TJBA - 8000323-89.2022.8.05.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/02/2025 17:30
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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26/12/2024 10:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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26/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000323-89.2022.8.05.0224 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Joao Alves De Lima Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000323-89.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOAO ALVES DE LIMA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS COM BASE EM DEPOIMENTOS JUDICIAIS CORROBORADOS POR PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO – IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO POR MEIO DE PERÍCIA – TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA- NÃO PROVIMENTO DO APELO.
I - Trata-se de Apelação interposta pelo réu, que foi condenado pela prática do delito descrito no art. 14, da Lei n. 10.826/2003.
De acordo com a peça inaugural incoativa, “no dia 05 de Fevereiro de 2021, (...), o Denunciado estava no porte de 01(uma) arma de fogo do tipo revolver, calibre 32, de marca desconhecida, sem numeração aparente, com o8 (oito) munições de mesmo calibre, sendo 06 (seis ainda intactas e 02(duas) deflagradas e 01 (uma) arma branca tipo facão de marca tramontina”.
Na sentença, a denúncia foi julgada procedente, de modo que o réu foi condenado pela prática do delito mencionado nos moldes da tipificação acima delineada, sendo-lhe imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
II - A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas, pois as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação, em audiência, são bastante detalhadas e coerentes entre si, conferindo confiabilidade às respectivas narrativas.
Ademais, ressalta-se que os depoentes participaram da abordagem realizada e, portanto, são testemunhas presenciais do delito, o que reforça veracidade de suas declarações.
III - O Direto Penal deve ser acionado para coibir condutas com alto potencial lesivo aos valores prestigiados pelo meio social.
Nessa toada, destaca-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e, portanto, o risco de lesão ao bem jurídico é presumido, sendo dispensável, para a consumação, a averiguação de potencialidade lesiva do armamento por meio de perícia.
IV - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento do recurso interposto.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
AP. 8000323-89.2022.8.05.0224 - SANTA RITA DE CÁSSIA /BA RELATOR: ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000323-89.2022.8.05.0224 da Comarca de Santa Rita de Cassia/BA, sendo Apelante JOÃO ALVES DE LIMA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.
Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) -
19/12/2024 05:25
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 07:54
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DE LIMA - CPF: *64.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 17:56
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DE LIMA - CPF: *64.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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14/11/2024 19:27
Solicitado dia de julgamento
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 23:38
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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04/11/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 03:58
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:33
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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