TJBA - 8002135-44.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002135-44.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: TARCISIO MOREIRA BATISTA Advogado(s): JULIANA MOREIRA CAMPOS (OAB:BA41168) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por TARCISIO MOREIRA BATISTA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - SHOPEE, ambos qualificados nos autos.
Segundo narra a inicial, o autor adquiriu junto à ré o produto "panela masseira" pela importância de R$ 653,46 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), através da plataforma Shopee.
A empresa comprometeu-se a realizar a entrega do produto até o dia 13 de setembro de 2024, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
Alega o autor que a ré não cumpriu com o prazo pactuado, haja vista que já havia transcorrido o prazo de entrega e o produto não foi enviado.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, que não cumpriu com os termos contratados no momento da compra, invocando o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a oferta vincula o fornecedor.
O autor requer, em sede de tutela antecipada, que seja a ré compelida a realizar a entrega do produto adquirido no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.212,00.
Subsidiariamente, caso a entrega não seja realizada, pleiteia a devolução do valor pago, devidamente corrigido.
No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e demais pedidos correlatos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atua apenas como plataforma de marketplace, facilitando a aproximação entre vendedores e compradores, sem participar diretamente da relação de consumo.
Sustenta que o produto foi adquirido junto ao vendedor "Prospero Soluções" através de sua plataforma, sendo a responsabilidade pela entrega exclusiva do vendedor e da transportadora.
No mérito, a ré nega qualquer falha na prestação de seus serviços, alegando que prestou todo o suporte ao autor quando acionada.
Afirma que eventual problema na entrega deve ser imputado ao vendedor e à transportadora, não à plataforma.
Impugna a existência de danos morais, argumentando que o caso configura mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Durante a instrução processual, foi designada audiência de conciliação realizada em 14 de abril de 2025, que não logrou êxito.
O autor apresentou manifestação reiterando os termos da inicial e refutando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. É o relatório.
Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atua apenas como plataforma de marketplace, sem participar diretamente da relação de consumo estabelecida entre o autor e o vendedor "Prospero Soluções".
Sustenta que sua função se limita a facilitar a aproximação entre vendedores e compradores, não sendo proprietária dos produtos anunciados nem responsável pela prestação dos serviços ofertados na plataforma.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
As relações de consumo estabelecidas através de plataformas digitais devem ser analisadas sob a ótica da teoria da aparência e da confiança depositada pelo consumidor na marca e na plataforma utilizada para a aquisição do produto.
Embora seja verdade que a Shopee opera como marketplace, conectando vendedores e compradores, não se pode ignorar que o consumidor, ao realizar a compra, deposita sua confiança na plataforma como um todo.
A própria ré se beneficia economicamente dessa relação, auferindo comissões pelas vendas realizadas através de sua plataforma, o que demonstra sua participação ativa na cadeia de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reconhecido a responsabilidade solidária das plataformas de marketplace quando há falha na prestação de serviços que comprometa a relação de consumo.
Neste sentido, não se pode eximir a ré de responsabilidade simplesmente alegando ser mera intermediadora.
Além disso, o consumidor não pode ser prejudicado por questões organizacionais internas da empresa fornecedora.
Se a ré escolheu operar através do modelo de marketplace, assumiu os riscos inerentes a essa atividade empresarial, incluindo a responsabilidade perante o consumidor quando houver falhas na prestação dos serviços.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que se trata de relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, enquanto a ré configura-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
A hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor é evidente, considerando que este possui melhores condições de demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais.
A análise dos autos revela que o autor efetivamente adquiriu uma panela masseira no valor de R$ 653,46 através da plataforma da ré, com prazo de entrega estabelecido entre 12 e 13 de setembro de 2024, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
A ré, em sua contestação, não nega os fatos narrados pelo autor, limitando-se a alegar que eventuais problemas na entrega devem ser imputados ao vendedor e à transportadora.
Contudo, tal argumentação não a exime de responsabilidade perante o consumidor.
Importante destacar que a própria ré, em sua defesa, apresenta documentos demonstrando que o produto foi posteriormente entregue ao autor, conforme rastreamento apresentado.
Esta circunstância, embora mitigue os danos alegados, não afasta completamente a responsabilidade da ré pelo descumprimento do prazo inicialmente estabelecido.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
No caso em análise, restou demonstrado que a ré estabeleceu prazo específico para entrega do produto (12 a 13 de setembro de 2024), constituindo-se esta informação em oferta vinculante.
O não cumprimento do prazo prometido caracteriza descumprimento contratual, ensejando as consequências previstas no ordenamento jurídico.
A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer que as plataformas de marketplace não podem se eximir totalmente de responsabilidade quando há falhas na prestação de serviços que comprometam a relação de consumo.
Embora seja verdade que o modelo de negócios se baseia na intermediação entre vendedores e compradores, a plataforma assume responsabilidades perante o consumidor ao disponibilizar seus serviços e auferir lucros com as transações realizadas.
No presente caso, a ré não demonstrou ter adotado todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do prazo de entrega prometido ao consumidor.
A simples alegação de que a responsabilidade é exclusiva do vendedor e da transportadora não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente considerando que foi através de sua plataforma que o consumidor realizou a compra, depositando confiança na marca Shopee.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais merece análise cuidadosa.
Embora seja verdade que o mero descumprimento contratual nem sempre gera danos morais indenizáveis, é necessário analisar as circunstâncias específicas do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
A falha na entrega da mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito da personalidade, será possível pleitear indenização a este título" (REsp 1.399.931-MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma).
No caso em análise, embora tenha havido descumprimento do prazo de entrega, não restou demonstrado que tal fato tenha causado ao autor danos que extrapolem o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
O autor não comprovou ter sofrido constrangimento, humilhação ou qualquer abalo psíquico que justifique a condenação por danos morais.
Ademais, os documentos apresentados pela própria ré demonstram que o produto foi entregue posteriormente ao autor, mitigando consideravelmente os alegados prejuízos.
O simples atraso na entrega, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Do Pedido de Obrigação de Fazer Tendo em vista que a ré comprovou a posterior entrega do produto ao autor, conforme documentação apresentada nos autos, o pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto, restando prejudicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TARCISIO MOREIRA BATISTA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., para o fim de: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré; b) RECONHECER o descumprimento contratual por parte da ré no que se refere ao prazo de entrega inicialmente estabelecido; c) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos de obrigação de fazer e tutela antecipada, tendo em vista a superveniente entrega do produto; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restarem demonstrados danos que extrapolem o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
22/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 19:44
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/04/2025 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:00
Expedição de E-Carta.
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17/03/2025 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/04/2025 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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17/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8002135-44.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Tarcisio Moreira Batista Advogado: Juliana Moreira Campos (OAB:BA41168) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002135-44.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: TARCISIO MOREIRA BATISTA Advogado(s): JULIANA MOREIRA CAMPOS (OAB:BA41168) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Presente os requisitos previstos pelo art. 319 do CPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Imponho em desfavor do(a) demandado(a) a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ).
Analisando sumariamente o pedido de tutela antecipada, após exame do pedido e das provas carreadas com a inicial, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem a perigo de dano ao resultado útil do processo, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória.
Determino a designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte promovente para comparecer a audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a parte promovida do inteiro teor desta ação, bem como intime-se para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até o início da instrução, momento em que poderá, querendo, apresentar documentos.
Expedições necessárias.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data do registro no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
04/11/2024 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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