TJBA - 8036505-35.2020.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 06:43
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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07/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036505-35.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alan Mata Silva Advogado: Victor Fabiano Nascimento De Andrade (OAB:BA28521) Requerido: Ana Mata Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8036505-35.2020.8.05.0001 REQUERENTE: ALAN MATA SILVA REQUERIDO: ANA MATA SENTENÇA Vistos, etc.
ALAN MATA SILVA, devidamente qualificado, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ANA MATA, igualmente qualificada.
Narra que a interditanda, de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 107797356).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 107797356), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 437151602).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 440665015).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 454921425). É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece a perita que a interditanda é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que a interditanda é portadora de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ANA MATA, CPF *42.***.*90-82, qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador ALAN MATA SILVA, CPF *58.***.*36-00.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento da interditanda.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
P.
R.
I Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:38
Expedição de sentença.
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11/12/2024 13:38
Expedição de Edital.
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21/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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16/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:39
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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15/10/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:11
Juntada de Petição de CIENTE
-
19/09/2024 09:11
Expedição de sentença.
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18/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer_8036505_35.2020.8.05.0001_Curatela Fin
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19/07/2024 10:01
Expedição de ato ordinatório.
-
19/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:00
Decorrido prazo de ANA MATA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:25
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA MATA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA MATA em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
04/05/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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19/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer_8036505_35.2020.8.05.0001
-
14/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:17
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:22
Expedição de decisão.
-
07/04/2024 17:25
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:24
Juntada de informação
-
09/03/2024 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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09/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:37
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 05:02
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:45
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:08
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:56
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
02/01/2024 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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02/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
22/11/2023 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 14:50
Expedição de ato ordinatório.
-
22/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 18:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:58
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:19
Outras Decisões
-
02/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:29
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 18:39
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
02/10/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
16/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 18:33
Nomeado perito
-
07/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/07/2022 16:48
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2022 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
06/06/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 10:02
Expedição de despacho.
-
23/01/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 14:15
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:58
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
10/09/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
03/09/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/06/2021 22:43
Expedição de intimação.
-
31/05/2021 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2021 15:04
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/05/2021 16:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 27/05/2021 15:00 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 01:37
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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25/03/2021 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2021.
-
25/03/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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20/03/2021 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2021.
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20/03/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 12:56
Intimação
-
18/03/2021 12:54
Desentranhado o documento
-
18/03/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2020 10:52
Decorrido prazo de ALAN MATA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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