TJBA - 8001736-04.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 15:17
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001736-04.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado(s): JANDIEL ARAUJO SANTOS (OAB:BA64528) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS registrado(a) civilmente como JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de id. 480358398.
Após a manifestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
04/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001736-04.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Jose Sebastiao Dos Santos Advogado: Jandiel Araujo Santos (OAB:BA64528) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001736-04.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado(s): JANDIEL ARAUJO SANTOS (OAB:BA64528) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ SEBASTIAO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em petição de ID 472607685 as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.
Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.
Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 472607685, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado.
Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 13:13
Homologada a Transação
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11/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/10/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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30/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*85-91 (AUTOR).
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03/10/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 13:41
Expedição de citação.
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04/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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