TJBA - 8000778-98.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:26
Baixa Definitiva
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07/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 09:12
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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25/01/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000778-98.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Eliene Pereira De Souza Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:BA23830) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000778-98.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ELIENE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB:BA23830) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIENE PEREIRA DE SOUZA contra BANCO DAYCOVAL S/A, aduzindo na peça inicial que percebeu descontos na modalidade de Cartão Consignado RMC.
Afirma não ter autorizado o Cartão de Crédito RMC.
Requer que o Demandado seja compelido a proceder com a imediata restituição em dobro dos valores descontados, cancelamento do contrato, bem como a condenação em danos morais.
A ré afirma que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação mediante assinatura do termo de adesão, logo, aduz que não houve irregularidades. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a.
Como é cediço, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder a lesão ou ameaça de lesão a direito tutelado.
MÉRITO.
Inicialmente, destaco que, na forma do art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de novas provas, o que é o caso dos autos, razão pela qual, torna-se desnecessária a instrução solicitada.
Analisando os autos, tenho que a situação já se encontra devidamente aclarada, permitindo o julgamento de mérito.
Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese.
Acerca do defeito no serviço, é válido registrar que o Código do Consumidor é claro ao considerar abusiva as cláusulas contratuais em ajustes de fornecimento de serviço ou produto que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (art. 51, IV, do CDC).
Com efeito, o Poder Judiciário vem enfrentando uma enxurrada de ações nas quais se questiona a validade da forma de operação de empréstimos com reserva de margem consignável.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece que o magistrado “aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”.
A experiência vem demonstrando que as empresas operadoras destes produtos são falhas com o seu dever de informação e, por várias vezes, envolvem os consumidores em dívidas das quais não conseguem se desvencilhar.
O empréstimo com RMC acontece com a contratação (ou disponibilização sem solicitação por parte dos consumidores) de cartão de crédito com função de saque.
Ocorre que as instituições financeiras, sem comunicar de forma clara e precisa aos devedores, realiza o desconto da fatura mínima deste cartão de crédito na folha de pagamento do consumidor com o consequente financiamento compulsório do restante da fatura, incluindo-se encargos moratórios e remuneratórios dos quais o consumidor sequer teve prévia ciência.
Certo é que não há ilegalidade na técnica comercial em si, ou seja, a reserva de margem consignável não é uma prática abusiva se considerada abstratamente.
Contudo, a quebra do dever de informações que comumente vem a reboque destes contratos o eiva de nulidade.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA DESCONTOS DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA CASADA DE DUAS MODALIDADES CONTRATUAIS.
IMPEDIMENTO DE NOVAS CONTRATAÇÕES.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º , III , DO CDC .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, o Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a Autora fora devidamente informada acerca da utilização da margem consignatória para o uso de cartão de crédito, posto que não há qualquer informação expressa a respeito no contrato de fls 44. 2.
Em caso de violação aos princípios da informação e da transparência e em caso de dúvida na interpretação da cláusula contratual, deve se beneficiar aquela que mais favorece ao consumidor. 3.
A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
In casu, entendo que o Requerido deve ser condenado a pagar a Autora o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000822-89.2016.8.05.0138 , Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018) .
Analisando o caderno processual, tenho que parte ré foi falha, valendo-se da inferioridade informacional da parte autora para impor-lhe negócio jurídico que nunca desejou.
Observa-se que a demandada sequer acostou aos autos contrato ou documentos da parte autora que comprove a regularidade do negócio jurídico, uma vez que, acostou contrato de pessoa estranha a esta lide, de nome IRACEMA CIRIACO, conforme ID444055220.
Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade.
No tocante ao quantum a ser fixado na hipótese, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, a indenização deve reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor deve levar em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, sem que o arbitramento importe em enriquecimento sem causa.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório[1], deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise do caso concreto.
Investigando a jurisprudência do e.
TJBA, constato que a Corte tem considerado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficiente para indenizar consumidores que sofrem cobranças indevidas relativas à reserva de margem consignada, como é o caso dos autos.
Neste sentido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável. b) determinar a restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Sobre a condenação incidirá juros de mora de 1% desde a citação para a indenização por danos morais e desde o desembolso de cada parcela quanto aos danos materiais.
Os valores deverão ainda sofrer correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão para os danos morais e a partir de cada parcela para os danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
11/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 06:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 17:16
Expedição de intimação.
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16/07/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 17:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:37
Expedição de intimação.
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06/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 23:00
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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29/04/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/05/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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17/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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