secretaria com a expedição de alvará em favor 2º réu e/ou advogado, desde que munido com procuração com poderes específicos.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 11 de dezembro de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 05:31
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:31
Decorrido prazo de NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:59
Decorrido prazo de ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:59
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:59
Decorrido prazo de NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO em 09/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
27/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
27/07/2024 13:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
27/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
27/07/2024 13:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
27/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
30/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:30
Juntada de informação
-
19/02/2024 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 04:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 01/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:18
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 01/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 01/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:42
Expedição de citação.
-
01/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 23:27
Decorrido prazo de TARCISIO CAMPOS MACEDO PARANHOS em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:33
Decorrido prazo de NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO em 04/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 14:36
Publicado Citação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 13:16
Expedição de citação.
-
05/06/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 03:21
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:10
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 20:31
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 21:34
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2021 12:34
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:32
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
10/11/2021 03:24
Decorrido prazo de TARCISIO CAMPOS MACEDO PARANHOS em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:51
Decorrido prazo de UBIRACY SANTANA DE MOURA PARANHOS em 23/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:17
Decorrido prazo de NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO em 19/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:03
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 19/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 21:29
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
12/10/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 11:39
Expedição de citação.
-
22/09/2021 11:39
Expedição de citação.
-
22/09/2021 11:39
Homologada a Transação
-
22/09/2021 10:14
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 19:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 23:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 13:18
Expedição de citação.
-
26/08/2021 13:18
Expedição de citação.
-
26/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:38
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
10/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
27/07/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 01:13
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 13/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 03:31
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
20/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 16:12
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 00:31
Publicado Intimação em 15/01/2021.
-
14/01/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 13:47
Declarada suspeição
-
14/01/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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